Acórdão nº 105/12.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA recorreu, ao abrigo do disposto no artigo 168.º/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho), para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10 de julho de 2012 pedindo que a mencionada deliberação do Plenário Ordinário do C.S.M. de 10-7-2012 seja declarada inválida nos moldes e com as consequências supra alegadas, ou seja, que o recorrente, que ficou graduado no concurso de acesso para o Tribunal da Relação em 23.º lugar, seja de imediato colocado , como efetivo, no lugar que lhe compete ou então, e quando menos, que seja garantida a sua graduação (tal como a do candidato graduado em 24.º lugar) logo que surja a correspondente vaga, inserida, ou não, em futuro movimento judicial.

  1. Sustenta o recorrente que a referida deliberação incorreu em (a) violação do princípio de reserva de lei e (b) violação de lei.

  2. As normas que essencialmente importam ao caso são as dos artigos 46.º e 47.º do artigo do Estatuto dos Magistrados Judiciais que prescrevem o seguinte: Artigo 46.º Modo de provimento 1 – O provimento de vagas de juiz da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre juízes da 1.ª instância.

    2 – O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da Relação.

    Artigo 47.º Concurso, avaliação curricular e graduação 1 – O concurso compreende duas fases, uma primeira fase na qual o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso de entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e uma segunda fase na qual é realizada a avaliação curricular dos juízes selecionados na fase anterior e efetuada a graduação final.

    2 – Na primeira fase, o Conselho Superior da Magistratura tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos tribunais da Relação e as disposições constantes do artigo 48.º 3 – Os magistrados que concorram indicam por ordem decrescente de preferência os tribunais da Relação a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciem.

    4 – Os concorrentes selecionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:[…] 8 – O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de juiz da Relação.

  3. O 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi aberto por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura pelo aviso n.º 24799/2011 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248 de 28 de dezembro de 2011 que determina nos nºs 2 e 3 o seguinte: 2- O número de vagas é fixado em 24, sendo que o número de concorrentes a admitir na primeira fase é de 48 nos termos do artigo 47.º,n.º2 do E.M.J.

    3- Serão preenchidas, através do presente concurso, as vagas que vierem a ocorrer até 30 de junho de 2012.

  4. Sustenta o recorrente que, como se disse, ficou graduado em 23.º lugar, o seguinte: - Que o concurso é aberto quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz na Relação (artigo 46.º/do E.M.J.) e que, na primeira fase do concurso , o Conselho Superior da Magistratura tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos Tribunais da Relação, indicando os magistrados que concorrem , por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciam (artigo 48.º do E.M.J.).

    - Que a necessidade de prover implica a efetiva existência de vagas, não fazendo sentido falar de necessidade de provimento de vagas inexistentes.

    - Que o número de candidatos a admitir será igual ao dobro dessas vagas efetivamente existentes.

    - Que os concursos de acesso à Relação são delimitados pelo número de vagas e não por um tempo de vigência.

    - Que, assim sendo, aberto concurso para 24 vagas, o C.S.M. não pode reduzi-las em movimento judicial a 22 vagas, pois que tal implicará a violação de um pressuposto insuprível da lei, já que se chamou a concurso quem ultrapassava o limite legal.

    - Que dimana da lei que as vagas anunciadas quando da abertura do concurso, independentemente de qualquer movimento judicial futuro, devem ditar, no seio do próprio concurso, a colocação dos candidatos que vierem a ficar graduados até à última das vagas existentes.

    - Que, fixado pelo aviso do concurso em 24 o número de vagas a preencher, dele decorre a obrigatoriedade de se proceder à colocação de todos os candidatos que ficaram graduados nas anunciadas 24 vagas, sendo certo que a pretendida invalidação da sobredita deliberação não colide com qualquer interesse público, muito menos com excecional relevo, pois que quer o recorrente, quer o candidato graduado em 24.º lugar, estão já colocados como auxiliares em tribunais da Relação.

    - Que isso implica que o próprio aviso de abertura indique, desde logo, quais os concretos tribunais a que correspondem tais vagas anunciadas, posto que efetivamente existentes, por imposição legal, pois só assim se compreenderá a obrigatoriedade de os magistrados que concorrem terem de indicar por ordem decrescente de preferência os tribunais da Relação a que concorrem; assim, o ulterior movimento serve apenas para, de acordo com a respetiva graduação obtida, formalizar então a concreta colocação dos respetivos candidatos graduados nos lugares nessa altura especificados, pois não faria sentido abrir concursos para vagas que, porque meramente previsíveis, poderão depois não existir; a seguir-se a interpretação da deliberação, existiria sempre a possibilidade de se realizar um concurso para não se efetivar ninguém.

    - Que o entendimento de que as vagas a concurso eram apenas as que viessem a ocorrer até 30 de junho de 2012 no pressuposto de que poderiam vir a ser em número inferior às inicialmente anunciadas, afronta, de forma direta, lei expressa, tratando-se, por isso, de uma deliberação contra legem, daí derivando a sua invalidade, atento o verificado vício de violação de lei.

    - Que, a aceitar-se a interpretação de que o ponto 3 do mencionado aviso permitiria reduzir as vagas mencionadas, então esse ponto 3 violaria o princípio da reserva material da lei ínsito no artigo 164.º, alínea m) da Constituição da República, pois é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar quanto ao Estatuto dos Magistrados Judiciais; tal interpretação introduzida ao referenciado aviso, por via da sobredita deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, restringe a própria...

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