Acórdão nº 0154/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2008

Data03 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, interpôs recurso, por oposição de acórdãos, para o Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, do acórdão da Secção de 28/5/2008, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara improcedente a reclamação apresentada pelo reclamante contra o despacho que ordenou a penhora de um veículo automóvel em processo de execução fiscal.

O Mm. Juiz relator admitiu o recurso.

Veio então o recorrente, nos termos do n. 3 do art. 284º do CPPT, apresentar alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de acórdãos, de passo que juntou cópia do acórdão fundamento.

Contra-alegou a Fazenda Pública, sustentando que não ocorre a alegada oposição de acórdãos, por, no seu entender, não haver, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento qualquer oposição.

O EPGA emitiu parecer final, defendendo também ele que "não há, parece, oposição de julgados relevantes, pelo que o recurso deve ser julgado findo".

Conclusos os autos ao Mm. Juiz relator, de turno, lavrou ele despacho, em 25/7/2008, julgando findo o recurso, "por inexistência de soluções jurídicas opostas expressas".

Notificado desta decisão veio o recorrente reclamar para a conferência do despacho do relator.

Imputa ao despacho recorrido duas nulidades, a saber: a não notificação do parecer do MP e da resposta da Fazenda Pública., violando-se assim desde logo o disposto nos artºs. 146º, 2, do CPTA, e o art. 229º,1, do CPC. Isto desde logo na medida em que as posições por ambos expressas pugnavam pela inexistência da oposição de julgados, tese que obteve acolhimento no despacho do Mm. Juiz relator.

Nulidades que, a seu ver, encontram tradução no art. 201º, n. 1, do CPC, com influência no exame e decisão da causa.

Vê ainda nas alegadas omissões do relator violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º do CPC e art. 6º, n. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Defende igualmente que o Mm. Juiz relator violou o disposto no art. 704º do CPC.

Finalmente, defende, em oposição à tese expressa pelo Mm. Juiz relator, que ocorre a alegada oposição de acórdãos.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

  1. Esquematizadas as questões, cumpre dar-lhes resposta.

    2.1.Vejamos primeiro a alegada violação deste último dispositivo legal.

    Dispõe o n. 1 do art. 704º que "quando o relator entender que não pode conhecer do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias".

    Porém, e manifestamente, esta não é a situação dos autos.

    Vejamos.

    Dispõe o n. 5 do art. 284º do CPPT: "Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n. 3 do art. 282º".

    Ou seja, não está aqui em causa uma decisão prejudicial, prévia, que não permita conhecer do mérito da causa.

    O que é competência do relator é dizer se há ou não oposição de acórdãos.

    É isso que lhe é pedido e é sobre isso que o relator terá que proferir decisão.

    Diremos assim que, diferentemente do que defende o recorrente, o Mm. Juiz relator conheceu do objecto do recurso, que nesta fase processual consistia apenas em dizer se havia ou não oposição de acórdãos.

    Não há assim violação do disposto no citado art. 704º, 1, do CPC.

    2.2.Já vimos também que o recorrente defende que foi violado o princípio do contraditório, ao não lhe ser dado conhecimento quer da posição expressa pelo MP, quer da posição da parte contrária (Fazenda Pública).

    Na sua óptica foi violado o princípio do contraditório, pois não pôde opor os seus argumentos às teses apresentadas quer pelo MP, quer pela parte contrária (Fazenda Pública).

    Mas não tem qualquer razão.

    Nas verdade, e como já vimos, o Mm. Juiz relator conheceu, digamos assim, do "objecto do recurso", na fase processual adequada.

    Ora, tendo o recorrente apresentado as suas alegações, o contraditório aqui tinha que ser assegurado, isso sim, à recorrida Fazenda Pública.

    Ou seja, onde podia haver violação do princípio do contraditório era na eventual omissão da audição da Fazenda Pública no tocante à alegação apresentada pelo recorrente.

    É que, já estamos a ver, à contra-alegação da Fazenda Pública não podia o recorrente apresentar qualquer outro articulado, por a lei o não permitir.

    Não há assim, nesta dimensão, qualquer violação do princípio do contraditório.

    2.3.Ponto diverso é saber se a secretaria tinha que dar conhecimento das contra-alegações ao recorrente, ponto a que responderemos mais tarde, sendo certo que, como é óbvio, tal omissão, a ter ocorrido, não constituiria nunca nulidade com influência no exame ou decisão da causa.

    2.4.E que dizer da alegada violação do disposto no art. 146º, 2, do CPTA? Dispõe este normativo que "no caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias".

    Porém, este normativo não tem qualquer aplicação no caso dos autos.

    Ainda se vê a possibilidade da aplicação de tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT