Acórdão nº 1814/08.9TBAGD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Data19 Fevereiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório C… intentou a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra “A…, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar à autora a quantia de € 17.650,00, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento da sua pretensão, alega a autora, em síntese, que: em 3/4/2008, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no despiste do seu veículo, quando circulava na auto-estrada A25, no sentido Viseu/Aveiro, despiste esse causado pela existência de uma peça metálica em plena faixa de rodagem; em consequência do acidente, o veículo da autora sofreu danos e também esta, danos esses cujo ressarcimento pretende obter da ré, por entender ser esta a responsável pelo acidente, na medida em que cabia à mesma assegurar a circulação em condições de segurança na auto-estrada.

Foi a “A…” citada para, querendo, contestar a acção, o que fez, arguindo a sua ilegitimidade passiva para a acção, uma vez que não lhe pertence a concessão da área onde ocorreu o acidente sub judice. À cautela, contestou também por impugnação da factualidade alegada pela autora.

Respondeu a autora, pugnando pela improcedência da arguida ilegitimidade da “A…”.

À cautela, veio a autora requerer a intervenção principal provocada da “L…, S.A.”, como ré subsidiária, nos termos do art.º 31º-B do CPC.

Respondeu a “A…”, pugnando pelo indeferimento da requerida intervenção principal provocada da “L…”.

Foi proferido despacho de admissão da requerida intervenção principal provocada da “L…” como ré subsidiária.

Foi citada a ré “L…”, a qual apresentou contestação, na qual arguiu a deficiente alegação da causa de pedir, e contestou por impugnação, quer o acidente, quer os danos, quer, ainda, a sua responsabilidade.

Requereu a ré “L…” a intervenção principal provocada da “B…, S.A. – Sucursal em Portugal”, por ter sido transferida para esta, por via de contrato de seguro, a responsabilidade civil decorrente de sinistros da natureza do alegado pela autora.

Respondeu a autora, concluindo como na p.i.

A convite do Tribunal, a ré “L…” rectificou o pedido de intervenção da seguradora, requerendo a intervenção acessória da mesma.

Foi admitida a requerida intervenção acessória da “B…, S.A. – Sucursal em Portugal”.

Citada a Chamada, veio esta apresentar contestação, dando conta da alteração da sua denominação social, para “C…, S.A. – Sucursal em Portugal”, e alegando que estava prevista uma franquia de € 5.000,00 por sinistro no contrato de seguro celebrado com a ré “L…”.

Impugnou por desconhecimento, quer o acidente, quer os danos, e refutou a responsabilidade da sua segurada.

Elaborou-se despacho saneador, no qual foi julgada procedente a arguida excepção da ilegitimidade passiva da ré “A…, S.A.”, pelo que se julgou esta ré parte ilegítima para a acção, absolvendo-se a mesma da instância.

Foi proferida sentença, da qual a ré interpôs recurso de apelação, que determinou a anulação da decisão proferida em 1ª instância, a fim de repetir o julgamento para apreciação sobre a matéria de facto melhor concretizada sob os pontos 8 a 11 do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 353).

Repetiu-se o julgamento quanto àqueles pontos da matéria de facto.

Após julgamento, o Tribunal da 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: ” Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção proposta por C… contra “A…, S.A.” parcialmente procedente, e em consequência, condenar a ré a: a) pagar à autora a quantia de € 1.150,00, acrescida de juros de mora, contados desde 5/12/2008, à taxa legal de 4%, até integral pagamento; b) pagar à autora o montante que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação, nunca superior a € 15.000,00, correspondente ao valor venal do veículo da autora, com a matrícula …RG, imediatamente antes do acidente, à data de 3/4/2008, valor esse acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 5/12/2008, até integral pagamento.”.

  1. Objecto da instância de recurso Nos termos do art. 684°, n°3 e 685.º-A do Código do Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações da recorrente.

    ALEGAÇÕES que apresenta a apelante, A…, S. A.: … A autora/apelada C…, contra alega, concluindo: … 3. Da instância recursiva As questões a decidir são as seguintes: I. A matéria de facto constante da resposta ao Ponto 9 da Base Instrutória deve ser alterada? Diz a apelante “…que falha a douta sentença do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto relativamente ao artigo 9º (objecto de repetição do julgamento), dado ser manifesto que não é verdade que a peça metálica se encontrasse (totalmente) na via esquerda da faixa de rodagem, como sugere tal resposta. Aliás, essa resposta nem sequer se compagina com aqueloutra que o Tribunal deu ao artigo 9º - C. Que do depoimento transcrito no corpo destas alegações, e para além da total ausência de credibilidade da testemunha, pode concluir-se que o objecto, grande e de metal, ocupava o meio da faixa de rodagem, encontrando-se, pelo menos, em parte na via da direita (isto se esquecermos completamente a primeira versão do depoimento da testemunha M… que não foi coincidente com este último)…”.

    Como é sabido, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal da 1.ª instância na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente - só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1.ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento, que não ocorrerá perante elementos de prova contraditórios, caso em que deverá prevalecer a resposta dada em 1.ª instância, no domínio da convicção que formou com fundamento no princípio da sua livre convicção e liberdade de julgamento –“.

    O Tribunal da 1.ª instância respondeu, assim, à matéria de facto – foram aditados, por Acórdão desta Relação de 11 de Outubro de 2011 e pelas razões que aí constam, os Pontos 9.º A, 9.º B e 9.º C: Quesito 8º: provado que, no momento do acidente, a autora circulava pela via esquerda, encontrando-se o veículo de matrícula …XJ imobilizado na berma da via direita, após ter embatido num objecto que se encontrava na faixa de rodagem; Quesito 9º: provado que, ao Km 35,650 da A25, encontrava-se, na faixa de circulação esquerda, uma peça metálica (poli do rodado de um veículo pesado); Quesito 9º-A: provado que o veículo de matrícula …XJ, depois de ter embatido naquela peça metálica, veio a imobilizar-se na berma da faixa de rodagem da direita; Quesito 9º-B: não provado – aí se perguntava, “Se a autora de nada se apercebeu e continuou a conduzir de forma tranquila no seu sentido de marcha na ultrapassagem ao referido veículo XJ?” ; Quesito 9º-C: provado que a autora deparou-se com a referida peça metálica que se encontrava, pelo menos em parte, na faixa da esquerda, onde circulava; Quesito 11º: provado que a autora não conseguiu desviar-se da mesma; Quesito 12º: provado.

    A recorrente para impugnar tal decisão diz: “Interpõe a apelante o presente recurso pelo facto de não concordar com a solução jurídica seguida pela douta sentença do Tribunal a quo, mas também porque entende que há razões para criticar a decisão respeitante à matéria de facto, concretamente no que respeita ao artigo 9º.

    Aliás, e relativamente a este artigo da matéria de facto, objecto da repetição do julgamento, mantém-se – parece-nos – a contradição assinalada pelo douto ac. Desta Relação que ordenou essa repetição e é, além disso, imediatamente visível a sua incongruência com a resposta dada ao artigo 9º - C.

    A este artigo 9º respondeu o Tribunal o seguinte: “provado que ao Km 35,650 da A25 encontrava-se na faixa de circulação esquerda uma peça metálica (poli do rodado de um veículo pesado)” – sublinhado nosso. E ao artigo 9º - C desta forma: “provado que a autora deparou-se com a referida peça metálica que se encontrava pelo menos em parte na faixa esquerda, onde circulava” – igualmente sublinhado nosso.

    Só por esta comparação entre uma resposta e outra é possível concluir que a resposta ao referido artigo 9º não foi claramente a melhor e não “bate certo” com aquela dada ao artigo 9º - C. De facto, estaria a peça totalmente na faixa (via) da esquerda ou apenas em parte nessa via da esquerda? O que não pode – estamos certos – é haver duas (ou melhor: três, como veremos) explicações possíveis para a localização da dita peça.

    Cremos até que se tratou de um mero lapso da douta sentença, pois que resulta limpidamente da resposta à matéria de facto que a testemunha (M…) disse que “(…) avistaram este, ao meio da via, entre as duas faixas de rodagem nesse sentido e ocupando sensivelmente o mesmo espaço em cada uma”.

    É, pois, evidente que o objecto, a peça metálica, não se encontrava totalmente na via esquerda de circulação, atento o sentido de marcha Viseu – Aveiro, como sugere a resposta ao artigo 9º dada pelo Tribunal mas, quando muito, ocupava o meio da faixa de rodagem e em partes iguais as vias da esquerda e da direita.

    Poder-nos-íamos ficar por aqui, pois que só esta comparação demonstra, como se disse, o desacerto da douta decisão quanto àquele artigo 9º, mas o que se passou nas duas sessões de julgamento (a “original” e a “repetição”) com o depoimento da testemunha M… justifica que prossigamos na demonstração que a decisão não foi a melhor, quer no que respeita à decisão de facto, quer no que se refere, sobretudo, à decisão de direito. Para tal – e porque é interessante – importa reproduzir o que essa testemunha disse de mais relevante nessas duas sessões sobre o acidente dos autos, sendo curioso registar a mudança de sentido do...

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