Acórdão nº 00011/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, NIF 1…, com os demais sinais nos autos, impugnou judicialmente as liquidações de IVA respectivos juros compensatórios dos exercícios de 1999 e 2000, no montante global de 118.336,06€.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando-se parcialmente a liquidação de 1999, relativamente aos períodos de 03/99T e 06/99T, por caducidade, no mais improcedeu a impugnação.
O impugnante não se conformou com a decisão, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações, que termina com as seguintes conclusões: A) A sentença incorre em erro de julgamento em matéria de direito ao desconsiderar a preterição de formalidades essenciais invocada quanto à falta de notificação de actos administrativos em matéria tributária, confundindo-a com a falta de notificação da liquidação, que nunca foi alegada.
1) Foi dado como provado que, posteriormente à notificação para exercício do direito de audição sobre o projecto de relatório de inspecção tributária, realizado no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Valor Acrescentado, para os anos de 1999 e 2000, não foi efectuada qualquer notificação dos actos que se praticaram posteriormente.
2) Designadamente: o relatório final do procedimento, devidamente sancionado; os actos de fixação da matéria colectável de IRS, fixada por métodos indirectos, da competência do Director de Finanças de Braga; e a decisão de rectificação das declarações periódicas de IVA, por nelas figurar um imposto superior ao devido, da competência, exclusiva do chefe de finanças de Braga – 1.
3) A falta de notificação legalmente exigida constitui preterição de formalidade essencial do procedimento, face ao disposto nos artigos 36º, 1 do CPPT e 77º, 6 da LGT, por constituir requisito de eficácia do próprio acto, impeditivo de se proceder à prática do acto subsequente (ver Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 4ª Edição, 2003, pág.s 209 e 447).
4) De tal omissão veio a resultar a impossibilidade de requerer a revisão da matéria colectável de IRS, e a impossibilidade de, se o entendesse necessário, recorrer hierarquicamente das decisões em sede de IVA.
5) A referida preterição de formalidade essencial constitui vício determinante da anulação das liquidações, nos termos do art...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO