Acórdão nº 0925/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013

Data05 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A……., SA, com sede na ……, ……., no Pinhal Novo, intentou no TAF de Aveiro contra o Município de Albergaria-a-Velha acção de impugnação do ato de adjudicação do concurso público nº2539/2001 aberto por aviso publicado no DR II Série de 26/5/2001, para adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas denominado “Arrelvamento do Estádio Municipal de Albergaria-a-Velha, por tal ato estar inquinado com vários vícios.

Por sentença de 31/3/2012 foi a ação julgada improcedente (fls. 214 a 240).

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a ora recorrida A…… recurso jurisdicional para o TCAN que por acórdão de 13/7/2012, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, julgando procedente a ação administrativa especial, anulou o concurso m causa (fls. 338 a 348).

Deste acórdão interpôs o ora recorrente Município de Albergaria-a-Velha recurso de revista nos termos do artº150º do CPTA, o qual foi admitido por acórdão deste STA(FAP) de 11/10/2012 (fls. 427 a 430).

Nas suas alegações formula o recorrente Município as seguintes conclusões: a) – Tendo a proposta da concorrente A……. sido excluída do concurso ainda na fase da admissibilidade das propostas, por ter violado a norma da alínea f) do nº1 do artº6º do Programa de Concurso, uma vez que não juntou, com os diversos documentos, os testes e certificados da qualidade da relva sintética, como de resto confessa expressamente, a mesma deveria ter impugnado tal exclusão e não a eventual violação de normas concernentes à fase de avaliação e classificação das propostas e da adjudicação da empreitada, permitindo desta forma, que a referida exclusão da sua proposta se firmasse na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.

  1. – Confessou a A….. nas suas alegações na 1ª instância que: “de salientar que o que aqui está em causa, não é a ilegalidade da exclusão da proposta da A., mas sim, o facto de se estar a dar seguimento a um concurso público que enferma de vícios, irregularidades, deficiências, erros…”.

  2. – Só que a A…… não é defensora da legalidade do concurso, nem tem procuração dos outros concorrentes para zelar pelos seus interesses! d) – Por ouro lado, a eventual violação das normas referidas no aresto recorrido, não tem a virtualidade de fundamentar a anulação do concurso.

  3. Com efeito, a eventual violação das normas do artº139º nº3 e al.n) nº1 do artº132, ambos do CCP, já transcritas não assumem relevância invalidante pois em nada alteram a exclusão da proposta da A……, que por isso se mantém na ordem jurídica.

  4. Efetivamente, as questões atinentes ao modo como foram fixados os fatores de classificação das propostas e respetivo modelo de avaliação, invocadas pela recorrida A……, e aceite pelo atesto recorrido, em nada bulem com a decisão de exclusão da proposta, proposta esta que não chegou a ser apreciada, valorada ou classificada.

  5. Por isso, os interesses que as normas em causa, que no entender do acórdão recorrido não foram observadas, não se mostram, no caso, desatendidas”.

A recorrida A…… termina as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A ora recorrida concorreu ao concurso público nº2539/2011, publicado na II Série do DR, no dia 26/5/2011, para adjudicação de um contrato de Empreitada de Obra Públicas denominado “Arrelvamento do Estádio Municipal de Albergaria-a-Velha”.

  1. – De facto, a recorrida foi excluída pelo júri do concurso na fase da admissibilidade das propostas, por violação da al.f) do nº1 do artº6º do respetivo Programa de Procedimento, ou seja, por não ter instruído a sua Proposta com os documentos relativos aos testes e certificados dos materiais a incorporar na empreitada.

  2. – A recorrida admite que foi corretamente excluída do concurso em causa, pelo que não tinha razão de ser vir impugnar o fundamento da sua exclusão. E parece que foi isso que a recorrente ainda não entendeu, ou não quer entender.

  3. – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial do contencioso pré-contratual que a ora recorrida intentou contra a ora recorrente e a Contra-interessada.

  4. – Não se conformando com a douta sentença, a recorrida interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, onde imputou erros de julgamento à sentença da 1ª instância, relativamente à interpretação e aplicação que fez dos arts. 139º nº3 e 132º nº1 al.n) do CCP.

  5. – O que estava em causa era que tinha sido adoptado o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, que foi densificado por fatores e ponderações. O fator preço com ponderação de 50% e o fator qualidade técnica também com ponderação de 50%.

  6. – Para o que ora nos importa, quanto ao fator qualidade técnica e a cada um dos seus subfatores, não foi explicitada a respetiva escala de pontuação, através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos e que permitissem a atribuição das pontuações parciais, ficando tais pontuações a suas consequentes ponderações, entregues a uma discricionariedade mais ampla do que aquela que o legislador do CCP quis conceder.

  7. – Não foi cumprido o que impõe a al.n) do nº1 do artº132º do CCP, relativamente ao conteúdo do Programa de Concurso, nem foi cumprido o artº139º nºs 1 e 3 do CCP, no que toca ao modelo de avaliação das propostas, atento o critério de adjudicação adotado.

  8. – Tal como é sabido, à contratação pública, enquanto procedimento administrativo, é aplicável a generalidade dos princípios da atividade administrativa, nomeadamente, o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da imparcialidade e o princípio da boa-fé.

  9. – No entanto, destacam-se três princípios que são especialmente aplicáveis à matéria da contratação pública, os quais informaram as soluções jurídicas criadas pelo legislador do CCP e aos quais se deve fazer apelo aquando da interpretação das suas normas, encontrando-se previstos logo no artº1º nº4 do CCP.

  10. – São eles o princípio da transparência, promovido pela regra da desmaterialização total e obrigatória dos procedimentos pré-contratuais; o princípio da igualdade que opera, particularmente, ao nível da participação dos interessados nos procedimentos; e o princípio da concorrência potenciado pela utilização de mecanismos mais rigorosos, como por exemplo, o modelo de avaliação das propostas.

  11. – Contudo, o Tribunal Central Administrativo Norte, conseguiu alcançar o que a ora recorrida pretendia com tal pleito, acabando por revogar a sentença proferida pelo TAF de Aveiro e anular o concurso público em causa.

  12. – A recorrente não percebeu que o que aqui está em causa é o facto de que todo o concurso, todo ele, está contaminado pela violação dos princípios estruturantes já referidos, na medida em que não cumpriu as imposições derivadas dos arts. 132º nº1 al.n) e 139º nºs. 1 e 3 do CCP, relativamente ao fator qualidade técnica e seus subfactores.

  13. – Houve uma atuação ilícita e culposa por parte dos membros do júri de concurso lançado pela recorrente, a que várias empresas se candidataram, entre as quais a ora recorrida.

  14. – A conduta ilícita e culposa atribuída àqueles consubstancia-se no facto do júri do concurso não ter ponderado, classificado, a lista de testes e certificados a apresentar pelos concorrentes. Traduz-se, ainda, no facto de não terem procedido à notificação da adjudicação nos termos previstos e conformes estabelecidos no CPP, embora esta questão tenha sido “esquecida” pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

  15. –...

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