Acórdão nº 367/2002.P1.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, AA, intentou a presente acção declarativa em processo ordinário, contra 1.

BB e marido CC, 2.

DD e marido EE e 3.

FF e marido GG, peticionando a condenação dos RR.

  1. a reconhecer que a autora é dona do prédio identificado no n.° 1 da petição inicial, o qual tem a área de 600 m2; b) a retirar a rede e postes que colocaram nesse prédio, deixando-o livre na sua área íntegra de 600 m2, sendo que os 400 m2 que os réus ocuparam se situam do lado sul-poente; c) a indemnizar a autora nos custos de reversão do prédio para o anteproprietário e de honorários que o mandatário forense da autora vai cobrar desta, o que tudo se liquidará em execução de sentença .

    Alega para o efeito e, em síntese, que é dona e legítima proprietária de um terreno de pastagem, situado no lugar de M......, em Gulpilhares com a área de 600 m2, cuja aquisição por compra se encontra registada a seu favor, além de que também o adquiriu por usucapião. Acontece que por volta de Novembro de 2000, os réus apropriaram-se de cerca de 400 m2 do terreno da autora que integraram no deles, que é contíguo, e colocaram uma vedação de rede com postes de madeira, a separar os dois prédios, deixando, assim, o da autora com a área de 200 m2.

    A ocupação abusiva por parte dos réus dos 400 m2 do terreno fizeram a autora perder nele o interesse por no mesmo não poder edificar, como é seu escopo estatutário. Por isso, logo que seja obtida sentença transitada, fará reverter o imóvel para o antepossuidor, o que implica o pagamento de sisa, escritura de reversão e registo na Conservatória.

    Os réus, FF e marido, GG contestaram, sustentando que a autora não é dona de terreno confinante com o deles, pelo que não ignora ela a falta de fundamento da pretensão que contra eles deduz.

    Concluem, assim, estes réus, pela improcedência da acção que lhes é deduzida e, em consequência, pela sua absolvição dos pedidos e pela condenação da autora como litigante de má fé.

    Os réus, BB e marido, CC, DD e marido, EE, também contestaram e reconvieram, tendo-se defendido por impugnação, sustentando que o prédio que a autora adquiriu não tem nem nunca teve a área e as confrontações que vêm descritas na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção; e, no âmbito da reconvenção que deduziram pedem que seja: a) Declarado que os réus/reconvintes são legítimos donos do prédio identificado nos artigos 146.° e 147.° da contestação, o qual após a sua divisão, operada pela escritura pública de partilha, deu origem a 3 prédios, os identificados nos artigos 151.°, 152.°, 154.°, 155.°, 156.°, 157.°, 158.° e 159.° da contestação, que os réus reconvintes pretendem ver-lhes reconhecido o direito de propriedade sobre os mesmos, o que requerem, quer por via do justo título de aquisição que possuem (escritura pública), quer por via do instituto da usucapião que por mera cautela invocam; b) Condenada a autora/reconvinte a reconhecer o direito de propriedade invocado na alínea a) do pedido reconvencional; c) Julgado provado e procedente que a vedação que os réus/reconvintes colocaram no terreno de que são donos e legítimos possuidores está aquém do limite da área que efectivamente lhes pertence, devendo, em consequência, proceder-se à demarcação dos limites/estremas nos termos mencionados no artigo 171.° da contestação.

  2. Condenada a autora/reconvinda a reconhecer o direito dos réus/reconvintes à demarcação dos limites/estremas nos termos mencionados no art.º 171.° da contestação/reconvenção; d) Condenada a autora/reconvinda a reconhecer o direito dos réus/reconvintes à demarcação nos termos mencionados na alínea c) do pedido reconvencional.

    A autora veio replicar, impugnando tudo quanto os réus afirmam em oposição à versão dos factos apresentada na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

    Os réus/reconvintes apresentaram tréplica, concluindo como na contestação/reconvenção.

    Foi proferido despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, selecção esta objecto de reclamação que veio a ser apreciada e decidida nos termos do despacho de fls. 276-277.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo, na sua sessão de 14 de Maio de 2007, a autora declarado desistir quanto aos pedidos formulados contra os réus, FF e marido, GG, vindo tal desistência a ser homologada por sentença que já transitou em julgado. Decorreu a audiência de discussão e julgamento com várias sessões, vindo em 01.07.2010 a ser proferida decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes de fls. 499 a 504 dos autos.

    Foi proferida sentença, cujo segmento decisório é do seguinte teor: «Nestes termos e nos mais direito, julgando totalmente improcedente por não provada a presente acção, e em consequência vão os RR., absolvidos dos pedidos.

    Mais, julgo parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional, e em consequência condeno a A.: a) A ver declarado que os RR. reconvintes são legítimos donos do prédio identificado nos artigos 146.°, 147.° da contestação, o qual após a sua divisão operada...

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