Acórdão nº 00682-A/2002-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra [ISCAC] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – em 15.09.2011 – que o condenou a pagar à exequente MG. … a quantia de 12.493,75€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento – esta sentença recorrida foi proferida no âmbito de um processo de execução de sentença, intentado pela ora recorrida contra o ora recorrente, em que a exequente pede ao TAF que declare a inexistência de causa legítima de inexecução do julgado, e condene o ISCAC na prática dos seguintes actos e operações: 1- Repetição do concurso documental para provimento de 6 vagas de professor adjunto nas áreas de Contabilidade Financeira, Auditoria e Fiscalidade, aberto por despacho de 17.09.2001 do Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra [publicitado pelo edital nº687/2001 e publicado no Diário da República, II série, nº235, de 10.10.2001]; 2- Prolação de novo despacho pelo Conselho Científico do ISCAC a homologar a lista de classificação final dos candidatos a esse concurso, expurgado dos vícios assacados, e destrua todos os efeitos produzidos pelo acto anulado; 3- Integração da exequente, e com efeitos retroactivos, na carreira docente como professora adjunta do quadro do ISCAC; 4- Pagamento à exequente, pelo ISCAC, das despesas com encargos judiciais e honorários com o patrocínio forense, por ela suportados com a acção principal, recurso contencioso de anulação, e com o recurso jurisdicional, no montante de 2.493,75; 5- Pagamento à exequente, a título de indemnização por prejuízos não patrimoniais sofridos com a prática do acto ilegal, na quantia de 50.000,00€.

Conclui assim as suas alegações: 1- A sentença condenou o executado a pagar à exequente, ora recorrida, a quantia de 12.493,75€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; 2- O recurso vem interposto da parte da sentença que diz afigura-se justo e razoável a fixação de uma indemnização no valor de 10.000,00€ pela inexecução da sentença, já que o recorrente aceitou e dispôs-se a pagar a quantia de 2.493,75€ pelas despesas com encargos judiciais e honorários a que deu origem por falta de divulgação atempada dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos; 3- Considerando o artigo 178º do CPTA e a jurisprudência neste sentido, a indemnização por causa legítima de inexecução pressupõe: O afastamento ilegal de um concurso, com perda de uma oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, com repercussão remuneratória, é um bem cuja perda é indemnizável; 4- E, a indemnização que for fixada no processo executivo decorrente tem de se reportar aos danos resultantes ou provenientes da inexecução do julgado anulatório; 5- Na verdade, a inexecução da sentença não representou uma perda de oportunidade, com repercussão remuneratória, mesmo que a recorrida tivesse ou viesse a obter um resultado favorável; 6- A docente, como equiparada a professora adjunta, à data do concurso, encontrava-se posicionada no escalão 3, índice 210, com vencimento ilíquido de 3.175,79€, e se tivesse sido provida ao quadro, numa das vagas para professora ajunta, teria a 19.09.2002 sido posicionada no escalão 2, índice 195, com o vencimento ilíquido de 2.948,95€; 7- A docente que se aposentou em 11.08.2005 só em 19.09.2005 teria tido direito à progressão para o escalão 2, índice 210, progressão que pela Lei 43/05, de 29.08, se encontrava congelada com efeitos a partir de 30.08.2005; 8- Consequentemente e apesar do justo interesse da recorrida no ingresso da carreira docente com provimento na categoria de professora adjunta do então quadro do ISCAC, verifica-se que a exequente não teve perda ou eventual perda de ganho, vindo até a beneficiar para o computo da sua pensão de aposentação do posicionamento no escalão e índice como equiparada a professora adjunta, cujo vencimento era superior ao de professora adjunta, se à data tivesse sido provida; 9- E, a docente, na qualidade de aposentada, pode e continua a gozar da possibilidade, como diz o artigo 42º DL 185/81, de 01.07, ser excepcionalmente contratada; 10- Estando na presença de bens ou valores que, por serem insusceptíveis de avaliação pecuniária, o seu...

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