Acórdão nº 08951/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrentes: Agostinho ....................... e mulher Recorrido: Região Autónoma da Madeira Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC do Funchal que julgou improcedente a presente acção de execução apresentada pelos ora Recorrentes e indeferiu os pedidos formulados, na qual, alegando como título executivo o Oficio SA101459/09/SRP, de 07-04-2009, pediam os Recorrentes o seguinte: - a citação da Executada para proceder à entrega aos Exequentes da parcela de 624 m2, inscrita na matriz sob o artigo 3149° e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o artigo ...............................; - o cumprimento obrigações de reparação e eliminação de danos invocados, por parte da executada, a legalmente e pelo presente titulo executivo está adstrito.; - a condenação de cada um dos órgãos responsáveis hierarquicamente dependentes do Executado à condenação pessoal de uma sanção pecuniária à razão de € 50 euros/dia por cada dia de atraso no cumprimento.

- E ainda, subsidiariamente, a ordenar a entrega judicial da coisa devida e a prestação de trabalhos de reparação a expensas da entidade pública obrigada nos termos do artigo 167°/5, com as necessárias adaptações e remissões para o artigo 941 ° do CPC.

Em recurso os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: « (...)».

Não são apresentadas contra alegações pelo Recorrido.

O DMMP não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Foram dados por provados os seguintes factos que não vêm impugnados: A) Os Exequentes são legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 3148 e descrito na Conservatória de Registo Predial do Funchal, sob o número ......./............. - São Pedro (doce n° 1,junto com a PI); B) Entre Outubro de 2008 a Outubro de 2009, o Governo Regional da Madeira, executou a Obra Pública, de Construção Via Expresso ao Porto do Funchal que no âmbito da sua execução e traçado afectou a propriedade habitacional dos Requerentes (do c n° 2, junto com a PI); C) Os exequentes interpelaram o Presidente do Governo Regional da Madeira que ordenou, por oficio a resolução do problema, tendo para tanto designado e incumbido como competentes para o efeito os Senhores Secretários da Secretaria Regional do Plano e Finanças e Secretaria Regional do Equipamento Social (doc n° 4, junto com a PI); D) Por oficio SA101459/09/SRP, foram os exequentes notificados nos seguintes termos (do c n° 5, junto com a PI): «(....)» Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado: H) A PI da presente acção indica ter sido apresentada em 26.05.2011, não constando dos autos qualquer cota ou registo a indicar o modo dessa apresentação (cf. fls. 1 dos autos).

O Direito Alegam os Recorrentes, em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento porque o ofício SA101459/09/SRP, de 07-04-2009, é um título executivo, correspondendo a um acto administrativo, com eficácia externa, imediata e directa, praticado pelo órgão competente, ao abrigo das suas competências delegadas, que constituiu direitos na esfera jurídica...

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