Acórdão nº 118/10.1TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2013

Data18 Fevereiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 118/10.1TTLMG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 613) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente ação declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, B…, com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, apresentou petição inicial demandando C…, Lda.

e Companhia de Seguros D…, SA., formulando (extenso) pedido que, em síntese, tem por objeto a reparação que considera ser-lhe devida por virtude do acidente de trabalho de que alega ter sido vítima, designadamente, e no que importa ao recurso, o pagamento de pensão anual e vitalícia e o pagamento de prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa.

Para tanto, também em síntese e no que importa ao recurso, alega que por virtude do acidente de trabalho referido, ocorrido aos 04.02.2010, sofreu lesões que lhe determinaram “incapacidade permanente absoluta de 62%, incapacitante para todo e qualquer tipo de trabalho” que, conforme pedido formulado, pretende que lhe seja reconhecida. Diz, ainda, pelas razões que invoca, que carece da assistência de terceira pessoa.

Mais requereu abertura de apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

Ambas as rés contestaram impugnando, no que importa ao recurso, o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões que o sinistrado apresenta, as quais consideram decorrer de doença degenerativa, pré-existente ao acidente, de que o sinistrado sofre, não sendo consequência do acidente de trabalho.

A Ré Seguradora requereu ainda exame por junta médica.

O Instituto de Segurança Social veio apresentar pedido de reembolso das despesas por si suportadas e pagas ao sinistrado como consequência das lesões que o mesmo apresenta.

A Ré Seguradora contestou o pedido do ISS pugnando pela sua improcedência.

Por despacho de 07.12.11 (fls. 336 e segs), retificado por despacho de 21.12.2011, foi fixada ao A. pensão provisória, a qual, por despacho de 30.03.2012 foi declarada cessada (fls. 349).

Foi determinada a abertura de apenso para fixação da incapacidade (fls. 343).

Posteriormente, foi proferido despacho saneador com dispensa da seleção da matéria de facto.

Após exame por junta médica foi, no respetivo, apenso proferida a decisão que consta de fls. 19/20 do mesmo na qual se “declarou” que o sinistrado “sofre de uma incapacidade permanente parcial de 15%, em consequência do acidente descrito nos autos.” Realizada a audiência de julgamento, sem gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência: - Condeno as rés, Companhia de Seguros D…, S.A., e C…, Lda., no pagamento ao autor: - De uma pensão anual e vitalícia, relativa a uma IPP de 15% com efeitos desde 17.09.2010, no valor de € 867,93, ficando a quantia de € 825,41 (95,09%) a cargo da seguradora e a quantia de € 42,62 (4,91%) a cargo da entidade patronal.

- Da indemnização a título de ITA de 120 dias no valor global de € 1928,73, cabendo à entidade empregadora pagar a percentagem de 4,91%, correspondente à quantia de € 94,73 e à seguradora a quantia de € 1834,00, correspondente à percentagem de 95,09%.

- À quantia paga pela companhia de seguros terá que ser subtraída a quantia de € 268,72, já paga pela mesma (quantia final de € 1565,28).

- Condeno ainda as rés no pagamento da quantia de € 630,63 a ser paga pela companhia de seguros e pela entidade empregadora na proporção das respectivas responsabilidades, a título de despesas obrigatórias.

- Condeno as rés no pagamento das custas da acção, com procuradoria que fixo no mínimo.

- Condeno as rés no pagamento à Segurança Social do montante € 1928,40 na proporção das respectivas responsabilidades.

- Condeno as rés a pagarem ao FAT a quantia de € 3477,05 a título de pensões provisórias que este entregou ao sinistrado, fazendo-se depois o respectivo acerto no capital de remição, também na proporção das respectivas responsabilidades.

- Absolvo as rés dos restantes pedidos formulados.

*Registe e Notifique.

*Valor da acção: € 14.999,21.

*Nos termos dos artigos 148º, nº 3 e 4, ex vi artigo 149º, do Código de Processo de Trabalho, uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e após remeta os autos ao Ministério Público para entrega ao sinistrado.” A Ré Seguradora, por requerimento de 13.07.12, veio solicitar a retificação de lapso material da sentença por forma a dela ficar a constar o seguinte: “condeno as rés no pagamento à Segurança Social de € 1928,40 a titulo de incapacidades temporárias que entregou ao sinistrado, fazendo-se depois o respectivo acerto no capital de remição, na proporção das respectivas responsabilidades”.

Inconformado com a sentença, veio o A. dela recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Da douta sentença em crise consta o seguinte: 1.1. Do primeiro facto assente resulta que o Recorrente se encontrava a trabalhar no dia em que sofreu o acidente de trabalho em apreciação neste autos.

1.2. E que o Recorrente se encontrava, nesse dia, e no momento do acidente, a puxar uma viga de cimento, com cerca de seis metros.

1.3. O Recorrente era Pedreiro (facto assente número 5).

1.4. Da matéria dada como provada nos termos do apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, consta a seguinte: 1. O sinistrado à data do evento supra referido era portador de patologia a nível da coluna lombar que se traduzia por alterações degenerativas e canal estreito lombar.

  1. Decorrente do evento em causa nos autos houve agravamento da sua situação clínica.

    1.5. Na sexta página da douta sentença, no sexto parágrafo, determina assim o Tribunal a quo: Ficámos também convencidos, tendo por base o auto de junta médica a que o tribunal presidiu, bem como os restantes elementos clínicos juntos aos autos, de que a situação clínica do sinistrado agravou-se em função do acidente de trabalho que sofreu, agravamento esse que justifica uma atribuição de IPP. No entanto, a IPATH de que o sinistrado actualmente padece não tem a sua origem nas lesões provocadas pelo acidente em causa nos autos mas antes na doença pré-existente. Nessa medida, o tribunal ficou convencido de que o nexo causal entre as lesões e o acidente em discussão existe apenas no que concerne à fixação de 15% de IPP sem IPATH.

    1.6. Mais tendo determinado, no oitavo parágrafo da décima quinta página da douta sentença: No que concerne a este último ponto, diga-se que o tribunal considerou que não existe qualquer nexo de causalidade entre a situação clínica do sinistrado actualmente e o acidente em causa nos autos. Tal acidente serviu apenas para agravar as referidas lesões mas não está na sua origem.

  2. Não foi alegado pelas Rés que o Recorrente havia ocultado o facto de padecer de alguma doença.

  3. Não foi alegado que o Recorrente recebesse alguma pensão ou tivesse recebido capital de remição por força de doença anterior.

  4. A acrescer ao vertido na douta sentença em crise, e acima referido, há ainda que atentar no douto Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, elaborado pelo Gabinete Médico-legal de Vila Real (constante de fls.), no qual vai dito o seguinte: C – Antecedentes: 1. Pessoais: Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a apreciação e apreço, refere: Diabético. Trombose venosa profunda à esquerda.

    (…) As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual.

  5. Dado o acima exposto, verifica-se que o Recorrente padecia, antes do sinistro, de uma doença, patologia a nível da coluna lombar que se traduzia por alterações degenerativas e canal estreito lombar.

  6. Decorre igualmente que, apesar de padecer dessa doença, o Recorrente exercia a sua profissão de pedreiro.

  7. Tal resulta, inequivocamente do facto de o Recorrente estar a trabalhar no dia do sinistro (passe o pleonasmo); 8. Como também do facto de o Recorrente ter sido contratado para trabalhar, pela Segunda Ré, a 14 de Julho de 2009, ou seja, sete meses antes do acidente de trabalho ter ocorrido.

  8. Ou seja, o Recorrente não se encontrava incapaz para exercer a sua profissão de pedreiro quando foi vítima do acidente de trabalho em referência nestes autos.

  9. Também resulta dos autos que não houve, por parte do Recorrente, a ocultação de que padecia de tal doença.

  10. Por outro lado, também se vê que, quando questionado sobre os seus antecedentes, no Instituto Médico-Legal de Vila Real, o Recorrente declarou que padecia de patologias antes de sofrer o sinistro (o que demonstra a sua postura perante o caso em que se viu colocado).

  11. Por último, e pedra basilar do presente recurso, decorre inequivocamente dos autos que, por força do acidente de trabalho que o Recorrente sofreu, o mesmo passou a sofrer de uma IPP de 15%, e viu agravar-se a sua situação clínica, decorrendo desse agravamento uma incapacidade permanente para o exercício da sua profissão habitual.

  12. Ora, dispõe do seguinte modo o artigo 11.º, números 1 e 2 da NLAT: 1 - A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.

    2 - Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.

  13. Face a esta norma, constata-se que a incapacidade de que o Recorrente padece deve ser avaliada como se resultasse do acidente...

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