Acórdão nº 09246/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela requerente.
· N............. - Sociedade de ................................, S.A., intentou no T.A.C. de LISBOA processo cautelar contra · APL - Administração do Porto de Lisboa SA.
Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: - a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Conselho de Administração da APL constante da carta com a referência 422105, datada de 23.9.2011; - a intimação da APL a cumprir, provisoriamente, o Protocolo assinado entre a ALP e accionistas da N............., em 21.10.2005; - a intimação da APL para que se abstenha, a título provisório, de tomar posse administrativa da concessão da N.............; - a intimação da APL para que se abstenha, a título provisório, de exigir à N............. o pagamento de qualquer montante a título de taxas vencidas.
Por decisão cautelar de 9-7-2012, o referido tribunal decidiu julgar os pedidos improcedentes.
* Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: (1) a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no dia 9 de Julho de 2012, nos termos da qual esse Tribunal indeferiu o pedido de decretamento de providências cautelares apresentado pela ora Recorrente; b) No Protocolo assinado entre a APL e as accionistas da ora Recorrente no dia 21 de Outubro de 2005, as partes acordaram num conjunto de alterações ao Contrato de Concessão da Recorrente, designadamente a prorrogação do prazo da concessão por mais 10 anos e a redução do montante das rendas a pagar pela concessionária, tendo ficado acordado que tais alterações seriam, no prazo de 1 mês a contar da data de assinatura do Protocolo, vertidas num aditamento ao contrato de concessão a celebrar entre a APL e a N.............; c) Ficou ainda estipulado que o Protocolo entraria em vigor na data da sua assinatura e que o novo regime de taxas produziria efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, sendo que, através de deliberação do seu Conselho de Administração de 31 de Março de 2006, a APL decidiu iniciar a facturação da taxa dominial fixa nos termos acordados no Protocolo, o que fez e manteve até ao passado mês de Setembro de 2011; d) Por factos imputáveis exclusivamente à própria APL, a adenda ao contrato de concessão não chegou, até ao presente, a ser formalizada; e) As accionistas da N............., bem como a própria Recorrente cumpriram integralmente as obrigações que para elas decorriam do referido Protocolo; f) Através da carta de 23 de Setembro de 2011, a APL veio comunicar à ora Recorrente que, como a Adenda ao contrato de Concessão nunca foi formalizada, a concessão terminaria no dia 31 de Dezembro de 2011 e a Recorrente teria de pagar todas as taxas não cobradas desde 2005, no montante de 1.261.082,45 euros; g) No âmbito do presente processo cautelar, entendeu o Tribunal recorrido que a carta da APL datada de 23 de Setembro de 2011 não teria natureza de acto administrativo, mas antes consubstanciaria "uma carta, expondo a posição da APL à aplicação do contrato de concessão (...) dele extraindo os respectivos corolários legais na sua interpretação"; h) Não pode, contudo, a Recorrente concordar com tal entendimento e decisão; i) Tal carta da APL tem efectivamente um conteúdo decisório e lesivo de direitos e interesses da Recorrente, pois toda a relação material controvertida afirmada no presente processo cautelar tem um pressuposto fundamental: o da existência de um Protocolo assinado pela APL em 21 de Outubro de 2005, que constituiu para a APL determinados direitos e obrigações e que esta cumpriu escrupulosamente ao longo de 6 anos; j) O que criou na ora Recorrente a legítima expectativa da prorrogação do prazo da concessão e também a expectativa de que a APL não viria, depois de 6 anos, requerer a devolução dos montantes relativos à taxas que durante esse período (não) cobrou; k) Ao arrepio do programa contratual acordado para a concessão da ora Recorrente, a APL decidiu i) terminar em 31 de Dezembro de 2011 o Contrato de Concessão da N............. e ii) veio exigir à N............. o pagamento de alegadas taxas em violação do disposto a tal propósito no Protocolo; l) Pelo que, a referida decisão da APL consubstancia, de facto, um acto administrativo, nos termos das alíneas b) e d) do n.° 2 do artigo 307.° do Código dos Contratos Públicos, modificativo da relação jurídica contratual tal como resultante do contrato de Concessão e do Protocolo, no sentido em que integra uma manifestação de vontade, uma determinação ou resolução da APL sobre aspectos que já haviam sido definidos no Protocolo, modificando-os, e que estavam a ser aplicados e cumpridos desde o ano de 2005; m) Mas mesmo que assim não se entendesse, e se considerasse que a decisão constante da carta em crise nos autos configura uma declaração negocial (?), tal não impede que seja requerida a suspensão dos respectivos efeitos, uma vez que o CPTA permite o requerimento de qualquer tipo de providência cautelar desde que seja adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal — cfr. o n.° 1 do artigo 112.° do CPTA; n) Considerando tudo quanto se encontra supra exposto, deve esse Douto TCA Sul revogar a decisão contida na sentença recorrida, por erro de julgamento, e apreciar o pedido formulado pela ora Recorrente de decretamento de providência cautelar de suspensão da eficácia da carta da APL datada de 23 de Setembro de 2011; o) Por outro lado, o Tribunal recorrido errou ao considerar as demais providências cautelares como sendo providências antecipatórias e ao apreciá-las ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA; p) De acordo com a doutrina portuguesa mais autorizada — citada no corpo das alegações - e jurisprudência do STA e desse TCA Sul (ver, por exemplo, o Acórdão do STA de 24/11/2004, os Acórdãos do TCA Sul de 10/02/2011, proferido no recurso n.° 06999/10 e de 02/02/2012, proferido no recurso n.° 08406/12, e o Acórdão do TCA Norte de 10/01/2008, proferido no recurso n.° 02661/06.8), as providências cautelares antecipatórias visam criar, a título provisório, uma relação jurídica nova, atribuindo ao requerente uma situação de vantagem de que ele não beneficiava à data do surgimento do litígio; q) As providências requeridas pela Recorrente têm natureza conservatória, pois têm em vista conservar o status quo ante, a situação jurídica da Recorrente já existente à data do surgimento do litígio com a APL - e também actualmente -, a saber: a suspensão dos efeitos da decisão suspendenda e o pagamento do montante das taxas previstas no Protocolo, até que seja decidida a acção principal; r) É, pois, evidente a natureza conservatória de tais providências, pelo que, deve esse Douto TCA Sul revogar tal decisão e proceder à apreciação das providências requeridas de acordo com os requisitos constantes da referida alínea b) do artigo 120.0; s) Mas mesmo que, por absurdo, assim não se entendesse, a apreciação das providências requeridas pela ora Recorrente ao abrigo da alínea c), do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, não deveria ter comprometido o respectivo decretamento; t) O Tribunal recorrido deu como provado que "após a celebração do Protocolo, a Requerente procedeu ao aumento do capital e a investimentos" e que "o pagamento de taxas no valor global de 1.261.082,45€ pela Requerente à Requerida, de uma só vez, e a cessação imediata da sua actividade naquele...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO