Acórdão nº 01245/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório JI. …, Lda.

- titular do Externato PP. …, com sede na rua de Guerra Junqueiro, nº…, Porto - vem recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] - 15.06.2011 - que julgou improcedente a acção administrativa especial [AAE] que intentou contra o Ministério da Educação [ME] – nesta AAE a sociedade recorrente, JI. ..., demanda o ME, pedindo ao TAF, a título principal, que declare nulo o despacho de 19.11.2008, da Directora Regional de Educação do Norte [DREN], e a título subsidiário a sua anulação, bem como pede cumulativamente que a DREN seja condenada a admitir a transmissão da autorização de funcionamento provisório do seu estabelecimento de ensino e a prestar as informações necessárias para a instrução do respectivo processo de transmissão.

Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente intentou, no TAF do Porto, contra o Ministério da Educação, AAE de impugnação do despacho proferido pela Directora Regional da Educação do Norte, em 19.11.2008, que considerou que a autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino não é transmissível por acto inter-vivos e, cumulativamente, de condenação do ME a admitir a transmissão de autorização de funcionamento provisório do estabelecimento de ensino e a prestar as informações necessárias e relação de documentos a apresentar para instrução do processo de transmissão; 2- O TAF julgou esta AAE improcedente, considerando não se verificar qualquer lacuna legal, nem qualquer ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental; 3- Salvo o devido respeito, a recorrente não aceita uma interpretação desactualizada, e, a seu ver, inconstitucional do disposto no artigo 31º do DL nº553/80, de 21.11; 4- O despacho impugnado foi proferido na sequência de um pedido de informação efectuado pela recorrente e dirigido à DREN com vista a obter as informações necessárias à transmissão da autorização de funcionamento de que o Externato PP. … é titular; 5- Com efeito, a recorrente tem vindo a atravessar nos últimos tempos dificuldades financeiras, das quais a DREN tem conhecimento; 6- Com vista a assegurar o funcionamento do estabelecimento de ensino com todas as condições, a recorrente ponderou [e pondera] a possibilidade de lhe suceder outra entidade como proprietária do estabelecimento de ensino; 7- Nessa medida, revelava-se de todo o interesse para a recorrente obter as informações relativas ao procedimento a desenvolver para transmissão da autorização provisória de funcionamento, da qual o Externato Os PP. … beneficia; 8- A DREN respondeu declarando não ser possível transmitir a autorização de funcionamento por acto inter-vivos; 9- Tal entendimento foi corroborado pelo TAF que considerou que do disposto no nº1 do artigo 31º resulta a intenção do legislador de não permitir a comercialização das referidas autorizações; 10- A recorrente não se opõe a tal entendimento considerando, todavia, que o mesmo tem de ser feito em harmonia com as finalidades legais de tal proibição; 11- O que se pretende é evitar que entidades privadas, que actuam com vista à obtenção de lucros, façam da transmissão de estabelecimentos de ensino de que sejam proprietárias meros negócios, sem acautelar, ou sem deixar que os seus sucessores acautelem, as condições necessárias ao pleno funcionamento de uma escola; 12- Para esse efeito, a Lei nº9/79 estabelece, no artigo 7º, requisitos específicos cuja verificação é indispensável à obtenção de autorização de funcionamento; 13- Porém, o que já não se afigura defensável é que, quando seja possível acautelar esses mesmos requisitos e, concomitantemente, a finalidade de interesse público inerente à criação de estabelecimentos de ensino, se vede em absoluto a transmissão da autorização, quando provisória, e, por esse mesmo motivo, sujeita à reapreciação por parte da entidade administrativa competente; 14- Ademais, enquanto entidade privada proprietária do Externato Os PP. …, a recorrente tem como dever assegurar o financiamento e investimento necessário ao desenvolvimento da missão de interesse público que preside à criação destas instituições de ensino; 15- Saliente-se que conforme documentos aqui juntos e reproduzidos sob o documento nº1, ao abrigo do disposto nos artigos 693º-B e 524º do CPC, a recorrente adquiriu a propriedade do estabelecimento de ensino aqui em causa, precisamente, por acto inter vivos, mediante contrato de trespasse, nunca tendo o externato deixado de funcionar; 16- Sendo certo que não foi o facto de ter sucedido na propriedade do estabelecimento de ensino que determinou que a recorrente tivesse deixado de demonstrar às autoridades administrativas competentes a verificação das condições necessárias à obtenção da autorização; 17- É este procedimento que a recorrente entende dever ser desenvolvido no caso concreto; 18- Ademais, nos dias de hoje, verifica-se que a tendência é, sem dúvida, no sentido de serem pessoas colectivas a assumir a propriedade dos estabelecimentos de ensino particulares, em detrimento das pessoas singulares; 19- Assim, a interpretação do nº1 do artigo 31º do DL nº553/80, de 21.11, não pode ser a perfilhada pelo TAF por não se encontrar minimamente adaptada à realidade dos nossos dias; 20- O preceito supra referido apenas regula a transmissão da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particulares entre pessoas singulares, verificando-se, então, uma lacuna na lei relativamente à situação das pessoas colectivas; 21- No presente caso, e concretamente em relação ao artigo 31º do DL nº553/80, de 21.11, não se vislumbra qualquer motivo para distinguir a situação das pessoas singulares das pessoas colectivas, permitindo, quanto às primeiras, a transmissão da autorização de funcionamento por morte e nada prevendo relativamente à possibilidade das pessoas colectivas se sucederem como proprietárias de um estabelecimento de ensino, em caso de extinção de uma delas, sucessão, essa, naturalmente, precedida também da necessária autorização [que deverá ser solicitada pela entidade sucessora]; 22- Desta forma, não se encontra justificação para o legislador não regular também o processo de transmissão da autorização dos estabelecimentos de ensino particulares entre pessoas colectivas, só se afigurando a hipótese, salvo melhor opinião, de se tratar de uma clara omissão legislativa; 23- Importa...

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