Acórdão nº 02563/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Ministério da Educação veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto que, julgando procedente acção administrativa especial instaurada por MT. …, anulou o acto impugnado e condenou a Entidade Demandada a aprovar nova lista definitiva do concurso procedendo à nomeação da Autora na categoria de professora titular.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I – O decidido pelo douto Acórdão aqui recorrido merece a mais veemente objecção da Entidade Pública Recorrente.

  1. A decisão recorrida evidencia um manifesto erro de julgamento, ao considerar que a pontuação atribuída à então Autora colide com o artigo 103º do ECD, na redacção conferida pelo DL n.º 15/2007, de 19.02, bem como com o previsto no n.º1 do artigo 19º do DL nº 503/99 de 20.11.

  2. Entendeu o Tribunal a quo que o ano lectivo de 2005/2006, em que a então Autora faltou 211 dias por acidente em serviço, deveria valorado nos pontos 3.2.13 e 3.3.1 nos termos do artigo 10º, n.º1, alínea b), i) do DL n.º 200/2007, de 22.05.

  3. A Recorrida nunca declarou o ano lectivo de 2005/2006 nos campos 3.2.13 e 3.3.1.

  4. O preenchimento do formulário de candidatura, nos termos do artigo 14.5 do DL 200/2007, de 22.05, é da inteira e exclusiva responsabilidade dos respectivos candidatos.

  5. O formulário de candidatura era o meio próprio para a manifestação de vontade dos candidatos, sendo a intenção dos candidatos a única que é vertida na candidatura.

  6. No que respeita ao facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4, é manifesto que o Acórdão recorrido ficcionou uma construção jurídica que não corresponde à realidade dos factos.

  7. O facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, nunca foi alegado pela então Autora, aqui Recorrida.

  8. O facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, não tem qualquer correspondência com a verdade, carecendo em absoluto de sustentação probatória.

    X, Não foi feita qualquer prova de que a Recorrida tenha sido impedida, e muito menos pelo Recorrente, de inscrever quaisquer dados no seu formulário de candidatura, designadamente, o ano lectivo de 2005/2006, no ponto 3.2.13 e 3.3.1.

  9. Acórdão proferido é nulo por falta de fundamentação da matéria de facto, consubstanciada ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, de acordo com o previsto nos artigos 653º, n.º2, 659º, n.º3 e 516º todos do CPC, assim como do artigo 342º do CC.

  10. A questão da presente lide, ao contrário do que se sustenta no Acórdão Recorrido, não se prende com o item da «Assiduidade», mas antes com o factor da «Experiência Profissional».

  11. Em cumprimento do determinado no artigo 19º nº1 do DL 503/99, as faltas por acidente de serviço, no âmbito do DL 200/2007, não relevam para efeitos de ponderação do factor Assiduidade, vertido no campo 3.4, assegurando a consagração de que não há, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço.

  12. A questão em presença é manifestamente distinta da consideração e aplicação do vertido no artigo 10º, alínea b), i) do DL n.º 200/2007, de 22.05, no item da Assiduidade.

  13. A presente contenda respeita, unicamente e exclusivamente, o factor de experiência profissional, no plano objectivo da prática profissional, como previsto no artigo 10º, n.º 5, alínea a), n.º 6, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.

  14. Os textos dos pontos 3.2.13 e 3.3.1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 200/2007 reportam-se ao "exercício efectivo de funções lectivas", por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.

  15. De acordo com o n.º 6 do art. 15º do Decreto-Lei 15/2007 e n.º1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007, no concurso de acesso para lugar da categoria de professor titular, é utilizado como método de selecção a análise curricular do candidato.

  16. Determina a alínea b) do n.º 3 do referido artigo 10º, que um dos factores a ponderar, obrigatoriamente, na análise curricular, é a experiência profissional.

  17. O n.º5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007 dispõe que na experiência profissional, deverão ser ponderados, entre outros, o desempenho de actividades lectivas e o desempenho de actividades não lectivas.

  18. O limite temporal a considerar na ponderação desses factores é estabelecido pelo n.º 6 do aludido artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007, período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, inclusive.

  19. O n.º7 estabelece outra limitação, determinando que, na ponderação de factores referidos, são apenas consideradas as actividades exercidas por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.

  20. Para o legislador é parâmetro primordial de selecção o efectivo desempenho de funções, valorizando o exercício de funções lectivas na escola, conforme resulta do texto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 200/2007, de...

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