Acórdão nº 0841447 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. n.º 1447-08 T J Penafiel.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido inconformado com uma decisão condenatória interpôs recurso que deu entrada no tribunal, via fax, no terceiro dias útil seguinte ao termo do prazo.

Por despacho da Ex.ma juíza foi ordenada a liquidação da multa devida, nos termos do art.º 145º n.º 6 do CPC, e a notificação do arguido para proceder ao seu pagamento.

Foi emitida e remetida ao mandatário do arguido guia pagável até ao dia 4.6.2007.

No dia 5.6.2007, pelas 21:55 deu entrada requerimento do arguido do seguinte teor: «...O mandatário do arguido, aqui signatário, na companhia do seu colega de escritório, Dr. (...), advogado estagiário, pelas 19:30 horas de ontem, dia 4 de Junho de 2007, dirigiu-se à caixa ATM da Avenida de França, no Porto (...) para liquidar a guia (...).

O dito terminal ATM, da CGD, não admitiu tal pagamento, pelo que a operação foi repetida junto de um terminal ATM, que dista cerca de 200 mts do primeiro, em plena Rotunda da Boavista, no Porto, junto aos Balcões dos CTT.

O segundo terminal voltou a não admitir tal pagamento, por erro imputável ao serviço em questão. Sendo que hoje a operação foi repetida por diversas [vezes], mas com o mesmo insucesso. (...).

Requer se digne mandar emitir novas guias para o mesmo pagamento, sem qualquer tipo de cominação, bem como, se assim reputar por adequado, notificar a entidade reguladora de tal emissão de guias, para informar esses autos se no dia e horas aludidos, tal guia estava disponível para pagamento (...).» Na oportunidade disse a Ex.ma juíza [decisão recorrida]: B................, arguido nos presentes autos, notificado na pessoa do seu Mandatário, por carta expedida em 22 de Maio de 2007, para proceder ao pagamento da multa prevista no art.º 145°, no 6 do CPC até 4 de Junho de 2007 veio a fls. 204 e 205 requerer a emissão de novas guias para pagamento da multa alegando que o seu Mandatário, no dia 4 de Junho de 2007, pelas 19.30 horas, na companhia de um colega de escritório, tentou efectuar o pagamento da multa em duas caixas de Multibanco no Porto mas o pagamento não foi admitido por erro imputável ao serviço em questão. Mais refere que já no dia 5 de Junho tentou efectuar o pagamento mas igualmente não conseguiu.

Requer a emissão de novas guias e a notificação da entidade reguladora da emissão das guias para informar se no dia e hora referidos a guia estava disponível para pagamento.

Embora não o refira, o arguido pretende invocar o justo impedimento relativamente ao não pagamento atempado da multa em causa, alegando que o não fez por motivos que lhe não são imputáveis nem ao seu mandatário.

Como dispõe o art.º 146°, n.º 2 do CPC a parte que alegar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora de prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

Ora, no caso concreto o requerente não ofereceu qualquer prova nem sequer arrolou eventuais testemunhas do facto. Limita-se a alegar que o terminal não admitiu o pagamento por erro imputável ao serviço em questão "mas que erro? e que "serviço?... É que as guias em causa são emitidas e lançadas pela secção de processos e a prova de que a mesma foi emitida e se encontrava em pagamento é a existência da própria guia junta a fls.202. Se o Ilustre Mandatário do arguido as não conseguiu pagar por eventuais dificuldades de comunicação dos terminais que utilizou é outra questão que se desconhece porque também não foi concretamente alegada e, todavia, sempre lhe cumpriria tentar o pagamento, ainda no dia 4 de Junho de 2007, noutros terminais que pudessem não padecer de tais anomalias. Todavia, não o fez, limitando-se a tentar naqueles dois terminais...

Quanto às alegadas tentativas de pagamento efectuadas já no dia 5 de Junho de 2007, obviamente que o pagamento já não seria possível pois o prazo constante da guia já havia terminado.

Sempre ainda se dirá que, mesmo a existir tal impedimento, a falta de pagamento sempre se ficaria a dever ao comportamento, pelo menos, temerário" do Ilustre Mandatário, pois, não é razoável que se protele o pagamento de uma multa deste tipo até às 19.30 horas do último dia quando se teve 10 dias para o fazer, pois, é do conhecimento comum que os problemas de comunicação dos terminais de Multibanco podem acontecer...

Para além disso, a ter acontecido qualquer problema no pagamento por Multibanco, sempre deveria o Ilustre Mandatário alegar o justo impedimento logo na manhã do dia 5 de Junho de 2007, ou seja, na manhã seguinte ao termo do prazo de pagamento, e não continuar a tentar pagar no Multibanco uma guia já fora de prazo e apenas por fax enviado às 21.56 horas do dia 5 de Junho de 2006 vir apresentar o requerimento de fls. 204.

Por...

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