Acórdão nº 05314/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A....... – Associação .........................

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 17/04/2009 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Instituto de Emprego e Formação Pofissional, julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido, relativo à condenação a restituir à autora o montante de € 230.086.42, acrescido de juros de mora.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 156 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “

  1. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, em síntese, pelas seguintes razões: - tendo o instituto do enriquecimento sem causa caráter subsidiário e residual, a autora tem ainda outros meios processuais a que lançar mão, para reaver as quantias que aqui pede; - uma vez que a autora permitiu que lhe fossem compensadas nas verbas a que tinha direito outras quantias que teria em dívida perante o Réu, não existe um enriquecimento injusto ou injustificado deste à custa daquela; - tendo as verbas em causa, uma origem nacional e outra comunitária, o seu reembolso não constituiu para o Réu qualquer benefício, uma vez que este, a existir, se teria repercutido apenas na esfera jurídica dos formandos.

  2. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

    Vejamos então: c) o Mm° Juiz fixou apenas os factos que verteu nos pontos 1 a 26 da sentença, por considerar serem os únicos com relevância para a decisão da causa.

  3. Acontece que, para poder decidir as questões colocadas nos pontos segundo e terceiro da conclusão da al. a) era necessário apurar, primeiro, em que condições foi permitida aquela compensação; e, em segundo lugar, se os benefícios que a autora alegou ter tido o Réu existiram ou não, no caso concreto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 511° do C.P.C.

  4. Matéria essa vertida, em especial, nos art.s 8° a 13°; 17°, 20º a 33°; 35° a 37°, 39° a 41° e 45° da p.i. , que foi impugnada pelo Réu, f) Ao não o fazer, o Mm° Juiz cometeu erro de julgamento, por violação do disposto nos art.s 511º e 659° do C.P.C.

  5. Pelo que, deve a sentença ser revogada, com as legais consequências.

    Sem prescindir: h) Por força do disposto no art. 474° do C.C. nenhuma dúvida pode subsistir quanto ao caráter subsidiário da obrigação de restituir com base em tal instituto. Porém, salvo o devido respeito, ao contrário do que sustenta o Mm° Juiz a autora não tem à mão qualquer outro meio processual de que se possa socorrer para conseguir a pretendida restituição.

  6. Na verdade, as circunstâncias de facto alegadas na p.i. não caberiam no âmbito de, por exemplo, uma ação administrativa especial.

  7. Ora, tendo a Autora, como se decidiu na sentença, escolhido a forma de processo adequado, não parece coerente que, de seguida, se venha dizer que, afinal, devido ao caráter subsidiário do instituto, ele deveria previamente lançar mão da ação que só pode ser a que o Réu invocou ser a própria.

  8. Pelo que, o instituto de que a Autora se socorreu (enriquecimento sem causa) e o meio processual a que lançou mão, nas circunstâncias concretas do caso, são os adequados à sua pretensão.

  9. Pelo que, salvo o devido respeito, não assiste razão à sentença recorrida. Por outro lado e sem prescindir: m) pese embora a autora tenha permitido que lhe fossem compensadas nas verbas a que tinha direito, outras quantias que teria em dívida perante o Réu, daí não é legítimo concluir que não existe um enriquecimento injusto ou injustificado deste à custa daquela. E isto sem prejuízo de se reiterar o que se alegou quanto à insuficiência da matéria de facto.

  10. Na verdade, como se alegou na p.i., a Ré autorizou tal compensação, por um lado, por ter sido colocada em verdadeiro estado de necessidade por outro, porque, sempre esteve convicta que, apesar disso, o Réu honraria os seus compromisso, uma vez que a Autora, de boa fé, manteve todo o programa de formação no âmbito do programa “Constelação”, assumindo os respetivos custos e encargos, com o que teve despesas que ascenderam ao montante global de 280.260,79 € (duzentos e oitenta mil, duzentos e sessenta euros e setenta e nove cêntimos).

  11. Isto é, o Réu, com manifesta má fé, criou na Autora a convicção de que se autorizasse aqueles supra referidos descontos manteria os financiamentos, designadamente, no âmbito do Programa “CONSTELAÇÃO”.

  12. Ou seja, a conclusão do Mm° Juiz de que, por si só, aquela autorização retira a natureza de injustificado ou injusto ao enriquecimento, é precipitada e injustificada, fazendo incorrer a sentença recorrida em claro erro de julgamento.

  13. O mesmo se diga quanto à conclusão que a sentença retirou da inexistência de benefício para o Réu.

  14. Na verdade, cabendo ao Réu, por força da lei, fazer formação profissional, a expensas próprias, designadamente, quanto a formandos como os que se encontravam integrados no programa “Constelação”, e tendo-a feito, através de parceria estabelecida com a Autora, sem ter despendido um cêntimo, parece óbvio que teve o benefício correspondente ao do subsídio que devia ter pago e não pagou.

  15. Ressalte-se que, pese embora o montante global que despendeu com tal formação, ou seja, 280.260,79 € (duzentos e oitenta mil, duzentos e sessenta euros e setenta e nove cêntimos), a Autora só pede a restituição do montante correspondente à medida do seu empobrecimento (€ 230 086,42).

  16. Pelo que, também, neste ponto, a sentença recorrida fez uma errónea aplicação do direito, devendo ser revogada.

  17. Assim sendo, no caso em apreço, estão preenchidos todos os requisitos de natureza substantiva e formal para poder operar a restituição da quantia pedida nos autos, por enriquecimento sem causa por parte do Réu, à custa do correspondente empobrecimento da Autora, como decorre da aplicação do art. 473º do CC.

  18. Ao assim não ter decido, violou a sentença recorrida o disposto nos art. 511º e 659° do C.P.C. e 473° e 474° do C.C., pelo que, deve ser revogada, com as legais consequências,”.

    * O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo: “1. A douta sentença recorrida, que se louva, absolveu o Réu do pedido formulado pela Autora, por não se verificarem no caso sub judice os requisitos do enriquecimento sem causa do Réu à custa da Autora.

    1. Contrariamente ao aludido pela Recorrente, considera o Recorrido que os factos dados como provados nos pontos 1 a 26 da douta sentença recorrida, que aqui se louva, são suficientes para concluir que não existe in casu uma situação de enriquecimento sem causa.

    2. No entender do Recorrido nenhum dos requisitos enunciados nos artigos 473.° e 474.° do Código Civil se encontra preenchido.

    3. Com efeito, para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) enriquecimento verificado à custa de outrem; c) inexistência de causa justificativa desse enriquecimento e d) ausência de outro meio jurídico para se obter a indemnização devida.

    4. No caso em apreço, não reagiu a Recorrente contra o ato administrativo que revogou o apoio financeiro que lhe havia sido concedido à Autora.

    5. Por isso, tinha a Recorrente ao seu dispor, por força da lei, outros mecanismos processuais dos quais poderia ter lançado mão para reaver as quantias que aqui pede.

    6. Sem esgotar os ditos meios processuais, não se pode dizer que se verifique a dita necessidade de recurso ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa, como tal prefigurada no art.° 474.° do CC.

    7. A Autora só se socorreu do instituto do enriquecimento sem causa para poder avançar com uma ação administrativa comum, forma de processo que pode ser proposta a todo o tempo.

    8. E na realidade, como a própria Autora reconhece, a ter recorrido ao meio processual da ação administrativa especial “já não estaria em tempo face ao prazo estabelecido por lei para a impugnação dos atos administrativos.” 10. O enriquecimento sem causa pressupunha, ainda, que o alegado enriquecimento do Recorrido tivesse sido conseguido de forma injusta à custa da outra num contexto de uma determinada relação jurídica.

    9. Ora, não só não existiu nenhum enriquecimento, como a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, assevera-se justa e devida face à situação de incumprimento em que a Recorrente incorreu.

    10. Não só foram compensadas, nas verbas a que a Recorrente teria direito, outras quantias que teria em dívida perante o réu, 13. Como lhe foram dadas múltiplas possibilidades de cumprir as obrigações a que se tinha vinculado.

    11. Assim, a existir qualquer enriquecimento, este não foi por certo injusto ou injustificado, pois foi a Recorrente que, pela sua conduta, contribuiu definitivamente para ficar privada dos montantes que agora aqui reclama.

    12. Mais, e conforme refere a douta sentença, que se subscreve “a exigência da devolução das quantias que a Autora reclama e que alegadamente se encontram na esfera jurídica do Réu, não constituíram para este qualquer benefício uma vez que o mesmo, a existir, ter-se-ia repercutido apenas na esfera jurídica dos formandos.” 16.Acresce ainda que, tratando-se de apoios financeiros com comparticipação de fundos comunitários, designadamente o FSE, decorrem para o Recorrente um conjunto de obrigações e responsabilidades, quer na sua qualidade de operador, através da apresentação de candidaturas, quer na qualidade de cogestor, no âmbito da sua associação à gestão técnica, administrativa e...

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