Acórdão nº 04518/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério da Educação, inconformado com o acórdão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, vem dele recorrer, concluindo como segue: 1. A Presidente do Conselho Executivo entendeu, no âmbito das suas competências que, face às características da população escolar do Agrupamento de Escolas Professor …………., se tornava necessário que a coordenadora da escola pudesse exercer plenamente as suas funções de coordenação, não sendo viável a acumulação com a leccionação de uma turma; 2. A A sabia que a referida redução não era acumulável com a remuneração adicional, não podendo beneficiar das duas em simultâneo; 3. Contudo, nunca prescindiu da ausência de turma e consequente redução da componente lectiva, tendo aceitado o horário proposto; 4. Tendo beneficiado das duas medidas em simultâneo.

  1. Razão pela qual, a impugnação do acto de processamento de vencimento respeitante ao mês de Janeiro de 2007 e do acto proferido pelo Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Professor …………., datado de 02.01.2007, que decidiu a suspensão do processamento do suplemento remuneratório e a reposição das verbas abonadas, carece de fundamento.

    Termos em que deve ser dado pleno provimento ao presente recurso, considerando-se os actos impugnados legais, como é de inteira Justiça.

    * A ora Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. A acção interposta pela recorrida teve por objectivo impugnar, conjuntamente, o acto de processamento de vencimento respeitante ao mês de Janeiro de 2007 e o acto praticado, em 2/2/07 pelo Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Professor ……………..

  2. Alegou para o efeito que os mesmos se encontravam feridos do vício de violação de lei por contrariarem designadamente, o artº 1°, n° 3 do DL 355-A/98, de 13 de Novembro e o artº l° do C.P.A.

  3. O acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" veio decidir, e bem, no sentido da procedência da acção concluindo, pela ilegalidade dos referidos actos, invocada pela recorrida.

  4. Com efeito, o citado preceito legal do DL n° 355-A/98 dispõe expressamente que, pelo exercício das funções de coordenador de estabelecimento, é devido um suplemento remuneratório.

  5. A Recorrida exerceu tais funções no ano lectivo de 2005/06 exercendo também as mesmas funções no ano lectivo seguinte (2006/07).

  6. No primeiro ano lectivo referido foi dado cumprimento à lei ao ser processado à Recorrida o citado suplemento remuneratório.

  7. No ano lectivo de 2006/07 deixou de ser processado à Recorrida este mesmo suplemento com o argumento de que à mesma fora atribuída uma redução da componente lectiva para o efeito. No entanto, no ano lectivo anterior tal redução fora atribuída sem que o suplemento remuneratório deixasse de ser processado.

  8. A redução da componente lectiva foi imposta à Recorrida já que esta nunca manifestou a sua vontade em dela beneficiar.

  9. O que resulta de lei expressa é a atribuição de um suplemento remuneratório e não a redução da componente lectiva administrativamente determinada.

  10. Com efeito, tal redução foi decidida por um despacho governamental e este não pode contrariar um acto legislativo que se encontra num plano superior da hierarquia das leis (cfr. artigo 112° da Constituição) 11. Tal despacho encontra-se ferido de ilegalidade como o estão os actos que lhe dão execução.

  11. Ao decidir no sentido da procedência da acção interposta pela recorrida, o douto acórdão recorrido procedeu à correcta interpretação e apreciação do Direito pelo que deve ser mantido na ordem jurídica (no mesmo sentido já se pronunciou a sentença transitada em julgado proferida em l l-06-08 pelo TAC de Lisboa).

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juizes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte factualidade: A) Ora Autora é professora do quadro de nomeação definitiva do 1° ciclo do ensino básico, a exercer funções na E.B. l/ J.J. de Casal ………… - Acordo e doe. l junto ao proc. adm.; B) A Autora iniciou o exercício de funções docentes em 1978, encontrando-se actualmente integrada no 10° escalão da carreira docente - Acordo; C) A Autora exerce funções de Coordenadora de Estabelecimento desde o ano lectivo de 2005/2006 na escola EB 1/JI de Casal de Cambra, pertencente ao Agrupamento de Escolas Professor …………….. - Acordo e doe. l junto ao proc. adm.; D) Pelo exercício das funções de coordenação, assentes em C), tem vindo a ser processado à Autora um suplemento remuneratório mensal - Acordo; E) Por ofício datado de 26/07/2006, subscrito pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Prof. …………, dirigido ao Director Regional de Educação de Lisboa, foi requerido o seguinte: "ASSUNTO: Pedido de dispensa de turma Tendo em conta o contexto social dos alunos que frequentam as Escolas E. B. l n° l (...) de Casal ……….. (...) solicito a V. Exa. a renovação da autorização já concedida em 2005/2006 para que, no próximo ano lectivo, as coordenadoras das escolas E.B. l nº l/JI (...) de Casal ……… fiquem dispensadas de turma." - cfr. doe. 8, junto aos autos pela Entidade Demandada, com o req° datado de 16/10/2007; F) Em Agosto de 2006 a Directora de Serviços da DREL comunicou à Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Prof. ………. o seguinte: "Em resposta ao pedido de dispensa da componente lectiva para o coordenador da EB l/JI Casal ……… (...) informa-se Vossa Exa. que a proposta se encontra abrangida pelo despacho autorizador sobre este assunto, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, exarado em 21 de Abril de 2006 (...) Mais se informa que, nos termos do despacho atrás referenciado, a redução não é acumulavel com a remuneração adicional, pelo que os...

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