Acórdão nº 02558/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AF. …, residente na Rua P. …, Valbom, Gondomar; AR. …, residente no Lugar R. …, Penafiel; AC. …, residente na Rua S. …, Porto; AA. …, residente na Rua C. …, Porto; EV. …, residente na Rua F. …, Fanzeres, Gondomar; EC. …, residente na Rua P. …, Pedrouços, Maia; FJ. …, residente na Rua A. …, Campanha, Porto; MA. …, residente na Rua P. …, Porto; ML. …, residente na Rua M. …, Ermesinde, Maia; MB. …, residente na Rua C. …, Pedrouços, Maia; MC. …, residente na Rua P. …, Ermesinde; MV. …, residente na Travessa P. …, Gondomar; MG. …, residente na Rua F. …, Porto; MI. …, residente no Bairro L. …, Porto; MM. …, residente na Rua A. …, Moreira da Maia; MR. …, residente na Rua P. …, Valadares, Vila Nova de Gaia; MN. …, residente na Rua M. …, Porto; MS. …, residente na Travessa do M. …, Porto; MP. …, residente na Rua G. …, Águas Santas, Maia; MT. …, residente na Rua Q. …, Gondomar e TC. …, residente na Rua P. …, Pedrouços, Maia, instauraram contra o conselho de administração do Hospital Geral de Santo António, S.A, com sede no Largo Prof. Abel Salazar, 4099-001 Porto, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo que (i) lhes seja reconhecido que estão a exercer a função de auxiliares de acção médica, desde a data que consta nas suas identificações e não, desde a data em que a Administração do Hospital Geral de Santo António as reclassificou e bem assim que (ii) seja declarado nulo o acto administrativo da Administração do Hospital Geral de Santo António (doravante CA do HGST), condenando-se aquela Administração a adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e legítimos interesses das Autoras, nos termos dos diplomas legais que citam na petição inicial.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Em alegação concluiu-se assim: 1-As recorrentes, invocam que da sentença recorrida não faça qualquer alusão ou qualificação do que foi alegado na PI pelas A., concretamente, o conhecimento e aplicabilidade da violação do principio da igualdade, previsto no artigo 59.º da CRP, a violação do principio da Justiça e da ilegalidade do acto da R. por violação da lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que se ignora que não se discrimina e não se fundamentam estes ditames alegados pelas A., padecendo neste ponto e igualmente de nulidade, e desta feita nos termos do artigo 668.º, n.º 1 alínea b), do CPC.
2-Mais se invoca que foram violadas as normas o disposto no DL 413/99, de 15 de Out., DL 497/99, de 19 de Nov., 59.º da CRP, nos termos artigo 685 – A, n.º 2, alínea a) do CPC, e se assim igualmente não se entender, invoca-se erro na determinação da norma aplicável, que não foram aplicados os DL 413/99, de 15 de Out., DL 497/99, de 19 de Nov., às A. mas sim erroneamente à Ré, nos termos do 685 – A, n.º 2 alínea c) do CPC, conforme a qualificação que os senhores juízes entenderem atribuir ao invocado; 3- A questão colocada nos autos e decidida é a seguinte: Se às A.A. assiste o direito a, após terem sido classificadas na categoria de auxiliares da acção médica, por força do Despacho de 20/12/00 do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do DL 413/99, de 15 de Out., serem posicionadas, com efeitos a 01 de Julho de 2000, na categoria de auxiliares de acção médica principais.
4- E resulta do processo que as A.A se arrogaram a esse direito que lhes assiste uma vez que impendia sobre o R. a obrigação legal de proceder à reclassificação profissional das mesmas, no prazo estabelecido de 180 dias a contar da data em vigor do DL 497/99, de 19 de Nov., e que tal não sucedeu, por culpa do réu, o qual, somente em 20 de Dez. de 2000, proferiu o Despacho.
5- Conforme a Sentença decide da seguinte forma: Que o CA (conselho de administração) do HGSA, por despacho de 20 de Dezembro de 2000, publicado no DR, II serie, n.º 100, de 30/04/2001, e para produzir efeitos à mesma data, autorizou a reclassificação profissional das A., nos termos do artigo 15.º do DL n.º 497/99, de 19.11, na carreira de auxiliares de acção medica, com atribuição de índice 225, 6- Mais se verifica que as A.A. subscreveram o termo de aceitação e posse, na categoria de auxiliar de acção médica, em 22 de Maio de 2001,e, 7- As A.A., em 30 de Junho de 2000, não tinham sido reclassificadas na categoria de auxiliares de acção médica, pese embora exercessem, as funções de auxiliares de acção médica há vários anos e que nenhuma foi reclassificada automaticamente na categoria de auxiliar de acção médica principal.
8- A matéria legal que resulta da Sentença e a aplicação dos diplomas ali mencionados ao caso concreto, redunda na defesa correcta do direito a que teriam direito as A.A.
