Acórdão nº 04317/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

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e esposa B..., contribuintes n.ºs ...e ..., com os restantes sinais dos autos, impugnaram judicialmente liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, do ano de 2000.

No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença, julgando a impugnação totalmente improcedente, que os impugnantes visaram, com a interposição de recurso jurisdicional, cuja alegação integra as seguintes conclusões: « 1- A presente Impugnação foi deduzida atempadamente.

2- A quantia liquidada oficiosamente pela Administração Fiscal em sede de IRS, aos Recorrentes, referente ao exercício do ano 2000, foi efectuada ilegal, e, erroneamente, tendo apenas levado em consideração os elementos de receita/proventos, constantes das declarações entregues pelos Recorrentes, em sede de IVA, desse exercício, e não levou em conta para o efeito os elementos/valores destas constantes, em sede de custos/despesas/compras de material.

3- A presunção de rendimentos, efectuada pela AT, mercê da prova produzida pelos Recorrentes, e, até das próprias e simples declarações periódicas que em sede de IVA, referente ao ano 2000, os Recorrentes apresentaram, cede, por força destes elementos.

4- A Administração Fiscal, além dos valores das receitas que já possuía e, nos quais se baseou para liquidar o imposto em causa, também possuía todos os elementos referentes aos custos da respectiva actividade profissional do Recorrente, constantes das declarações que este entregou em sede de IVA, e nas quais se deveria ter também baseado para efectuar a liquidação do imposto referente ao exercício de 2000.

5- Os Recorrentes declararam custos da actividade/compras nesse ano, em sede de IVA, de €: 139.781,60, 6- Como tal, o imposto a liquidar relativamente aos Recorrentes, relativo ao ano de 2000, deverá ter como referência a rendimento bruto e real, dos Recorrentes, de apenas €: 44.020,07, que é a diferença entre os proveitos (€: 183.801,07), e os custos, e sobre este valor então, calcular-se o real imposto efectivamente a pagar.

7- Por outro lado, nesse mesmo ano os Recorrentes suportaram a título de despesas de saúde o valor de €: 2,407,06, devendo este valor também influir e contar para o real apuramento da matéria colectável.

8- É justamente com base no disposto nos artigos 59° n°s 1 e 2 do C.P.P.T e 65° n° 1 do CIRS, que o acto de liquidação efectuado pela Administração Fiscal deveria ter sido realizado, e, deve ser realizado, face à reclamação graciosa que eles deduziram atempadamente.

9- Constituindo obrigação da Administração Fiscal, nos termos do disposto no artº. 59° do C.P.P.T., tributar, de acordo com o rendimento real dos Recorrentes, tendo por base todos os elementos de que disponha ou venha a obter - e a AT dispunha, tanto dos elementos relativos aos proveitos, quer dos elementos relativos aos respectivos custos, constantes das declarações periódicas de IVA, referentes ao ano 2000, e deles não se utilizou, apenas tendo lançado mão de um deles - os das receitas - para mais considerando ainda, ter sido deduzida atempadamente, pelos ora Recorrentes, e pelo meio próprio, a devida reclamação, com todos os seus elementos, supra referidos.

10- Deveria a Administração Fiscal, ter procedido, de acordo com princípios de Justiça Tributária, e de Capacidade Tributária, o que, no caso não aconteceu.

11- Porquanto, o Contribuinte, que apenas ganhou €: 44.020,07, vai pagar €: 82.120,56, ou seja, vai pagar em sede de imposto, quase o dobro do que ganhou, o que não é legal, nem justo, e, nem constitucional.

12- Assim, a Administração Tributária, bem como o Tribunal à Quo, violaram o disposto nos art°s. 55°; 58°; 73°; 78° da LGT; o n° 1 do art°. 65° do CIRS; n° do art°. 59° do C.P.P.T., e, 104° n° 2; 107° n° 2, e 266° n° 2 da C.R.P.

13- E, no que tange à norma contida no n° 2 do art°. 66° do CIRS, é manifesto, que, a AT, no caso em apreço, interpretou-o como se fosse uma presunção inilidível, o que é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 104° n° 2 e 107° n° 2 da C.R.P., por violação clara, quer do princípio da capacidade contributiva, quer dos princípios da Igualdade e Justiça tributárias.

14- Para além do que, nos termos do disposto no art°. 73° da LGT, as presunções consagradas nas normas de incidência tributária, admitem sempre prova em contrário, o que foi, o que os ora Recorrentes fizeram, quando procederam à reclamação graciosa, e, posteriormente, até, à instauração da presente acção.

15- A AT, sendo conhecedora dos dois valores - o da facturação, e o das despesas, pelas respectivas declarações periódicas, de IVA, elaboradas pelos Recorrentes, apenas se serviu de um dos valores - o da facturação bruta - para apurar a matéria colectável, olvidando o das despesa, como se o valor destas, não interessassem para apuramento da matéria colectável, furtando-se assim, de forma injusta a uma mera operação aritmética de subtracção, e, não se coibindo de apresentar um resultado manifestamente injusto.

16- Pelo que, tendo sido omitido, pela AT, o dever de apreciar essa identificada questão, houve manifesta omissão de pronúncia, havendo assim, que, proceder à sua apreciação por ofensa do núcleo essencial do invocado princípio da capacidade contributiva, gerando assim, nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no art°. 668° n° 1 al d), do C.P.C..

17- Acresce ainda, ser ilegal, e nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, em virtude do Tribunal à Quo, se ter abstido de julgar o mérito do pedido, com fundamento em que a acção de impugnação não seria o meio próprio para tal, e antes devendo ser a acção administrativa especial, pelo que, nesse caso, deveria ter procedido à convolação da acção, visto em ambos os casos ter sido a mesma tempestivamente proposta.

18- Ora, o erro na forma do processo, é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 199° e 202°, ambos do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo, (art. 97°, n° 2 do CPPT), pelo que, deverá deve o tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, de acordo com o preceituado nos art°s. 52°; 97°, n° 3, da LGT e 98°, n° 4, do CPPT, se a tal nada obstar, como, é, na verdade, no caso concreto...

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