Acórdão nº 1194/09.5TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório M…, Lda. instaurou os presentes autos de insolvência nº … contra T…, S. A., pedindo a declaração de insolvência desta última, que, no seu requerimento de oposição, pediu a condenação da requerente a pagar à requerida, a título de indemnização, a quantia global de € 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos euros) acrescida de juros até ao efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a declaração de insolvência mostra-se um facto prejudicial aos interesses da requerida, uma vez que possui um volume de negócios que lhe permite prosseguir a sua actividade, sendo reconhecida pela concorrência e pelos parceiros com quem trabalha, mormente pela Banca, como uma empresa séria, que sempre honrou os compromissos assumidos, sendo certo que a declaração de insolvência colocaria, como colocou, em causa a imagem credível que possui no seu sector de actividade. Ora, a conduta da requerente integra pedido infundado de declaração de insolvência, nos termos do artigo 22º do CIRE, e mostra-se ilícita atentos os meios que utiliza para lesar os interesses da requerida, porque, a requerente, sendo também uma empresa, não pode desconhecer das repercussões que um pedido de declaração de insolvência reflecte na esfera do devedor, mormente prejuízos comerciais, na medida em que a solvabilidade económica daquele é colocada em causa, pelos fornecedores, pelas instituições e pelo próprio público em geral/potenciais clientes e, não obstante, não se coíbe de recorrer a este expediente, bem sabendo que o seu pedido é manifestamente infundado atendendo ao supra alegado.
Pretende a requerente com o requerimento inicial afastar a requerida do mercado, não olhando a meios nem a fins para atingir este objectivo, quando alega que esta última “não é digna de continuar em actividade”, conduta ilícita e dolosa, que lhe causou danos.
É que mesmo antes de a requerida ter sido citada para deduzir oposição foi contactada por uma Instituição Bancária, com a qual se encontrava em vias de celebração de um negócio, que a questionou sobre o facto de ter dado entrada a presente acção, questionando-a sobre o porquê daquela situação.
Por esse motivo a requerida viu-se na contingência de ter de se explicar, sendo inevitável a situação de desconfiança criada, obrigando a um reforço de garantias e apresentação de documentos, até ali não solicitados. Mais, a requerida viu recusada a adjudicação de alguns contratos de empreitada, em virtude dos donos de obra se terem recusado, com receio de que aquela incumprisse as suas obrigações, tendo neste caso a requerida perdido a possibilidade de obter, pelo menos, uma facturação de € 89.000,00 (Oitenta e nove mil euros) e consequentemente o lucro subjacente, ao normalmente praticado no mercado da construção civil que poderia ascender aos € 17.800,00 (dezassete mil e oitocentos euros), correspondente a 20% do facturado. Acresce ainda que, a requerente colocou em causa o bom-nome da requerida pretendendo e conseguindo denegrir a sua imagem comercial, e consequentemente a imagem de todas as empresas do Grupo, provocando danos à sua imagem e credibilidade comercial que a mesma computa no valor total de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Para além deste montante, a requerida, face ao pedido de insolvência apresentado viu-se forçada a: efectuar deslocações e reuniões de administração a Instituições bancárias para efeitos da explicação, obtenção de declarações e comprovação da real situação; a solicitar declarações abonatórias junto de fornecedores e cliente, sendo necessário reuniões com os mesmos; a afectar recursos humanos da estrutura empresarial à reunião de todos os documentos comprovativos da situação de solvabilidade da mesma; os factos supra invocados geraram prejuízos patrimoniais à requerida, nomeadamente, despesas de deslocação, horas de trabalho relativamente a recursos humanos, horas dispendidas pela própria administração, sendo que o trabalho de uma empresa de construção não é reunir documentos para comprovar a solvabilidade perante um pedido de insolvência no mínimo desnecessário, prejuízos que a requerida computa no valor de € 12.000,00, mostrando-se preenchido o nexo de causalidade entre a conduta da primeira e os danos que causou à actividade prosseguida pela segunda. Entretanto, a requerente veio desistir do pedido de insolvência, que foi homologada, por sentença proferida no decurso da audiência de discussão e julgamento, tendo, ainda, sido ordenada a prossecução dos autos para a apreciação do pedido infundado de declaração de insolvência, nos termos do artigo 22º do CIRE, em virtude de a requerida ter declarado que mantém o interesse na apreciação de tal pedido.
Por despacho de folhas 435, o Tribunal convidou a T…, SA a aperfeiçoar o seu articulado, o que mereceu acolhimento como se constata através do articulado de folhas 438 a 440 e juntou documento.
A M…, Lda. nos termos vazados no requerimento de folhas reservou o direito de resposta quanto aos documentos para momento posterior e quanto ao requerimento de aperfeiçoamento entende que foi apresentado fora de prazo.
Respeitado o contraditório a T…, Lda. respondeu nos termos constantes de folhas 458 pugnando pelo indeferimento do requerido.
Por requerimento de folhas 465, a M…, Lda. impugnou a letra e o conteúdo do documento apresentado por T…, SA.
No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular.
Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, sendo objecto de reclamação por parte de T…, SA que notificada a M…, Lda. requereu o seu indeferimento.
Por despacho de folhas 500 a 503 a reclamação foi julgada improcedente.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto controvertida foi proferida decisão que julgou o pedido da requerida T…, S. A. parcialmente provado e procedente e, em consequência, condenou a requerente M…, Lda. a pagar à mesma requerida: a. A quantia de € 17.800,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de condenação da requerente por pedido infundado de insolvência, até integral pagamento.
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A quantia de € 12.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que transitar em julgado a presente decisão, até integral pagamento.
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Absolveu a requerente M…, Lda. do remanescente pedido.
Notificada da sentença, a sociedade M…, Lda. interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que...
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