Acórdão nº 02563/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Ministério da Educação veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto que, julgando procedente acção administrativa especial instaurada por MT. …, anulou o acto impugnado e condenou a Entidade Demandada a aprovar nova lista definitiva do concurso procedendo à nomeação da Autora na categoria de professora titular.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I – O decidido pelo douto Acórdão aqui recorrido merece a mais veemente objecção da Entidade Pública Recorrente.
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A decisão recorrida evidencia um manifesto erro de julgamento, ao considerar que a pontuação atribuída à então Autora colide com o artigo 103º do ECD, na redacção conferida pelo DL n.º 15/2007, de 19.02, bem como com o previsto no n.º1 do artigo 19º do DL nº 503/99 de 20.11.
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Entendeu o Tribunal a quo que o ano lectivo de 2005/2006, em que a então Autora faltou 211 dias por acidente em serviço, deveria valorado nos pontos 3.2.13 e 3.3.1 nos termos do artigo 10º, n.º1, alínea b), i) do DL n.º 200/2007, de 22.05.
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A Recorrida nunca declarou o ano lectivo de 2005/2006 nos campos 3.2.13 e 3.3.1.
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O preenchimento do formulário de candidatura, nos termos do artigo 14.5 do DL 200/2007, de 22.05, é da inteira e exclusiva responsabilidade dos respectivos candidatos.
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O formulário de candidatura era o meio próprio para a manifestação de vontade dos candidatos, sendo a intenção dos candidatos a única que é vertida na candidatura.
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No que respeita ao facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4, é manifesto que o Acórdão recorrido ficcionou uma construção jurídica que não corresponde à realidade dos factos.
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O facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, nunca foi alegado pela então Autora, aqui Recorrida.
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O facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, não tem qualquer correspondência com a verdade, carecendo em absoluto de sustentação probatória.
X, Não foi feita qualquer prova de que a Recorrida tenha sido impedida, e muito menos pelo Recorrente, de inscrever quaisquer dados no seu formulário de candidatura, designadamente, o ano lectivo de 2005/2006, no ponto 3.2.13 e 3.3.1.
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Acórdão proferido é nulo por falta de fundamentação da matéria de facto, consubstanciada ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, de acordo com o previsto nos artigos 653º, n.º2, 659º, n.º3 e 516º todos do CPC, assim como do artigo 342º do CC.
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A questão da presente lide, ao contrário do que se sustenta no Acórdão Recorrido, não se prende com o item da «Assiduidade», mas antes com o factor da «Experiência Profissional».
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Em cumprimento do determinado no artigo 19º nº1 do DL 503/99, as faltas por acidente de serviço, no âmbito do DL 200/2007, não relevam para efeitos de ponderação do factor Assiduidade, vertido no campo 3.4, assegurando a consagração de que não há, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço.
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A questão em presença é manifestamente distinta da consideração e aplicação do vertido no artigo 10º, alínea b), i) do DL n.º 200/2007, de 22.05, no item da Assiduidade.
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A presente contenda respeita, unicamente e exclusivamente, o factor de experiência profissional, no plano objectivo da prática profissional, como previsto no artigo 10º, n.º 5, alínea a), n.º 6, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
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Os textos dos pontos 3.2.13 e 3.3.1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 200/2007 reportam-se ao "exercício efectivo de funções lectivas", por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.
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De acordo com o n.º 6 do art. 15º do Decreto-Lei 15/2007 e n.º1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007, no concurso de acesso para lugar da categoria de professor titular, é utilizado como método de selecção a análise curricular do candidato.
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Determina a alínea b) do n.º 3 do referido artigo 10º, que um dos factores a ponderar, obrigatoriamente, na análise curricular, é a experiência profissional.
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O n.º5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007 dispõe que na experiência profissional, deverão ser ponderados, entre outros, o desempenho de actividades lectivas e o desempenho de actividades não lectivas.
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O limite temporal a considerar na ponderação desses factores é estabelecido pelo n.º 6 do aludido artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007, período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, inclusive.
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O n.º7 estabelece outra limitação, determinando que, na ponderação de factores referidos, são apenas consideradas as actividades exercidas por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.
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Para o legislador é parâmetro primordial de selecção o efectivo desempenho de funções, valorizando o exercício de funções lectivas na escola, conforme resulta do texto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 200/2007, de...
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