Acórdão nº 01510/08.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório S … – com sede na rua …, em Espinho – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] – em 26.05.2011 – que julgou totalmente improcedente a acção especial que intentou contra Turismo de Portugal, IP [TP] - a recorrente pede ao TAF, nessa AAE, que declare não vinculativo e não executório o acto administrativo constante da deliberação da Comissão de Jogos [CJ] de 20.06.2008, que fixou em 4% do valor da contrapartida que for apurada em 2008 para o Casino de Espinho, o limite da dedução das despesas que, ao abrigo do disposto no artigo 6° n°1 alíneas d) e e) do Decreto Regulamentar n°29/88, de 03.08, ocorrerem com a aquisição, renovação ou substituição de material e equipamento de jogo, infraestruturas de ligação e sistemas de controlo, por traduzir e assentar numa interpretação revogatória do teor do clausulado do contrato de concessão da zona de jogo de Espinho, maxime, da sua clausula 4ª n°2 c) e d); Caso assim se não entendesse, a título subsidiário, que declare nulo ou anule esse acto, por violação da lei e do contrato, e por absoluta ausência de fundamentação; Cumulativamente, pede que declare que o contrato de concessão que foi celebrado entre ela e Estado Português em 29.12.1988, e alterado em 14.12.2001, não permite ao réu TP, ou a qualquer outra entidade que lhe venha a suceder nas atribuições e nas competências, fixar um limite percentual ou aritmético ao valor global da contrapartida anual, e relativo às despesas e encargos referidos na cláusula 4ª n°2 c) e d) do dito contrato, e artigo 6° n°1 d) e e) do Decreto Regulamentar n°29/1988, de 03.08, condenando o réu TP a abster-se, no futuro, de adoptar medidas ou decisões assentes em interpretação diferente da referida. Este pedido foi ampliado a novos actos praticados na pendência desta AAE: a deliberação da Comissão de Jogos [CJ] de 05.06.2009, e o despacho de 08.07.2009 do Director do Serviço de Inspecção de Jogos, que, relativamente ao ano de 2009, voltaram a fixar em 4% o valor da contrapartida anual; e a deliberação da Comissão de Jogos de 08.01.2010, com idêntico conteúdo relativo ao ano de 2010.
Conclui assim as suas alegações: 1- O contrato de concessão celebrado entre a ora recorrente e o Estado Português, datado de 29.12.1988, e alterado por contrato de 14.12.2001, prevê o pagamento de uma contrapartida anual, a acrescer à contrapartida inicial, que a concessionária deverá liquidar ao Estado por efeito da exploração da concessão; 2- Tal contrapartida será no valor de 50% das receitas brutas declaradas dos jogos explorados no casino; 3- Poderá, nos termos desse contrato, a esse valor da contrapartida anual ser deduzido um montante de até 50% em termos a aprovar pelo Ministro do Comércio e Turismo [MCT], e ouvida a Inspecção-Geral de Jogos [IGJ], dos encargos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo, designadamente da aquisição, no mercado nacional ou estrangeiro, de máquinas automáticas electrónicas, bem como com os projectos de execução de obras de modernização e ampliação do actual casino; 4- Esta redacção da cláusula 4ª nº2 alínea c) do dito contrato de concessão coincide integralmente com o teor do artigo 6º, nº1, do Decreto Regulamentar nº29/88, de 03.08; 5- Se o recorrido tem hoje, como sucessor do MCT, competência para fixar em cada ano a percentagem que serve de limite da dita dedução na contrapartida anual, não pode já deixar de cumprir a lei e o contrato em vigor; 6- E não pode definir um critério que assente em pressupostos diferentes daqueles que o dito contrato e a legislação acima referida estabelecem; Designadamente… 7- Não pode deixar de fixar uma percentagem que recaia sobre o montante dos encargos, investimentos a realizar no casino, e não já sobre o valor da contrapartida anual; 8- E nem se diga ser de todo indiferente essa diferente e ilegal perspectiva, já que a decisão administrativa objecto da reacção da recorrente se preocupa exclusivamente com a receita que o réu TP auferirá, sem ter em conta os valores e interesses associados à modernização dos casino e do seu equipamento; 9- A decisão proferida pelo réu TP, como as decisões posteriores relativas aos anos 2009 e 2010, ignoraram de todo o teor do contrato e da legislação que é aplicável; 10- Violando claramente a cláusula 4ª nº2 c) do contrato de concessão, celebrado entre a ora recorrente e o Estado Português, bem como o disposto no artigo 6º nº1 d) do Decreto Regulamentar nº29/88, de 03.08.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a total procedência da acção administrativa especial.
O TP contra-alegou concluindo assim: 1- Ao contrário do que alega a ora recorrente, não se verifica qualquer erro de interpretação, por parte do TAF, designadamente das disposições da alínea c) do nº2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e da redacção da alínea d) do nº1 do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº29/88, de 03.08; 2- Na verdade, quando se refere, na alínea c) do nº2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e na redacção alínea d) do nº1 do artigo 6º do DR 29/88, que a contrapartida anual poderá ser paga através da dedução de encargos até um limite de 50%, deverá entender-se que esse limite se reporta ao valor da contrapartida, e não dos encargos incorridos, estabelecendo a norma em causa um intervalo compreendido entre os 0% e os 50%, no âmbito do qual poderá ser fixado o referido limite; 3- Não obstante, ainda que assim não se entendesse, entendendo-se antes que o limite de 50% se reporta ao valor dos encargos, tal distinção não se pode reconduzir a qualquer ilegalidade dos actos administrativos; 4- Porque o limite fixado em 4% do valor da contrapartida se identifica efectivamente com valor específico situado entre 1% e 50% do montante dos encargos incorridos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo, uma vez que apenas é fixado após o recorrido ter acesso ao plano de investimentos da recorrente; 5- Enquadrando-se nas previsões legal e contratual, que estabelecerão, segundo entende a recorrente, a possibilidade de fixar limite entre 0% e 50% dos encargos incorridos durante o ano, afigura-se irrelevante se o limite das deduções é fixado tendo por referência o valor da contrapartida ou o valor dos encargos incorridos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo; 6- Ainda que fosse possível detectar ilegalidade nos actos administrativos em causa, tal ilegalidade não seria susceptível de levar à anulação dos mesmos; 7- Devido ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, e ao reconhecimento de que os actos em causa não só não implicam qualquer prejuízo para a esfera jurídica da recorrente, como a sua manutenção na ordem jurídica se afigura bastante mais benéfica do que a declaração da sua invalidade.
Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto A matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido é a seguinte: 1- A autora é concessionária em regime exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente de Espinho, nos termos do contrato celebrado com o Estado Português, em 29.12.1988, publicado no Diário da República, III série, nº37, de 14.02.1989 [documento nº1, junto a folha 29 dos autos, dado por reproduzido]; 2- Aquele contrato foi celebrado na sequência de Concurso Público, para o efeito, cujo anúncio de procedimento foi publicado no DR, III série, nº184, de 10.08.1988 [documento nº4, junto a folha 47 dos autos]; 3- Aquele contrato veio a ser revisto, tendo sido substituído integralmente pelo novo contrato, celebrado em 14.12.2001, publicado no Diário da República, III série, nº27, de 01.02.2002 [documento nº2, junto a folha 31 dos autos, dado aqui por reproduzido]; 4- Nos termos desse novo contrato o prazo da concessão, que inicialmente terminaria em 31.12.2008, passou para 31.12.2023; 5- Em ambos aqueles contratos estão estabelecidas as formas pelas quais é paga a contrapartida pela concessão, a favor do Estado Português, o que é feito, no actual contrato, celebrado em 14.12.2001, nas suas cláusulas 4ª e 5ª; 6- A cláusula 4ª do contrato de concessão celebrado em 14.12.2001 tem a seguinte redacção: “A concessionária obriga-se, nos termos dos citados DL nº275/2001, e Decreto Regulamentar nº29/88, a: 1- Prestar uma contrapartida inicial, no montante global de 57 860 556,06 euros [11 600 000 000$], a preços de 31 de Dezembro de 2000, a pagar do seguinte modo: a) Até ao dia da assinatura do presente contrato...
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