Acórdão nº 105/12.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA recorreu, ao abrigo do disposto no artigo 168.º/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho), para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10 de julho de 2012 pedindo que a mencionada deliberação do Plenário Ordinário do C.S.M. de 10-7-2012 seja declarada inválida nos moldes e com as consequências supra alegadas, ou seja, que o recorrente, que ficou graduado no concurso de acesso para o Tribunal da Relação em 23.º lugar, seja de imediato colocado , como efetivo, no lugar que lhe compete ou então, e quando menos, que seja garantida a sua graduação (tal como a do candidato graduado em 24.º lugar) logo que surja a correspondente vaga, inserida, ou não, em futuro movimento judicial.
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Sustenta o recorrente que a referida deliberação incorreu em (a) violação do princípio de reserva de lei e (b) violação de lei.
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As normas que essencialmente importam ao caso são as dos artigos 46.º e 47.º do artigo do Estatuto dos Magistrados Judiciais que prescrevem o seguinte: Artigo 46.º Modo de provimento 1 – O provimento de vagas de juiz da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre juízes da 1.ª instância.
2 – O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da Relação.
Artigo 47.º Concurso, avaliação curricular e graduação 1 – O concurso compreende duas fases, uma primeira fase na qual o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso de entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e uma segunda fase na qual é realizada a avaliação curricular dos juízes selecionados na fase anterior e efetuada a graduação final.
2 – Na primeira fase, o Conselho Superior da Magistratura tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos tribunais da Relação e as disposições constantes do artigo 48.º 3 – Os magistrados que concorram indicam por ordem decrescente de preferência os tribunais da Relação a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciem.
4 – Os concorrentes selecionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:[…] 8 – O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de juiz da Relação.
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O 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi aberto por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura pelo aviso n.º 24799/2011 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248 de 28 de dezembro de 2011 que determina nos nºs 2 e 3 o seguinte: 2- O número de vagas é fixado em 24, sendo que o número de concorrentes a admitir na primeira fase é de 48 nos termos do artigo 47.º,n.º2 do E.M.J.
3- Serão preenchidas, através do presente concurso, as vagas que vierem a ocorrer até 30 de junho de 2012.
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Sustenta o recorrente que, como se disse, ficou graduado em 23.º lugar, o seguinte: - Que o concurso é aberto quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz na Relação (artigo 46.º/do E.M.J.) e que, na primeira fase do concurso , o Conselho Superior da Magistratura tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos Tribunais da Relação, indicando os magistrados que concorrem , por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciam (artigo 48.º do E.M.J.).
- Que a necessidade de prover implica a efetiva existência de vagas, não fazendo sentido falar de necessidade de provimento de vagas inexistentes.
- Que o número de candidatos a admitir será igual ao dobro dessas vagas efetivamente existentes.
- Que os concursos de acesso à Relação são delimitados pelo número de vagas e não por um tempo de vigência.
- Que, assim sendo, aberto concurso para 24 vagas, o C.S.M. não pode reduzi-las em movimento judicial a 22 vagas, pois que tal implicará a violação de um pressuposto insuprível da lei, já que se chamou a concurso quem ultrapassava o limite legal.
- Que dimana da lei que as vagas anunciadas quando da abertura do concurso, independentemente de qualquer movimento judicial futuro, devem ditar, no seio do próprio concurso, a colocação dos candidatos que vierem a ficar graduados até à última das vagas existentes.
- Que, fixado pelo aviso do concurso em 24 o número de vagas a preencher, dele decorre a obrigatoriedade de se proceder à colocação de todos os candidatos que ficaram graduados nas anunciadas 24 vagas, sendo certo que a pretendida invalidação da sobredita deliberação não colide com qualquer interesse público, muito menos com excecional relevo, pois que quer o recorrente, quer o candidato graduado em 24.º lugar, estão já colocados como auxiliares em tribunais da Relação.
- Que isso implica que o próprio aviso de abertura indique, desde logo, quais os concretos tribunais a que correspondem tais vagas anunciadas, posto que efetivamente existentes, por imposição legal, pois só assim se compreenderá a obrigatoriedade de os magistrados que concorrem terem de indicar por ordem decrescente de preferência os tribunais da Relação a que concorrem; assim, o ulterior movimento serve apenas para, de acordo com a respetiva graduação obtida, formalizar então a concreta colocação dos respetivos candidatos graduados nos lugares nessa altura especificados, pois não faria sentido abrir concursos para vagas que, porque meramente previsíveis, poderão depois não existir; a seguir-se a interpretação da deliberação, existiria sempre a possibilidade de se realizar um concurso para não se efetivar ninguém.
- Que o entendimento de que as vagas a concurso eram apenas as que viessem a ocorrer até 30 de junho de 2012 no pressuposto de que poderiam vir a ser em número inferior às inicialmente anunciadas, afronta, de forma direta, lei expressa, tratando-se, por isso, de uma deliberação contra legem, daí derivando a sua invalidade, atento o verificado vício de violação de lei.
- Que, a aceitar-se a interpretação de que o ponto 3 do mencionado aviso permitiria reduzir as vagas mencionadas, então esse ponto 3 violaria o princípio da reserva material da lei ínsito no artigo 164.º, alínea m) da Constituição da República, pois é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar quanto ao Estatuto dos Magistrados Judiciais; tal interpretação introduzida ao referenciado aviso, por via da sobredita deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, restringe a própria...
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