Acórdão nº 0853867 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2008

Data08 Setembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 3867/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... deduziu incidente de oposição à penhora e bem assim de isenção ou redução da penhora de 1/3 do seu vencimento.

Sustenta que como executada e devedora solidária, foi-lhe penhorado 1/3 do seu vencimento.

No entanto, existe um imóvel pertencente aos devedores que esta onerado com uma garantia a favor do exequente, pelo que deve ser previamente penhorado o bem objecto da garantia hipotecária da dívida exequenda e, só na sua insuficiência, outros bens, em obediência ao disposto no art. 835° do CPC, e não pela penhora do vencimento.

Quanto à isenção ou redução da penhora do vencimento, aponta o seu vencimento e o da reforma do seu marido, os encargos familiares e financeiros fixos, pelo que pede a isenção ou, pelo menos, a redução da parte penhorável dos seus rendimentos, nos termos do art° 824° n° 4 do CPC.

O exequente opõe-se, por entender que, segundo aquele normativo, não é qualquer devedor que pode opor-se à penhora de outros bens sempre que a dívida goze de uma garantia real, mas apenas só o devedor cujos bens e encontram onerados pela garantia real, ou seja, só o proprietário dos bens objecto da garantia hipotecária poderá invocar o disposto no art° 835° do CPC.

Ora a oponente não é dona de qualquer bem hipotecado ao exequente, donde não poder prevalecer-se desse normativo.

Quanto à pretendida isenção ou redução, opõe-se, por considerar que não estão preenchidos os necessários pressupostos.

O tribunal profere-se decisão em que julga procedente a oposição e determinou imediatamente o levantamento da penhora do vencimento.

Inconformado, recorre o exequente.

Recebido o recurso, juntaram-se alegações. Não há contra alegações.

Sustentou-se o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do direito.

* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito do recurso as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso, foram: 1. O presente recurso vem interposto da decisão de 29/11/2007 que julgou procedente a oposição à penhora deduzida pela recorrida, a qual, salvo o devido respeito, assenta numa interpretação errónea dos preceitos legais aplicáveis - daí o presente recurso.

  1. A execução tem em vista a cobrança de crédito emergente de escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança outorgada a 30/01/2002, nos termos da qual os também executados C.......... e D.......... se confessaram devedores ao exequente aqui recorrente da importância de €71.826,90, que este então lhes emprestou, constituindo hipoteca sobre o imóvel ali identificado para garantia do dito crédito.

  2. A recorrida B.......... e marido, E.........., foram igualmente executados porquanto se constituíram pela aludida escritura fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido ao aqui recorrente em consequência do empréstimo então contraído, com expressa renúncia ao beneficio de excussão prévia IV. A oponente/recorrida não é dona de qualquer bem dado em hipoteca ao exequente/ recorrente em garantia da dívida exequenda.

  3. Tendo no âmbito da dita execução sido penhorado 1/3 do...

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