Acórdão nº 1707/12.5TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. Na tentativa de conciliação a que se procedeu nos termos do disposto no art. 108.º do Cód. Proc. Trab., a sinistrada, “A” e a seguradora, Companhia de Seguros “B” SA foram dadas por conciliadas, tendo-se a seguradora comprometido, além do mais, a pagar à sinistrada a pensão anual obrigatoriamente remível no montante de € 657,21, devida desde 26 de Junho de 2012.

    Submetido o acordo ao juiz, foi o mesmo homologado, por despacho de 31 de Outubro de 2012, proferido ao abrigo do preceituado no art. 114.º,nº 1 do Cód. Proc. Trab..

    Em 30 de Novembro de 2012, o processo foi remetido electronicamente ao Ministério Público para cálculo, notificação e entrega de capital de remição, invocando-se, para tal o Prov. 1/2012.

    Conclusos os autos ao Ministério Público, foi por este proferido o seguinte despacho: Devolva o processo à secção, com vista aí prosseguirem os seus ulteriores termos, uma vez que a direcção do processo já não se mostra na actual fase cometida ao Ministério Público.

    Após devolução electrónica foi proferido pelo juiz o seguinte despacho: Devolva os autos ao Ministério Público, conforme determinado no provimento n.º 1/2012 - que é do conhecimento do Ministério Público. Aliás acrescente-se que, se os autos não são agora dirigidos pelo Ministério Publico, não se alcança a que título é que a entrega do capital de remição é feita sob a presidência do Ministério Público. E se o Ministério Público preside à entrega não determina o que quer que seja à secção de processos, por esta não ser da sua competência.

    É o seguinte o teor do referido provimento: Tendo-se suscitado dúvidas quanto à competência no âmbito dos processos especiais de acidentes de trabalho relativamente ao cálculo e entrega do capital de remição, importa relembrar que nos termos do disposto no art. 148º, nº 4 e 150º do Código de Processo do Trabalho (na redacção introduzida pelo DL 295/2009, de 13 de Outubro) cabe ao Ministério Público (in casu ao Senhor Procurador da República) presidir à entrega do capital de remição – é o que resulta directamente da lei, não tendo qualquer cobertura legal a prática de incumbir à secção de processos tais tarefas.

    É o que determino com aplicação imediata.

    Dê conhecimento ao Senhor Procurador da República, ao Senhores funcionários dos Serviços do Ministério Público e da Secção.

    Lisboa, 18 de Outubro de 2012, digo 8 de Novembro de 2012 Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação do mencionado...

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