Acórdão nº 08B2181 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório F... BANC P.L.C., com sucursal em Portugal, instaurou procedimento cautelar comum para apreensão de viatura automóvel e seus documentos contra P. M... - TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDª, requerendo a apreensão do veículo automóvel com a matrícula ...-DA-11, bem como dos respectivos documentos, sem prévia audição da requerida, com fundamento em ter financiado a aquisição a crédito deste veículo, ter-lhe sido cedida a reserva de propriedade constituída a favor da vendedora e não terem sido pagas as prestações contratualmente estabelecidas.
Logo no despacho inicial, foi indeferida liminarmente a pretensão da requerente por se entender carecer ela de legitimidade para a presente providência cautelar.
Inconformada, agravou a requerente, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o despacho recorrido.
Ainda irresignada, recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando oposição deste acórdão com os acórdãos da mesma Relação de 2005.10.20 e 2008.01.25.
Não foram apresentadas contra-alegações.
***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1. A cláusula de reserva de propriedade foi estipulada como acessória do contrato de compra e venda celebrado entre a vendedora F... Lusitana, S.A. e a compradora, ora agravada.
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Pela interligação do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo, a transferência da propriedade ficou dependente do pagamento integral do preço à agravante, enquadrando-se tal situação no conceito de "outro evento", ao abrigo do disposto no artigo 409°, n° 1 do CC.
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Posteriormente foi o direito de reserva de propriedade cedido pela vendedora F... Lusitana à agravante, situação legalmente admissível, ao abrigo do disposto nos artigos 577° e 582.° do CC, aplicável ex vi artigo 588.° do mesmo diploma.
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Permitindo a lei que funcione como condicionante à transferência da propriedade qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, é de todo defensável que se constitua uma reserva de propriedade com vista a garantir direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo, cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante.
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A fórmula ampla utilizada pela lei - "...até à verificação de qualquer outro evento.." não impede que esse evento se prenda com a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário incial, neste caso o vendedor registado.
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Constituída a reserva de propriedade prevista no Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, para que o procedimento de apreensão de veículo seja decretado, ao reservatário cumpre, apenas, " demonstrar que a propriedade do veículo se encontra registada a seu favor e que não se operou o evento de que depende a transmissão da propriedade, o que foi feito.
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Acresce que a referência efectuada a "contrato de alienação"" que consta do art. 18°, n° 1 do Dec. Lei 54/75, de 12 de Dezembro, tem de ser objecto de uma interpretação actualista, concertada com o disposto no art 409°, n° 1 do Código Civil, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, in casu, o contrato de financiamento.
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Deste modo, a referência no art. 18°, nº 1 do DL n" 54/75, ao «contrato de alienação» pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o da compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade".
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Impõe-se assim concluir que a...
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...Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., pág. 197. [5] Acs. STJ 16.09.2008, 27.09.2007, 12.05.2005 e14.12.2004, in www.dgsi.pt, ref. 08B2181, 07B2212, 05B993 e 05B538, respectivamente; Acs. R.L. 30.04.2009, 31.03.2009, 12.03.2009, 12.03.2009, 10.05.2007, 03.07.2007, 31.05.2007, 14.1......
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...em que a sua resolução implica o vencimento das prestações convencionadas, mas já não a restituição do veículo.” (ac. do STJ de 16/09/2008 - 08B2181; no mesmo sentido, ainda, os acs. do STJ de 02/10/2007, 10/07/2008 e de 31/03/2011). Ou seja, existiria o obstáculo formal resultante do art. ......
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