Acórdão nº 08173/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Gonçalo .................

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 31/05/2011 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município da Covilhã e a EP – Estradas de Portugal, SA, declarou a incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo os réus da instância.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 141 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as demais referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.

A sentença a quo declarou a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em razão da matéria para a apreciação da presente ação, por entender que a mesma configura uma ação de reivindicação e que, por tal, a competência para o seu conhecimento pertence à jurisdição comum; 2.

Todavia, resulta da alegação vertida na petição inicial e do subsequente modo como o recorrente configurou a relação material controvertida, que estamos perante uma relação materialmente administrativa, pois; 3.

A factualidade alegada pelo recorrente compreende um procedimento expropriativo no âmbito do qual o recorrido Município da Covilhã atuou no uso do ius imperium, bem como um acordo celebrado entre o recorrente e o então Presidente da Câmara da Covilhã, este em representação do Município ora recorrido, no exercício de poderes públicos e para a realização de fins públicos (desde logo porque a área em causa nos autos foi cedida pelo recorrente a título de área de cedência obrigatória a ter em conta num futuro loteamento do terreno, o qual não se concretizou face à expropriação do terreno do recorrente levada a cabo pelo Município aqui recorrido); 4.

Por outro lado, do modo como os recorridos contestam a ação também se tem que concluir que a relação material sub judice é de natureza materialmente administrativa: alegam os recorridos que as obras levadas a cabo na parcela em causa têm caráter público e servem um interesse público, que tal parcela integra uma chamada “zona de estrada”, e que, por esse motivo, é-lhe aplicável o regime jurídico constante do DL n° 13/71, de 23.1 (diploma legal que incorpora normas de direito administrativo, impõe restrições aos particulares em face do interesse público, e visa realizar interesses de ordem pública como, entre o mais, a proteção da rede de estradas nacionais e a segurança do trânsito); 5.

Acresce que, atentas as posições que assumiram nos autos, os recorridos suscitaram um conflito entre eles quanto ao título através do qual a recorrida Estradas de Portugal executou as obras (construção dos passeios e da paragem de autocarros) na parcela em apreço, conflito que terá que ser dirimido no âmbito da jurisdição administrativa na medida em que opõe duas pessoas coletivas de direito público, tudo nos termos do art. 4º, n° 1, al. j) do ETAF; 6.

Deste modo, ao decidir que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco é incompetente em razão da matéria para conhecer a presente ação, a decisão recorrida interpretou erradamente os factos e violou o disposto no art. 1°, n° 1 e no art. 4°, n° 1, al. j), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como violou o estatuído no n° 3 do art. 212° da Constituição da República Portuguesa.”.

Termina pedindo o provimento do recurso, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que determine a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

*...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT