Acórdão nº 09246/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela requerente.

· N............. - Sociedade de ................................, S.A., intentou no T.A.C. de LISBOA processo cautelar contra · APL - Administração do Porto de Lisboa SA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: - a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Conselho de Administração da APL constante da carta com a referência 422105, datada de 23.9.2011; - a intimação da APL a cumprir, provisoriamente, o Protocolo assinado entre a ALP e accionistas da N............., em 21.10.2005; - a intimação da APL para que se abstenha, a título provisório, de tomar posse administrativa da concessão da N.............; - a intimação da APL para que se abstenha, a título provisório, de exigir à N............. o pagamento de qualquer montante a título de taxas vencidas.

Por decisão cautelar de 9-7-2012, o referido tribunal decidiu julgar os pedidos improcedentes.

* Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: (1) a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no dia 9 de Julho de 2012, nos termos da qual esse Tribunal indeferiu o pedido de decretamento de providências cautelares apresentado pela ora Recorrente; b) No Protocolo assinado entre a APL e as accionistas da ora Recorrente no dia 21 de Outubro de 2005, as partes acordaram num conjunto de alterações ao Contrato de Concessão da Recorrente, designadamente a prorrogação do prazo da concessão por mais 10 anos e a redução do montante das rendas a pagar pela concessionária, tendo ficado acordado que tais alterações seriam, no prazo de 1 mês a contar da data de assinatura do Protocolo, vertidas num aditamento ao contrato de concessão a celebrar entre a APL e a N.............; c) Ficou ainda estipulado que o Protocolo entraria em vigor na data da sua assinatura e que o novo regime de taxas produziria efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, sendo que, através de deliberação do seu Conselho de Administração de 31 de Março de 2006, a APL decidiu iniciar a facturação da taxa dominial fixa nos termos acordados no Protocolo, o que fez e manteve até ao passado mês de Setembro de 2011; d) Por factos imputáveis exclusivamente à própria APL, a adenda ao contrato de concessão não chegou, até ao presente, a ser formalizada; e) As accionistas da N............., bem como a própria Recorrente cumpriram integralmente as obrigações que para elas decorriam do referido Protocolo; f) Através da carta de 23 de Setembro de 2011, a APL veio comunicar à ora Recorrente que, como a Adenda ao contrato de Concessão nunca foi formalizada, a concessão terminaria no dia 31 de Dezembro de 2011 e a Recorrente teria de pagar todas as taxas não cobradas desde 2005, no montante de 1.261.082,45 euros; g) No âmbito do presente processo cautelar, entendeu o Tribunal recorrido que a carta da APL datada de 23 de Setembro de 2011 não teria natureza de acto administrativo, mas antes consubstanciaria "uma carta, expondo a posição da APL à aplicação do contrato de concessão (...) dele extraindo os respectivos corolários legais na sua interpretação"; h) Não pode, contudo, a Recorrente concordar com tal entendimento e decisão; i) Tal carta da APL tem efectivamente um conteúdo decisório e lesivo de direitos e interesses da Recorrente, pois toda a relação material controvertida afirmada no presente processo cautelar tem um pressuposto fundamental: o da existência de um Protocolo assinado pela APL em 21 de Outubro de 2005, que constituiu para a APL determinados direitos e obrigações e que esta cumpriu escrupulosamente ao longo de 6 anos; j) O que criou na ora Recorrente a legítima expectativa da prorrogação do prazo da concessão e também a expectativa de que a APL não viria, depois de 6 anos, requerer a devolução dos montantes relativos à taxas que durante esse período (não) cobrou; k) Ao arrepio do programa contratual acordado para a concessão da ora Recorrente, a APL decidiu i) terminar em 31 de Dezembro de 2011 o Contrato de Concessão da N............. e ii) veio exigir à N............. o pagamento de alegadas taxas em violação do disposto a tal propósito no Protocolo; l) Pelo que, a referida decisão da APL consubstancia, de facto, um acto administrativo, nos termos das alíneas b) e d) do n.° 2 do artigo 307.° do Código dos Contratos Públicos, modificativo da relação jurídica contratual tal como resultante do contrato de Concessão e do Protocolo, no sentido em que integra uma manifestação de vontade, uma determinação ou resolução da APL sobre aspectos que já haviam sido definidos no Protocolo, modificando-os, e que estavam a ser aplicados e cumpridos desde o ano de 2005; m) Mas mesmo que assim não se entendesse, e se considerasse que a decisão constante da carta em crise nos autos configura uma declaração negocial (?), tal não impede que seja requerida a suspensão dos respectivos efeitos, uma vez que o CPTA permite o requerimento de qualquer tipo de providência cautelar desde que seja adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal — cfr. o n.° 1 do artigo 112.° do CPTA; n) Considerando tudo quanto se encontra supra exposto, deve esse Douto TCA Sul revogar a decisão contida na sentença recorrida, por erro de julgamento, e apreciar o pedido formulado pela ora Recorrente de decretamento de providência cautelar de suspensão da eficácia da carta da APL datada de 23 de Setembro de 2011; o) Por outro lado, o Tribunal recorrido errou ao considerar as demais providências cautelares como sendo providências antecipatórias e ao apreciá-las ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA; p) De acordo com a doutrina portuguesa mais autorizada — citada no corpo das alegações - e jurisprudência do STA e desse TCA Sul (ver, por exemplo, o Acórdão do STA de 24/11/2004, os Acórdãos do TCA Sul de 10/02/2011, proferido no recurso n.° 06999/10 e de 02/02/2012, proferido no recurso n.° 08406/12, e o Acórdão do TCA Norte de 10/01/2008, proferido no recurso n.° 02661/06.8), as providências cautelares antecipatórias visam criar, a título provisório, uma relação jurídica nova, atribuindo ao requerente uma situação de vantagem de que ele não beneficiava à data do surgimento do litígio; q) As providências requeridas pela Recorrente têm natureza conservatória, pois têm em vista conservar o status quo ante, a situação jurídica da Recorrente já existente à data do surgimento do litígio com a APL - e também actualmente -, a saber: a suspensão dos efeitos da decisão suspendenda e o pagamento do montante das taxas previstas no Protocolo, até que seja decidida a acção principal; r) É, pois, evidente a natureza conservatória de tais providências, pelo que, deve esse Douto TCA Sul revogar tal decisão e proceder à apreciação das providências requeridas de acordo com os requisitos constantes da referida alínea b) do artigo 120.0; s) Mas mesmo que, por absurdo, assim não se entendesse, a apreciação das providências requeridas pela ora Recorrente ao abrigo da alínea c), do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, não deveria ter comprometido o respectivo decretamento; t) O Tribunal recorrido deu como provado que "após a celebração do Protocolo, a Requerente procedeu ao aumento do capital e a investimentos" e que "o pagamento de taxas no valor global de 1.261.082,45€ pela Requerente à Requerida, de uma só vez, e a cessação imediata da sua actividade naquele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT