Acórdão nº 00011/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, NIF 1…, com os demais sinais nos autos, impugnou judicialmente as liquidações de IVA respectivos juros compensatórios dos exercícios de 1999 e 2000, no montante global de 118.336,06€.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando-se parcialmente a liquidação de 1999, relativamente aos períodos de 03/99T e 06/99T, por caducidade, no mais improcedeu a impugnação.

O impugnante não se conformou com a decisão, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações, que termina com as seguintes conclusões: A) A sentença incorre em erro de julgamento em matéria de direito ao desconsiderar a preterição de formalidades essenciais invocada quanto à falta de notificação de actos administrativos em matéria tributária, confundindo-a com a falta de notificação da liquidação, que nunca foi alegada.

1) Foi dado como provado que, posteriormente à notificação para exercício do direito de audição sobre o projecto de relatório de inspecção tributária, realizado no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Valor Acrescentado, para os anos de 1999 e 2000, não foi efectuada qualquer notificação dos actos que se praticaram posteriormente.

2) Designadamente: o relatório final do procedimento, devidamente sancionado; os actos de fixação da matéria colectável de IRS, fixada por métodos indirectos, da competência do Director de Finanças de Braga; e a decisão de rectificação das declarações periódicas de IVA, por nelas figurar um imposto superior ao devido, da competência, exclusiva do chefe de finanças de Braga – 1.

3) A falta de notificação legalmente exigida constitui preterição de formalidade essencial do procedimento, face ao disposto nos artigos 36º, 1 do CPPT e 77º, 6 da LGT, por constituir requisito de eficácia do próprio acto, impeditivo de se proceder à prática do acto subsequente (ver Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 4ª Edição, 2003, pág.s 209 e 447).

4) De tal omissão veio a resultar a impossibilidade de requerer a revisão da matéria colectável de IRS, e a impossibilidade de, se o entendesse necessário, recorrer hierarquicamente das decisões em sede de IVA.

5) A referida preterição de formalidade essencial constitui vício determinante da anulação das liquidações, nos termos do art...

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