Acórdão nº 057/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……, com os demais sinais dos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu em 31 de Outubro de 2012, julgando improcedente a reclamação por si deduzida contra o acto do Director de Finanças Adjunto de Braga de indeferimento do pedido que formulou no sentido de prestar garantia através da hipoteca voluntária da fracção autónoma “R” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 2091 da freguesia de ……, concelho de Braga, para suspensão do processo de execução fiscal nº. 3245 2010 01093258 que contra si reverteu para pagamento de dívida tributária no montante de 54.954,37 €, acrescida de juros de mora.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: a) Considera a Ilustre julgadora pela, “legalidade do acto do órgão de execução fiscal”.

b) Salvo melhor interpretação, os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo não colhem entendimento legal, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas aplicáveis in caso, mais concretamente as que regem a prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, mais concretamente o artº 52º e o n.º 1 do art.º 74º da LGT, bem como os artigos 169º, 199º e 200º do CPPT.

c) Tal entendimento não tem qualquer fundamento legal, também por violação da lei e do princípio da proporcionalidade, vertido no art.º 18º n.º 2 da CRP, pois, não podendo o direito de cobrar impostos, em circunstância alguma, sobrepor-se a procedimentos que oneram, excessiva e desproporcionalmente, o contribuinte, razão pela qual mal andou a sentença recorrida.

d) Desde logo porquanto, em face da soma do valor patrimonial tributário do imóvel oferecidos como garantia, o mesmo era mais do que suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda (o montante total da garantia foi fixado pelo Serviço de Finanças em € 75.568,41 e o valor total da garantia oferecido ascendia a um montante consideravelmente superior, de € 78.716,43); e) Os fundamentos invocados pela Administração Tributária (AT) e arrogada na sentença recorrida, referentes à liquidez e ao grau de risco da execução da garantia, introduzem uma restrição ao conceito de idoneidade da garantia sem suporte legal, não constituindo parâmetros relevantes no juízo de aferição da idoneidade da garantia oferecida.

f) E na falta de uma definição legal de garantia idónea, pode afirmar-se que o conceito de idoneidade depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efectiva cobrança dos créditos garantidos - art.º 169º, 199º e 217º do CPPT, ex vi n.º 2 do art.º 52º da LGT (acórdão do STA, de 21/9/2011, rec. n.º 0786/11 e Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, anotação 2 ao art.º 199º).

g) Com efeito, quanto ao valor da garantia é expresso o disposto no art.º 199º n.º 5 do CPPT ao valor a que se refere: “dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de cinco anos e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores”.

h) No despacho reclamado o órgão de execução fiscal considerou não obstante o valor patrimonial dos imóveis exceder o valor da garantia a prestar, considerou que o valor dos mesmos a ter em conta, para efeitos de aferir a sua suficiência para garantia da quantia exequenda e acrescidos, deveria ter-se em conta o valor líquido dos imóveis prestados para garantia, e no caso, considerou a garantia prestada insusceptível de assegurar o crédito tributário.

i) Contudo, para avaliar da suficiência da garantia oferecida sobre imóveis, não pode o órgão de execução fiscal fixar outro valor que não seja o valor patrimonial constante da respectiva matriz ou em acto de avaliação desencadeado para o efeito.

j) Concluímos pois que, a lógica do raciocínio que conduziu à prolação do despacho reclamado não tem acolhimento legal, para efeitos de se avaliar da suficiência da garantia oferecida.

k) A AT não pode recusar a constituição da garantia com o fundamento de que esta não lhe dá segurança absoluta do seu crédito e com absoluto desprezo pelos interesses legítimos do executado.

l) Sobre a concreta idoneidade da garantia oferecida, a proposição constante do nº 2 do art.º 199º do CPPT inscreve-se na linha de jurisprudência consistente do STA-SCT, segundo a qual qualquer garantia oferecida não pode ser recusada se o seu valor assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, sob pena de errónea interpretação e aplicação do art.º 52º n.º 3 LGT em conjugação com o art.º 199º ns.º 4 e 5 CPPT (acórdãos 15.02.2012 processo n.º 126/12; 27.06.2012 processo n.º 646/12 e 11.07.2012 processo n.º 730/12).

m) No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2012 - Processo 0126/12, ficaram bem claros os termos em que deve ser apreciada a idoneidade da garantia na perspectiva do equilíbrio interesse do credor/interesse do executado.

n) Voltando ao caso dos autos, o órgão decisor, assim como a Ilustre Julgadora deram como provado que, o valor do VPT (valores patrimoniais tributários) do prédio urbano prestado para garantia ascendem a 78.716,43 € é superior, ao valor da garantia a prestar (75.568,41 €), ainda assim, argumentam a não admissibilidade da garantia, apenas com o argumento de maior segurança e qualidade (liquidez imediata).

o) Note-se que a AT deve pautar a sua actuação de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr. art.º 266º, n.º 2 da CRP, art.º 55º da LGT, artº 46º do CPPT e art.º 5.º, nº 2 do CPA), o que aponta para a necessidade de ponderação dos interesses em jogo, em molde a não sacrificar...

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