Acórdão nº 08B2181 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório F... BANC P.L.C., com sucursal em Portugal, instaurou procedimento cautelar comum para apreensão de viatura automóvel e seus documentos contra P. M... - TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDª, requerendo a apreensão do veículo automóvel com a matrícula ...-DA-11, bem como dos respectivos documentos, sem prévia audição da requerida, com fundamento em ter financiado a aquisição a crédito deste veículo, ter-lhe sido cedida a reserva de propriedade constituída a favor da vendedora e não terem sido pagas as prestações contratualmente estabelecidas.

Logo no despacho inicial, foi indeferida liminarmente a pretensão da requerente por se entender carecer ela de legitimidade para a presente providência cautelar.

Inconformada, agravou a requerente, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o despacho recorrido.

Ainda irresignada, recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando oposição deste acórdão com os acórdãos da mesma Relação de 2005.10.20 e 2008.01.25.

Não foram apresentadas contra-alegações.

***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1. A cláusula de reserva de propriedade foi estipulada como acessória do contrato de compra e venda celebrado entre a vendedora F... Lusitana, S.A. e a compradora, ora agravada.

    1. Pela interligação do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo, a transferência da propriedade ficou dependente do pagamento integral do preço à agravante, enquadrando-se tal situação no conceito de "outro evento", ao abrigo do disposto no artigo 409°, n° 1 do CC.

    2. Posteriormente foi o direito de reserva de propriedade cedido pela vendedora F... Lusitana à agravante, situação legalmente admissível, ao abrigo do disposto nos artigos 577° e 582.° do CC, aplicável ex vi artigo 588.° do mesmo diploma.

    3. Permitindo a lei que funcione como condicionante à transferência da propriedade qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, é de todo defensável que se constitua uma reserva de propriedade com vista a garantir direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo, cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante.

    4. A fórmula ampla utilizada pela lei - "...até à verificação de qualquer outro evento.." não impede que esse evento se prenda com a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário incial, neste caso o vendedor registado.

    5. Constituída a reserva de propriedade prevista no Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, para que o procedimento de apreensão de veículo seja decretado, ao reservatário cumpre, apenas, " demonstrar que a propriedade do veículo se encontra registada a seu favor e que não se operou o evento de que depende a transmissão da propriedade, o que foi feito.

    6. Acresce que a referência efectuada a "contrato de alienação"" que consta do art. 18°, n° 1 do Dec. Lei 54/75, de 12 de Dezembro, tem de ser objecto de uma interpretação actualista, concertada com o disposto no art 409°, n° 1 do Código Civil, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, in casu, o contrato de financiamento.

    7. Deste modo, a referência no art. 18°, nº 1 do DL n" 54/75, ao «contrato de alienação» pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o da compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade".

    8. Impõe-se assim concluir que a...

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