Acórdão nº 06195/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A..., S.G.P.S., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto a sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.217 a 226 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição, intentada pelo apelante, à execução fiscal nº.3247-2010/102279.2, que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, visando a cobrança coerciva de dívida de I.R.C., relativa ao ano de 2005 e no montante total de € 3.467.014,10.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.259 a 289 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A decisão “a quo” merece censura em virtude dos fundamentos por si utilizados terem assentado em factos insuficientes e que interpretaram e aplicaram mal a lei; 2-Importa incluir na sentença recorrida factos que resultam da alegação das partes e da prova junta aos autos e que se mostram fundamentais para a correcta emissão de decisão de facto e de direito. Pois bem, devem ser considerados provados os seguintes factos, os quais devem acrescer aos constantes do capítulo III da sentença em apreço: i. Em Dezembro de 2000, a recorrente apurou uma mais-valia fiscal no valor de € 10.959.259,61, com a venda de um lote de acções (cfr.artigo 7 da p.i. e artigo 13 da contestação); ii. A recorrente declarou a sua intenção de proceder ao reinvestimento do valor de realização da referida mais-valia (cfr.artigo 8 da p.i. e artigo 15 da contestação); iii. Tal reinvestimento veio a concretizar-se em 20 de Agosto de 2002 com a reaquisição de acções da sociedade “NQF Gás” (cfr.artigo 8 da p.i. e artigo 16 da contestação); iv. Mediante a realização deste reinvestimento, e de acordo com o regime legal aplicável “in casu”, foi diferida a tributação da mais-valia apurada em 2000 até ao momento da alienação dos bens em que se concretizou tal reinvestimento, ou seja, até a venda das acções da sociedade na “NQF Gás” (cfr.artigo 9 da p.i. e artigo 15 da contestação); v. Esse momento surgiu em Dezembro de 2005 com a alienação pela recorrente das acções de que era titular na referida sociedade “NQF Gás” (cfr.artigo 10 da p.i. e artigo 17 da contestação); vi. No que respeita à mais-valia de 2000 suspensa de tributação, decidiu a recorrente optar pelo regime transitório previsto no artigo 32, nº.8, da Lei 109-B/2001, de 27/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2002), e, nessa medida, imputar, no exercício de 2004, 50% do referido valor, a saber € 5.479.629 (facto não contestado); vii. Dispõe o artº.32, nº.8, da Lei 109-B/2001 que: “[a] parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, cujo valor de realização tenha sido ou, no respectivo prazo legal, venha a ser objecto de reinvestimento em bens não reintegráveis pode, por opção do sujeito passivo, e em alternativa ao regime previsto na alínea b), do nº.7, da Lei 30-G/2000, de 29/12, ser antecipadamente incluída na base tributável de qualquer exercício que seja anterior ao da alienação do correspondente activo a que está associada, desde que posterior a 1 de Janeiro de 2001, por metade do seu valor, nos termos previstos no artigo 45, do Código do I.R.C., na redacção dada pela presente lei, mas sem exigência do novo reinvestimento subsequente consagrado neste último preceito” (cfr.artigo 13 da p.i. e artigo 25 da contestação); viii. Mediante a entrega de declaração de substituição relativa ao exercício de 2004 (ou seja, o exercício anterior ao da alienação, i.e. o de 2005), a recorrente procedeu à inclusão de metade da mais-valia apurada em 2000, a qual teve como efeito aumentar o lucro tributável relativo àquele ano no montante de € 5.479.629 (cfr.doc. nº.2 em anexo à p.i. a fls.25 a 28 dos autos e artigo 14 da p.i.); ix. Através do procedimento acima referido e nos termos das disposições legais aplicáveis “in casu” – artigo 32, nº.8, da Lei 109-B/2001 – a ora recorrente efectuou o pagamento de I.R.C. relativamente à mais-valia suspensa de tributação relativa ao exercício de 2000 (cfr.artigo 16 da p.i. e não contestado antes reconhecido e subjacente à contestação); x. Já em 2009, a recorrente foi objecto de um procedimento de Inspecção Tributária respeitante ao exercício de 2005 (cfr.artigo 17 da p.i. e artigo 10 da contestação); xi. O próprio Relatório Final de Inspecção Tributária vem propor que seja efectuada revisão oficiosa do acto de liquidação relativamente ao exercício de 2004, reconhecendo, assim, que não devem subsistir inalteradas ambas as liquidações (cfr. doc. nº.6 em anexo à p.i. p.18, a fls.69 dos autos); xii. Apesar da proposta da Inspecção Tributária referida no ponto anterior, não foi efectuada qualquer revisão oficiosa, permanecendo ambas as liquidações e a situação profundamente injusta e intolerável a estas subjacente sem qualquer alteração (cfr. artigo 23 da p.i. nunca posto em causa pela recorrida); 3-Considerando os factos provados, não restam dúvidas de que no processo em apreço se verifica uma inadmissível situação de duplicação de colecta – cfr.artigo 205 do C.P.P.T. – não podendo a recorrente aceitar a forma pouco cuidada e lacunar que presidiu à análise deste ponto pelo Tribunal “a quo”; 4-Verificam-se no caso “sub judice” todos os requisitos da duplicação de colecta, uma vez que existe (i) a unicidade dos factos tributários; (ii) a identidade da natureza entre o tributo pago e o que de novo se exige; e, (iii) a coincidência temporal do tributo pago e o que de novo se pretende cobrar; 5-Estamos perante duas liquidações relativas a um mesmo período, (i) uma resultante da declaração de substituição apresentada pela recorrente, em 4 de Maio de 2006; e, (ii) outra resultante da inspecção tributária de que foi a recorrente alvo, a qual lhe foi notificada em 31 de Dezembro de 2009, que visam a tributação da mesma e única realidade fáctica: uma mais-valia apurada no exercício de 2000, aquando da alienação pela recorrente das acções da sociedade «NQF Gás», de que era titular desde Setembro de 1997; 6-O facto tributário em causa, apuramento em 2000 de uma mais-valia decorrente da alienação de acções, que, por força do regime especial que lhe era aplicável ficou suspensa de tributação, é o mesmo em ambos os casos, existindo, deste modo, uma “unicidade do facto tributário”; 7-O sujeito passivo a quem o imposto é agora exigido, é o mesmo que em 2004 o pagou, ou seja a ora recorrente; 8-O imposto que se pretende coercivamente cobrar é o IRC, precisamente o mesmo imposto que já a recorrente liquidou e pagou em 2004 relativamente à mais-valia de 2000, não restando dúvidas que o imposto em causa nas duas liquidações em crise tem a mesma natureza; 9-No que concerne à necessária coincidência temporal do tributo pago e o que de novo se pretende cobrar, é necessário salientar que subjacente a ambas as liquidações, tanto à realizada relativamente a 2004, como à emitida quanto a 2005, está o mesmo rendimento, apurado e qualificado num único momento, o ano de 2000, não pode deixar de ser este o espaço temporal a ter em conta para qualquer um daqueles casos; 10-Não estamos perante um qualquer facto que, protelando-se no tempo, pode dar origem à liquidação de imposto em dois anos diferentes, sem que haja qualquer duplicação de colecta; ou sequer perante um qualquer rendimento que nos termos legais possa, apesar de auferido num determinado ano, ser em parte tributado num ano e outra parte noutro; 11-Estamos face a um singular facto tributário, cuja tributação deve ser feita num único momento. É ao momento em que determinado rendimento é apurado e em que é feita a sua qualificação, que se deve reportar o respectivo espaço temporal; 12-Torna-se indiferente para a análise da existência de duplicação de colecta que o rendimento, com base em considerações legais díspares, tenha sido registado fiscalmente pelo sujeito passivo em 2004 e pela Administração fiscal em 2005, constatação que parece o Tribunal “a quo” querer negar; 13-O imposto apurado mediante entrega de declaração de substituição e relativa ao ano de 2004 foi pago pela recorrente na sua integralidade, não se podendo compreender a afirmação do Tribunal “a quo” de que o imposto não se encontraria inteiramente pago. É que a recorrente não pretende obter o reconhecimento da existência de duplicação de colecta quanto à globalidade do valor em causa no processo de execução em apreço, mas apenas quanto àquele que já foi pago (na totalidade) em resultado de autoliquidação do exercício de 2004; 14-A tributação atinente ao exercício de 2005 não poderá – de todo em todo – implicar a incidência de I.R.C. na sua esfera, duas vezes, sobre o mesmo facto tributário; 15-Em face do que se expôs, determinar como procedente a cobrança coerciva ora em crise, relativa a liquidação adicional de imposto quanto ao exercício de 2005...

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