Acórdão nº 01036/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 27 de Janeiro de 2012, na parte em que julgou procedente a oposição deduzida por A……… e B………, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 3166200501022628 e apensos, originariamente instaurada contra a Sociedade C………, Lda., e contra eles revertida, para cobrança coerciva de dívidas por coimas fiscais, IVA e IRS referentes aos anos de 2006 e 2007, no valor de 117.485,94 euros, para o que apresentou as conclusões seguintes: I – Não pode a Fazenda Pública conformar-se com a douta sentença proferida em primeira instância que declarou a inconstitucionalidade material da responsabilidade subsidiária em matéria de coimas.

II – Pois na esteira da mais recente jurisprudência emanada do Plenário do Tribunal Constitucional, que decidiu, no seu Acórdão n.º 437/11 de 3 de Outubro, não julgar inconstitucional a norma do art. 8.º n.º 1 do RGIT, quando interpretado no sentido que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; III – Entendimento, esse entretanto perfilhado pela Jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo, da qual podem referir-se, a título de exemplo, o Acórdão de 23/11/2011, proferido no Proc. 0122/11, e o Acórdão de 14/12/2011, proferido no Proc. n.º 0797/10.

IV – Face ao exposto, consideramos, salvo o devido respeito, que não poderá ser recusada a aplicação da norma contida no n.º 1 do art. 8.º do RGIT com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 77/86, em 27 de Janeiro de 2012.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada, por reversão, tendo em vista a cobrança coerciva de, nomeadamente, dívidas de coimas, no entendimento de que os recorridos são parte ilegítima na execução fiscal, uma vez que a recorrente não provou que foi por culpa daqueles que o património da devedora originária se tornou insuficiente para pagar as coimas (fls. 84 – linhas 12 a 16) e face à inconstitucionalidade material do artigo 8.º do RGIT, por violação do princípio constitucional da intransmissibilidade das penas.

A recorrente termina as suas alegações de recurso com as conclusões de fls. 103, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A/1º do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Os recorridos não contra-alegaram.

É de realçar que a recorrente, apenas, sindica a sentença recorrida quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT.

A sentença recorrida, invocando jurisprudência do STA e do Tribunal Constitucional, considerou a inconstitucionalidade material (violação dos artigos 30.º/3 e 32.º/2/10 da CRP), do artigo 8.º do RGIT, no sentido de que ali se prevê a responsabilidade subsidiária por coimas, efectivada através do PEF contra as pessoas aí mencionadas, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, concluindo que o PEF não...

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