Acórdão nº 00662/11.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Data30 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 14/2/2012, que, julgando procedente a acção administrativa especial, o condenou a: --- pagar ao recorrido AE. …, identif. nos autos, referente a 29 horas de trabalho extraordinário prestadas entre 11 e 15 de Abril de 2011 e uma hora de trabalho extraordinário prestada em Maio de 2011, a quantia de 393,84 € ; e, --- reconhecer, para efeitos de toda e qualquer contagem de tempo de serviço, que o Autor prestou serviço a tempo integral entre 26 de Abril e 27 de Maio de 2011.

* O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: I – A exegese do conceito de serviço docente extraordinário perfilhada pelo tribunal recorrido viola os mais elementares preceitos legais na matéria, designadamente, o art. 76º, nº 3, o artº 79º, nº 6, o artº. 82, nºs 1, 3 e 4 e o nº 1, do artº 83º, todos do ECD.

II - A instâncias do artº 83º, nº 1, do ECD ora revogado, serviço docente extraordinário traduzia-se no serviço lectivo, ou equiparado, que excedesse o número de horas da componente lectiva semanal a que o Docente estivesse estatutariamente obrigado a prestar.

III - Com a alteração ao ECD, operada pelo DL nº 15/2007, de 19/6, passou a considerar-se serviço docente extraordinário o trabalho prestado, por determinação do órgão de gestão, para além da sua duração normal global, ou seja, serviço além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho docente.

IV – A noção de serviço docente extraordinário perfilhada pelo tribunal recorrido, a saber, «… segundo o artigo 83º nº 1 do ECD, é trabalho extraordinário o trabalho prestado, “por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino”.

além do horário lectivo do docente…», viola o próprio artº 83º, nº 1, do ECD.

V – O tribunal recorrido perfilhando a sua e exclusiva noção de serviço docente extraordinário, nos moldes em que o faz, por não ter um mínimo de correspondência verbal no texto da lei, para além de violar o próprio artº 83º, nº 1, do ECD, consubstancia a criação de uma regra violando o princípio da separação de poderes.

VI - O tribunal recorrido, desacertadamente, entende que «…Na prática, o trabalho não lectivo (…) jamais poderá ser comprovadamente considerado além ou aquém do horário semanal não lectivo …» VII - Compelindo o nº 1, do artº 82º, do ECD, reverte que a componente não lectiva do pessoal docente desdobra-se em duas sub-componentes – o trabalho individual e o trabalho a nível de estabelecimento, contudo este último foi ignorado, ostensivamente, pelo tribunal recorrido.

VIII - Parte da componente não lectiva do horário docente – a destinada ao trabalho a nível de estabelecimento - é, obrigatoriamente, registada em tempos concretos no horário semanal do Docente (artº 76º nº 3, artº 82º nº 3 e 83, nº 1 do ECD).

IX - A componente não lectiva afecta ao trabalho a nível de estabelecimento destina-se, designadamente, à consecução de actividades de substituição de outros docentes, de assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento, de acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório, de desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica, orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares, de apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem, de produção de materiais pedagógicos, X – Atento ao conteúdo material da componente não lectiva destinada ao trabalho a nível de estabelecimento, ao arrepio da tese veiculada na decisão impugnada, é (tem de o ser) de todo verificável se o docente despendeu, para esses fins, mais ou menos tempo do que a componente semanal atribuída.

XI - Em antinomia com os sistemas anarquistas, nas escolas existe a obrigatoriedade de registo de presenças nas actividades integradoras da componente não lectiva (tal como ocorre na lectiva) destinada ao trabalho a nível de estabelecimento, registadas nos horários do docentes e cuja ausência determina a marcação da respectiva falta.

XII – Ex vi nº 3, do artº 76º, do ECD, no horário dos docentes, é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, componente lectiva e componente não lectiva, neste caso designadamente, os tempos específicos destinados ao trabalho no estabelecimento.

XIII – Em reporta à componente não lectiva, apenas não é registado nos respectivos horários o tempo destinado ao trabalho individual e à participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 82º.

XIV – Se o tribunal ao alegar que «…Na prática, o trabalho não lectivo (…) jamais poderá ser comprovadamente considerado além ou aquém do horário semanal não lectivo …» estava a referir-se só ao trabalho individual, então, omitiu que a componente não lectiva também se destina ao trabalho a nível de estabelecimento! XV – Se o tribunal recorrido não omitiu que a componente não lectiva também se destina ao trabalho a nível de estabelecimento, então ao alegar que «…Na prática, o trabalho não lectivo (…) jamais poderá ser comprovadamente considerado além ou aquém do horário semanal não lectivo …» não previu «…uma perplexidade insuprível…» pois, então, nunca seria possível aferir-se a assiduidade dos docentes!!! XVI - Ao arrepio do alegado na decisão ora recorrida: «… A componente não lectiva do horário docente não é registada em tempos concretos no horário semanal do Docente…» compulsando os autos (fls.

13 do PA) estão registados no horário semanal do Recorrido 4 tempos concretos, na componente não lectiva, com indicação de dia e hora.

XVII – Em sede do pedido de contagem de tempo, o pedido formulado pelo Recorrido nos presentes autos não figurava como parte integrante do pedido direccionado à administração - cfr.

11 e 12 do Processo instrutor – não tendo suporte legal no âmbito do presente autos, pois, estes têm como objecto o ato de indeferimento da administração, ato este onde não foi objecto de apreciação tal pedido.

XVIII – A instâncias da decisão ora impugnada foi dado como provado que «… na segunda semana da interrupção o Autor não prestou qualquer tempo lectivo, tendo a concentração dos tempos naqueles primeiros dias sido proposta do Autor…» (destacado nosso).

XIX - Tal como discorre do arts 91º, do ECD nos períodos de interrupção da actividade lectiva, para cumprimento das tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, nomeadamente a avaliação e planeamento, os docentes ficam cometidos ao cumprimento dessas actividades ex vi distribuição de serviço, especificamente para esse fim, constante de um plano elaborado pelo órgão de direcção.

XX - São rigorosamente as eventuais e necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional o móbil da distribuição de serviço e não qualquer outra realidade, designadamente, a interrupção lectiva em si.

XXI - Se as actividades, de natureza pedagógica ou organizacional, ocorrem, hipoteticamente, num só dia, o aludido plano pode reportar-se, unicamente, a esse mesmo dia.

XXII - O contrato de trabalho, nos períodos de interrupção da actividade lectiva, não se interrompe, mantendo-se a obrigação por parte da entidade pública de ordenar o processamento dos respectivos vencimentos e a correlativa prestação do serviço por parte do Recorrido.

XXIII - Não resulta provado que o órgão de gestão tenha postergado a normatividade resultante do nº 2, do artº 91º, do ECD.

XIV - O legislador, na determinação do conceito de serviço docente extraordinário, não fez qualquer destrinça entre os períodos lectivos e momentos de interrupções lectivas, limitando-se, exclusivamente, a estabelecer um limite de prestação semanal a partir do qual o serviço deve considerar-se extraordinário.

Normas jurídicas violadas: Atendendo às razões de facto e de direito que antecedem concluiremos, tal como já se foi aludindo supra, que o tribunal recorrido postergou, designadamente, os seguintes preceitos legais a saber: - Art. 83º, nº 1 do ECD, artº 9º do CC e artºs 2º, nº 1 do artº 111º e 203º todos da CRP.

- O disposto nº 3 do artº 76º do ECD.

- O disposto nos arts. 37º, nº 2 e artº 46º do CPTA".

* Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio recorrido AP. … contra alegar, formulando as seguintes conclusões: "I...

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