Acórdão nº 367/2002.P1.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, AA, intentou a presente acção declarativa em processo ordinário, contra 1.
BB e marido CC, 2.
DD e marido EE e 3.
FF e marido GG, peticionando a condenação dos RR.
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a reconhecer que a autora é dona do prédio identificado no n.° 1 da petição inicial, o qual tem a área de 600 m2; b) a retirar a rede e postes que colocaram nesse prédio, deixando-o livre na sua área íntegra de 600 m2, sendo que os 400 m2 que os réus ocuparam se situam do lado sul-poente; c) a indemnizar a autora nos custos de reversão do prédio para o anteproprietário e de honorários que o mandatário forense da autora vai cobrar desta, o que tudo se liquidará em execução de sentença .
Alega para o efeito e, em síntese, que é dona e legítima proprietária de um terreno de pastagem, situado no lugar de M......, em Gulpilhares com a área de 600 m2, cuja aquisição por compra se encontra registada a seu favor, além de que também o adquiriu por usucapião. Acontece que por volta de Novembro de 2000, os réus apropriaram-se de cerca de 400 m2 do terreno da autora que integraram no deles, que é contíguo, e colocaram uma vedação de rede com postes de madeira, a separar os dois prédios, deixando, assim, o da autora com a área de 200 m2.
A ocupação abusiva por parte dos réus dos 400 m2 do terreno fizeram a autora perder nele o interesse por no mesmo não poder edificar, como é seu escopo estatutário. Por isso, logo que seja obtida sentença transitada, fará reverter o imóvel para o antepossuidor, o que implica o pagamento de sisa, escritura de reversão e registo na Conservatória.
Os réus, FF e marido, GG contestaram, sustentando que a autora não é dona de terreno confinante com o deles, pelo que não ignora ela a falta de fundamento da pretensão que contra eles deduz.
Concluem, assim, estes réus, pela improcedência da acção que lhes é deduzida e, em consequência, pela sua absolvição dos pedidos e pela condenação da autora como litigante de má fé.
Os réus, BB e marido, CC, DD e marido, EE, também contestaram e reconvieram, tendo-se defendido por impugnação, sustentando que o prédio que a autora adquiriu não tem nem nunca teve a área e as confrontações que vêm descritas na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção; e, no âmbito da reconvenção que deduziram pedem que seja: a) Declarado que os réus/reconvintes são legítimos donos do prédio identificado nos artigos 146.° e 147.° da contestação, o qual após a sua divisão, operada pela escritura pública de partilha, deu origem a 3 prédios, os identificados nos artigos 151.°, 152.°, 154.°, 155.°, 156.°, 157.°, 158.° e 159.° da contestação, que os réus reconvintes pretendem ver-lhes reconhecido o direito de propriedade sobre os mesmos, o que requerem, quer por via do justo título de aquisição que possuem (escritura pública), quer por via do instituto da usucapião que por mera cautela invocam; b) Condenada a autora/reconvinte a reconhecer o direito de propriedade invocado na alínea a) do pedido reconvencional; c) Julgado provado e procedente que a vedação que os réus/reconvintes colocaram no terreno de que são donos e legítimos possuidores está aquém do limite da área que efectivamente lhes pertence, devendo, em consequência, proceder-se à demarcação dos limites/estremas nos termos mencionados no artigo 171.° da contestação.
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Condenada a autora/reconvinda a reconhecer o direito dos réus/reconvintes à demarcação dos limites/estremas nos termos mencionados no art.º 171.° da contestação/reconvenção; d) Condenada a autora/reconvinda a reconhecer o direito dos réus/reconvintes à demarcação nos termos mencionados na alínea c) do pedido reconvencional.
A autora veio replicar, impugnando tudo quanto os réus afirmam em oposição à versão dos factos apresentada na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Os réus/reconvintes apresentaram tréplica, concluindo como na contestação/reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, selecção esta objecto de reclamação que veio a ser apreciada e decidida nos termos do despacho de fls. 276-277.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo, na sua sessão de 14 de Maio de 2007, a autora declarado desistir quanto aos pedidos formulados contra os réus, FF e marido, GG, vindo tal desistência a ser homologada por sentença que já transitou em julgado. Decorreu a audiência de discussão e julgamento com várias sessões, vindo em 01.07.2010 a ser proferida decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes de fls. 499 a 504 dos autos.
Foi proferida sentença, cujo segmento decisório é do seguinte teor: «Nestes termos e nos mais direito, julgando totalmente improcedente por não provada a presente acção, e em consequência vão os RR., absolvidos dos pedidos.
Mais, julgo parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional, e em consequência condeno a A.: a) A ver declarado que os RR. reconvintes são legítimos donos do prédio identificado nos artigos 146.°, 147.° da contestação, o qual após a sua divisão operada...
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