Acórdão nº 01472/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho de extinção da instância proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1997/08.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……… (a seguir Oponente ou Recorrido) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Valor Acrescentado, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em face do documento comprovativo da extinção da execução por prescrição das dívidas exequendas, julgou extinta a instância de oposição por impossibilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas custas.

1.3 Inconformada com a decisão quanto à condenação em custas, a Fazenda Pública (a seguir Recorrente) dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as respectivas alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « A. A douta sentença de que se recorre, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, face à prescrição da dívida exequenda, tendo condenado exclusivamente a Fazenda Pública nas custas do processo.

B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porque a responsabilidade por custas deveria ser repartida em partes iguais entre o oponente e a Fazenda Pública, concretizando: C. Estamos perante um processo de oposição à execução fiscal cuja instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente, como consequência do conhecimento da prescrição no processo de execução fiscal n.º 3379200101007050 e apensos.

D. A prescrição foi declarada em 08/05/2012, na pendência do processo de oposição, instaurado em 19/08/2008, E. Pelo que, de acordo com o disposto no art. 450.º n.º 2 al. c) do CPC, aplicável aos autos, as custas deveriam ter sido repartidas entre requerente e requerida em partes iguais.

F. Termos em que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de Direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto no art. 450.º do CPC Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que condena unicamente a Fazenda Pública nas custas do processo, com as legais consequências».

1.5 O Oponente não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que «o processo deve ser devolvido ao tribunal recorrido para apreciação do requerimento de reforma quanto a custas da decisão proferida, julgando a instância extinta por inutilidade superveniente da lide (arts. 669.º n.º 1 al. b), 670.º n.ºs 1 e 5 CPC /art. 2.º al. e) CPPT)».

1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atenta a simplicidade das questões.

1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se · deve julgar-se extinta a instância de recurso e remeter os autos ao Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT