Acórdão nº 01036/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 27 de Janeiro de 2012, na parte em que julgou procedente a oposição deduzida por A……… e B………, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 3166200501022628 e apensos, originariamente instaurada contra a Sociedade C………, Lda., e contra eles revertida, para cobrança coerciva de dívidas por coimas fiscais, IVA e IRS referentes aos anos de 2006 e 2007, no valor de 117.485,94 euros, para o que apresentou as conclusões seguintes: I – Não pode a Fazenda Pública conformar-se com a douta sentença proferida em primeira instância que declarou a inconstitucionalidade material da responsabilidade subsidiária em matéria de coimas.
II – Pois na esteira da mais recente jurisprudência emanada do Plenário do Tribunal Constitucional, que decidiu, no seu Acórdão n.º 437/11 de 3 de Outubro, não julgar inconstitucional a norma do art. 8.º n.º 1 do RGIT, quando interpretado no sentido que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; III – Entendimento, esse entretanto perfilhado pela Jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo, da qual podem referir-se, a título de exemplo, o Acórdão de 23/11/2011, proferido no Proc. 0122/11, e o Acórdão de 14/12/2011, proferido no Proc. n.º 0797/10.
IV – Face ao exposto, consideramos, salvo o devido respeito, que não poderá ser recusada a aplicação da norma contida no n.º 1 do art. 8.º do RGIT com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 77/86, em 27 de Janeiro de 2012.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada, por reversão, tendo em vista a cobrança coerciva de, nomeadamente, dívidas de coimas, no entendimento de que os recorridos são parte ilegítima na execução fiscal, uma vez que a recorrente não provou que foi por culpa daqueles que o património da devedora originária se tornou insuficiente para pagar as coimas (fls. 84 – linhas 12 a 16) e face à inconstitucionalidade material do artigo 8.º do RGIT, por violação do princípio constitucional da intransmissibilidade das penas.
A recorrente termina as suas alegações de recurso com as conclusões de fls. 103, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A/1º do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Os recorridos não contra-alegaram.
É de realçar que a recorrente, apenas, sindica a sentença recorrida quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT.
A sentença recorrida, invocando jurisprudência do STA e do Tribunal Constitucional, considerou a inconstitucionalidade material (violação dos artigos 30.º/3 e 32.º/2/10 da CRP), do artigo 8.º do RGIT, no sentido de que ali se prevê a responsabilidade subsidiária por coimas, efectivada através do PEF contra as pessoas aí mencionadas, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, concluindo que o PEF não...
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