Acórdão nº 01510/08.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução16 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório S … – com sede na rua …, em Espinho – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] – em 26.05.2011 – que julgou totalmente improcedente a acção especial que intentou contra Turismo de Portugal, IP [TP] - a recorrente pede ao TAF, nessa AAE, que declare não vinculativo e não executório o acto administrativo constante da deliberação da Comissão de Jogos [CJ] de 20.06.2008, que fixou em 4% do valor da contrapartida que for apurada em 2008 para o Casino de Espinho, o limite da dedução das despesas que, ao abrigo do disposto no artigo 6° n°1 alíneas d) e e) do Decreto Regulamentar n°29/88, de 03.08, ocorrerem com a aquisição, renovação ou substituição de material e equipamento de jogo, infraestruturas de ligação e sistemas de controlo, por traduzir e assentar numa interpretação revogatória do teor do clausulado do contrato de concessão da zona de jogo de Espinho, maxime, da sua clausula 4ª n°2 c) e d); Caso assim se não entendesse, a título subsidiário, que declare nulo ou anule esse acto, por violação da lei e do contrato, e por absoluta ausência de fundamentação; Cumulativamente, pede que declare que o contrato de concessão que foi celebrado entre ela e Estado Português em 29.12.1988, e alterado em 14.12.2001, não permite ao réu TP, ou a qualquer outra entidade que lhe venha a suceder nas atribuições e nas competências, fixar um limite percentual ou aritmético ao valor global da contrapartida anual, e relativo às despesas e encargos referidos na cláusula 4ª n°2 c) e d) do dito contrato, e artigo 6° n°1 d) e e) do Decreto Regulamentar n°29/1988, de 03.08, condenando o réu TP a abster-se, no futuro, de adoptar medidas ou decisões assentes em interpretação diferente da referida. Este pedido foi ampliado a novos actos praticados na pendência desta AAE: a deliberação da Comissão de Jogos [CJ] de 05.06.2009, e o despacho de 08.07.2009 do Director do Serviço de Inspecção de Jogos, que, relativamente ao ano de 2009, voltaram a fixar em 4% o valor da contrapartida anual; e a deliberação da Comissão de Jogos de 08.01.2010, com idêntico conteúdo relativo ao ano de 2010.

Conclui assim as suas alegações: 1- O contrato de concessão celebrado entre a ora recorrente e o Estado Português, datado de 29.12.1988, e alterado por contrato de 14.12.2001, prevê o pagamento de uma contrapartida anual, a acrescer à contrapartida inicial, que a concessionária deverá liquidar ao Estado por efeito da exploração da concessão; 2- Tal contrapartida será no valor de 50% das receitas brutas declaradas dos jogos explorados no casino; 3- Poderá, nos termos desse contrato, a esse valor da contrapartida anual ser deduzido um montante de até 50% em termos a aprovar pelo Ministro do Comércio e Turismo [MCT], e ouvida a Inspecção-Geral de Jogos [IGJ], dos encargos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo, designadamente da aquisição, no mercado nacional ou estrangeiro, de máquinas automáticas electrónicas, bem como com os projectos de execução de obras de modernização e ampliação do actual casino; 4- Esta redacção da cláusula 4ª nº2 alínea c) do dito contrato de concessão coincide integralmente com o teor do artigo 6º, nº1, do Decreto Regulamentar nº29/88, de 03.08; 5- Se o recorrido tem hoje, como sucessor do MCT, competência para fixar em cada ano a percentagem que serve de limite da dita dedução na contrapartida anual, não pode já deixar de cumprir a lei e o contrato em vigor; 6- E não pode definir um critério que assente em pressupostos diferentes daqueles que o dito contrato e a legislação acima referida estabelecem; Designadamente… 7- Não pode deixar de fixar uma percentagem que recaia sobre o montante dos encargos, investimentos a realizar no casino, e não já sobre o valor da contrapartida anual; 8- E nem se diga ser de todo indiferente essa diferente e ilegal perspectiva, já que a decisão administrativa objecto da reacção da recorrente se preocupa exclusivamente com a receita que o réu TP auferirá, sem ter em conta os valores e interesses associados à modernização dos casino e do seu equipamento; 9- A decisão proferida pelo réu TP, como as decisões posteriores relativas aos anos 2009 e 2010, ignoraram de todo o teor do contrato e da legislação que é aplicável; 10- Violando claramente a cláusula 4ª nº2 c) do contrato de concessão, celebrado entre a ora recorrente e o Estado Português, bem como o disposto no artigo 6º nº1 d) do Decreto Regulamentar nº29/88, de 03.08.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a total procedência da acção administrativa especial.

O TP contra-alegou concluindo assim: 1- Ao contrário do que alega a ora recorrente, não se verifica qualquer erro de interpretação, por parte do TAF, designadamente das disposições da alínea c) do nº2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e da redacção da alínea d) do nº1 do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº29/88, de 03.08; 2- Na verdade, quando se refere, na alínea c) do nº2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e na redacção alínea d) do nº1 do artigo 6º do DR 29/88, que a contrapartida anual poderá ser paga através da dedução de encargos até um limite de 50%, deverá entender-se que esse limite se reporta ao valor da contrapartida, e não dos encargos incorridos, estabelecendo a norma em causa um intervalo compreendido entre os 0% e os 50%, no âmbito do qual poderá ser fixado o referido limite; 3- Não obstante, ainda que assim não se entendesse, entendendo-se antes que o limite de 50% se reporta ao valor dos encargos, tal distinção não se pode reconduzir a qualquer ilegalidade dos actos administrativos; 4- Porque o limite fixado em 4% do valor da contrapartida se identifica efectivamente com valor específico situado entre 1% e 50% do montante dos encargos incorridos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo, uma vez que apenas é fixado após o recorrido ter acesso ao plano de investimentos da recorrente; 5- Enquadrando-se nas previsões legal e contratual, que estabelecerão, segundo entende a recorrente, a possibilidade de fixar limite entre 0% e 50% dos encargos incorridos durante o ano, afigura-se irrelevante se o limite das deduções é fixado tendo por referência o valor da contrapartida ou o valor dos encargos incorridos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo; 6- Ainda que fosse possível detectar ilegalidade nos actos administrativos em causa, tal ilegalidade não seria susceptível de levar à anulação dos mesmos; 7- Devido ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, e ao reconhecimento de que os actos em causa não só não implicam qualquer prejuízo para a esfera jurídica da recorrente, como a sua manutenção na ordem jurídica se afigura bastante mais benéfica do que a declaração da sua invalidade.

Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto A matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido é a seguinte: 1- A autora é concessionária em regime exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente de Espinho, nos termos do contrato celebrado com o Estado Português, em 29.12.1988, publicado no Diário da República, III série, nº37, de 14.02.1989 [documento nº1, junto a folha 29 dos autos, dado por reproduzido]; 2- Aquele contrato foi celebrado na sequência de Concurso Público, para o efeito, cujo anúncio de procedimento foi publicado no DR, III série, nº184, de 10.08.1988 [documento nº4, junto a folha 47 dos autos]; 3- Aquele contrato veio a ser revisto, tendo sido substituído integralmente pelo novo contrato, celebrado em 14.12.2001, publicado no Diário da República, III série, nº27, de 01.02.2002 [documento nº2, junto a folha 31 dos autos, dado aqui por reproduzido]; 4- Nos termos desse novo contrato o prazo da concessão, que inicialmente terminaria em 31.12.2008, passou para 31.12.2023; 5- Em ambos aqueles contratos estão estabelecidas as formas pelas quais é paga a contrapartida pela concessão, a favor do Estado Português, o que é feito, no actual contrato, celebrado em 14.12.2001, nas suas cláusulas 4ª e 5ª; 6- A cláusula 4ª do contrato de concessão celebrado em 14.12.2001 tem a seguinte redacção: “A concessionária obriga-se, nos termos dos citados DL nº275/2001, e Decreto Regulamentar nº29/88, a: 1- Prestar uma contrapartida inicial, no montante global de 57 860 556,06 euros [11 600 000 000$], a preços de 31 de Dezembro de 2000, a pagar do seguinte modo: a) Até ao dia da assinatura do presente contrato...

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