9-De realçar, o DL n.º 184/89, o DL n.º 41/84, no seu artigo 30.º, e de acordo com o preambulo do DL n.º 407/99, foi revogada aquela norma, e de acordo com Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 3/2002, de 05 de Maio de 2002, retira-se que na aplicação destes instrumentos de mobilidade de carreiras modelam-se por causa do INTERESSE PÚBLICO, e no artigo 15.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, e ainda o artigo 6.º do DL n.º 413/99, de 15.10, resulta de forma expressa e inequívoca que as reclassificações eram VINCULATIVAS para a Administração, e ainda em termos de jurisprudência, a Sentença menciona o Ac. Do TCS, de 24/06/04, proc. 06600/02, onde se transcreve o sumário, e para o qual se remete.
10- Mas a Sentença (Pág.s 27 E 28), finaliza a sua fundamentação factual e de direito da seguinte forma: “ na situação vertente, conforme decorre dos factos assentes, as autoras tinham direito a ser reclassificadas nos termos do procedimento previsto no art.º 15 do DL. 497/99, de 19.11, ou seja, a serem posicionadas na categoria de auxiliar de acção médica no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma legal.
Porém, pese embora as autoras tenham sido reclassificadas na categoria de auxiliares de acção médica, o certo é que essa reclassificação não se processou dentro dos referidos 180 dias a contar da vigência do DL. 497/99, de 19.11, nem o réu fez retroagir a eficácia da referida decisão à data da entrada em vigor daquele diploma decorridos que foram os 180 dias previstos no seu artigo 15.º. “ (sublinhado nosso).
11-E ainda mais se determina na Sentença analisando o teor do DL n.º 413/99, 15.10, no seus artigos 3.º, n.º 3 e 15.º, consagrava-se a possibilidade de progressão para a categoria de auxiliar de acção médica principal sem prévio concurso, bastando para tal que o funcionário fosse detentor da categoria de auxiliar da acção médica em 30.06.2000., e nessa data as A.A. não estavam providas nessa categoria, mas teriam o direito ser reclassificadas nestes termos.
12-Sucede que, a Decisão do Tribunal a quo, além de dar razão em termos legais e factuais ao direito das A.A., que julgamos foi aceite pela decisão e fundamentado, vem cercear o mesmo, com o seguinte argumento com o qual não podemos concordar.
13-Não tendo as A. impugnado o despacho de 20/12/00 que autorizou as suas reclassificações, nos moldes em que as mesmas se processaram, designadamente, quanto ao momento da sua produção de efeitos, que condicionou à mesma data da sua prolação, não lhes assiste o direito de verem reconhecido o seu direito.
14-Vimos alegar que, as garantias contenciosas dos cidadãos foram reforçadas com a consagração da "acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido " (art. 268º nº 3 da CRP), sendo que este instrumento, posteriormente desenvolvido pela LPTA (arts. 69º e 70º), procura alcançar aquelas situações que não encontrariam protecção jurisdicional eficaz através dos outros meios contenciosos incluindo os relativos à execução de sentença.
15-O qual pode ser accionado quando não exista um acto administrativo recorrível ou quando essa impugnação não assegura, na prática, uma protecção satisfatória do direito ou interesse em causa.
16-Sendo o recurso contencioso de mera anulação, ou de mera legalidade, chegou-se à conclusão de que nem sempre ele se comportava como meio idóneo para assegurar aos particulares uma tutela efectiva e completa dos seus direitos subjectivos e interesses legítimos.
17-Nestas acções pode seguramente pedir-se a simples apreciação de um direito ou interesse legítimo ameaçado pela Administração Pública e o pedido deduzido pelas A.A., pode arcar a aplicação do 38.º, n.º 1 do CPTA, em que a titulo incidental o Tribunal podia conhecer da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado (não é acto inimpugnável/irrecorrível pela sua natureza).
18-Foi promovida a impugnação do acto da R., conforme resulta de processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com recurso ao Tribunal Central Administrativo do Porto do qual resulta acórdão, junto ao presente processo, a fls.
19-Ainda assim, a impugnação daquele acto que a sentença do Tribunal a quo dita como imprescindível para promoção desta acção, nunca iria fazer prevalecer ou salvaguardar a pretensão das A.A., 20- Porquanto esta pretensão só seria possível com a iniciativa da R. (que não o fez nem faria) ou com reconhecimento judicial do direito.
21- Da anulação do referido acto NÃO desapareceria a referida lesão, e a utilidade do provimento do recurso de impugnação do acto, seria inexistente porque a lesão mantinha-se pela omissão.
22- Acresce que, o pedido (causa petenti e petitorium) na impugnação judicial do acto administrativo in casu, versaria a sua legalidade, tendo como consequência tornar o mesmo NULO OU ANULÁVEL, NÃO PRODUZINDO EFEITOS NA ESFERA JURIDICA DAS A.A., como pretendido.
23-Para repor a situação não resolveria a situação, ou seja, a sua eficácia é inexistente, e só por esta via, se veria reconhecido um direito directamente decorrente da lei e a condenação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO