Acórdão nº 05649/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Publicidade, SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação deduzida pela A...PUBLICIDADE SA. Nif. 502.430.850, que teve por objecto a Liquidação de Retenção na Fonte de IRC do exercício de 2002, com o n.º 2006 6420003673, acrescida de Juros Compensatórios, no montante total de € 1.243.214,52; II - Na situação "sub júdice” está em discussão saber se se encontram preenchidos os requisitos para a dispensa de retenção na fonte aquando do pagamento de dividendos à sociedade A...SA, por estarem reunidos os pressupostos legais exigidos nos Arts. 2.º e 3.º da Directiva 90/435/CEE, conjugados com os Arts. 14.º e 90.º do CIRC com redacção à data dos factos; III - Ora, a Directiva n.º 90/435/CEE, normalmente designada pela Directiva mães-filhas, teve como objectivo facilitar a implementação de grupos de sociedades à escala comunitária, criando um regime análogo ao de um mercado interno, garantindo a neutralidade fiscal e não permitindo a retenção na fonte na distribuição de lucros entre a sociedade afilhada e a sociedade-mãe, tendo esta domicílio fiscal noutro Estado-membro; IV- De acordo com o Art. 2.º da Directiva, para efeitos da sua aplicação considera-se como sociedade de um Estado-membro qualquer sociedade que preencha simultaneamente as seguintes condições: i) revista uma das formas societárias enumeradas na lista anexa (à Direct!va); ii) que seja considerada como tendo domicílio fiscal num Estado-membro, de acordo com a Lei fiscal desse Estado-membro, e que, nos termos de uma Convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, não seja considerado como tendo domicílio fora da Comunidade, iii) e que esteja sujeita, sem possibilidade de opção e sem dele se encontrar isenta, a um imposto sobre os rendimentos das sociedades; V- Prescreve o Art. 3.º, n.º 1 desta Directiva que: "a) É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe, pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2° e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 25 %; b) Deve entender-se por «sociedade afiliada» a sociedade em cujo capital é detida a participação referida na alínea a)." VI - O n.º 2 do Art. 3.º desta Directiva confere aos Estados-membros a faculdade de não aplicar a Directiva às suas sociedades quando estas não conservem uma participação mínima 25% na qualidade de sociedades-mãe por um período ininterrupto de dois anos, ou às sociedades em que uma sociedade de outro Estado-membro não conserve essa participação durante aquele período, cabendo aos Estados-membros a adopçâo de medidas nos respectivos ordenamentos jurídicos, com vista a garantir o cumprimento daquele período de permanência; VII - Por seu turno, estabelecia o Art. 14.º, n.º 3 do CIRC com redacção à data dos factos que: "Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas ao artigo 2° da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que seja na mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos" VIII - Ora, tal como foi referido em sede de Informação da Divisão de Justiça Contenciosa, assumida como Contestação pela FP, e que consta da síntese das alegações da partes efectuada na Sentença (supra transcrita), a Impugnante não apresentou documentos que atestem as condições impostas pelo Art. 3.º da Directiva conjugado como Art. 14.º, n.º 3 do CIRC com redacção à data dos factos; IX - Assim, desde logo, tendo os dividendos sido colocados à disposição em 28/05/2002, a detenção da participação teria que remontar a 28/05/2000, para além de que teria que ser apresentada uma declaração da entidade reguladora ou depositária das acções atestando a titularidade não inferior a 25% do capital social, durante, pelo menos, dois anos ininterruptos; X - Desta forma, foram solicitados aqueles elementos à impugnante, através do ofício n.º 018121, de 20/07/2005, da Direcção de Serviços das Relações Internacionais, cujo teor se encontra plasmado no ponto 2) da Fundamentação de Facto da Sentença, da qual decorre expressamente que, para além de outros elementos, a prova da titularidade do capital social teria que ser efectuada através de uma declaração emitida pela entidade depositária ou registadora, conforme prevê o n.º 5 do Ofício-Circulado n.º 20089, de 31/05/2002, sendo de mencionar que esta prova - declaração emitida pela entidade depositária ou registadora, a que se refere o mencionado Ofício-Circulado não impõe uma obrigação inovadora, mas antes decorre das regras gerais de registo de acções do CVM; XI - No que tange a esta questão, a impugnante juntou Acta da Assembleia Geral datada de 20/03/2002, onde se procedeu à distribuição de...
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