Acórdão nº 034/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 31 de Outubro de 2012, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o acto do Director de Finanças Adjunto de Braga, que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal nº 3245200901014668.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Considera a Ilustre julgadora que, “a expressão garantia idónea tem o significado de garantia apta a assegurar a satisfação do crédito exequendo. (...) não padece, assim, da ilegalidade que lhe vem imputada, termos em que improcede a pretensão da reclamante”.

  2. Salvo melhor interpretação, os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo não colhem entendimento legal, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas aplicáveis in caso, mais concretamente as que regem a prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, mais concretamente o artº 52° e o nº1 do art.º 74º da LGT, bem como os artigos 169.º, 199.° e 200.º do CPPT.

  3. Tal entendimento não tem qualquer fundamento legal, também por violação da lei e do princípio da proporcionalidade, vertido no art.º 18.º n.º 2 da CRP, pois, não podendo o direito de cobrar impostos, em circunstância alguma, sobrepor-se a procedimentos que oneram, excessiva e desproporcionalmente, o contribuinte, razão pela qual mal andou a sentença recorrida.

  4. Desde logo porquanto, em face da soma do valor patrimonial tributário dos imóveis oferecidos como garantia, o mesmo era mais do que suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda (o montante total da garantia foi fixado pelo Serviço de Finanças em € 238.874,53 e o valor total da garantia oferecido ascendia a um montante consideravelmente superior, de € 256.958,94); e) Os fundamentos invocados pela Administração Tributária (AT) e arrogada na sentença recorrida, referentes à liquidez e ao grau de risco da execução da garantia, introduzem uma restrição ao conceito de idoneidade da garantia sem suporte legal, não constituindo parâmetros relevantes no juízo de aferição da idoneidade da garantia oferecida.

  5. E na falta de uma definição legal de garantia idónea, pode afirmar-se que o conceito de idoneidade depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efectiva cobrança dos créditos garantidos - art.º 169 199.° e 217.º do CPPT, ex vi n.º 2 do art.º 52.° da LGT (acórdão do STA, de 21/9/2011, rec. n.° 0786/11 e Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, anotação 2 ao art.º 199.°).

  6. Com efeito, quanto ao valor da garantia é expresso o disposto no art.º 199.° n.º 5 do C.P.P.T. ao valor a que se refere: “dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de cinco anos e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores”.

  7. No despacho reclamado o órgão de execução fiscal considerou não obstante o valor patrimonial dos imóveis exceder o valor da garantia a prestar, considerou que o valor dos mesmos a ter em conta, para efeitos de aferir a sua suficiência para garantia da quantia exequenda e acrescidos, deveria ter-se em conta o valor líquido dos imóveis prestados para garantia, e no caso, considerou a garantia prestada insusceptível de assegurar o crédito tributário.

  8. Contudo, para avaliar da suficiência da garantia oferecida sobre imóveis, não pode o órgão de execução fiscal fixar outro valor que não seja o valor patrimonial constante da respectiva matriz ou em acto de avaliação desencadeado para o efeito.

  9. Concluímos pois que, a lógica do raciocínio que conduziu à prolação do despacho reclamado não tem acolhimento legal, para efeitos de se avaliar da suficiência da garantia oferecida.

  10. A AT não pode recusar a constituição da garantia com o fundamento de que esta não lhe dá segurança absoluta do seu crédito e com absoluto desprezo pelos interesses legítimos do executado.

  11. Sobre a concreta idoneidade da garantia oferecida, a proposição constante do nº 2 do art.º 199.º do CPPT inscreve-se na linha de jurisprudência consistente do STA-SCT, segundo a qual qualquer garantia oferecida não pode ser recusada se o seu valor assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, sob pena de errónea interpretação e aplicação do art.º 52.º n.º 3 LGT em conjugação com o art.º 199. ° ns. 4 e 5 CPPT (acórdãos 15.02.2012 processo n.º 126/12; 27.06.2012 processo n.º 646/12 e 11.07.2012 processo n.º 730/12).

  12. No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2012 — Processo 0126/12, ficaram bem claros os termos em que deve ser apreciada a idoneidade da garantia na perspectiva do equilíbrio interesse do credor/interesse do executado.

  13. Voltando ao caso dos autos, o órgão decisor, assim como a Ilustre Julgadora deram como provado que, o valor do VPT (valores patrimoniais tributários) dos prédios urbanos prestados para garantia ascendem a 256.98,94 € é superior, ao valor da garantia a prestar (238.874,53 €), ainda assim, argumentam a não admissibilidade da garantia, apenas com o argumento de maior segurança e qualidade (liquidez imediata).

  14. Note-se que a AT deve pautar a sua atuação de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr. art.º 266.º, n.º 2 da CRP, art.º 55.º da LGT, artº 46.º do CPPT e art.º 5.º, nº 2 do CPA), o que aponta para a necessidade de ponderação dos interesses em jogo, em molde a não sacrificar nenhum deles.

  15. Em suma, a partir do momento que a garantia oferecida cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, a Administração fiscal não pode recusar com fundamento em aspectos qualitativos da garantia, sob pena de incorrerem errónea interpretação e aplicação do artº 199.º do CPPT conjugado como n.º 5 do artº 52° da LGT.

  16. E não se vislumbra que desta interpretação resulte prejuízo para a Administração fiscal e a garantia dos créditos na execução fiscal» até porque a lei lhe permite «em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, ordenar o reforço da mesma», nos termos do disposto no n.º 9 do art.º 199.º do CPPT e n.º 3 do art.º 52.º da LGT.

  17. A Administração fiscal goza, desta forma, de lata margem...

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