Acórdão nº 00433/12.0BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . GM. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 17 de Julho de 2012, que, por um lado, julgou inadmissível a resposta às oposições apresentadas pelos Réus/Recorridos "REFER - Rede Ferroviária Nacional, EPE" e Município de Baião e assim ordenou o respectivo desentranhamento e, por outro, não admitiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução.
* A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "i.
É recorrido o despacho de fls. 172 e verso que (i) ordenou o desentranhamento dos requerimentos constantes de fls. 121 a 127, 147 a 153 e 166 a 171 dos autos, bem como (ii) não admitiu o requerimento de declaração de ineficácia de actos de execução indevida de fls. 129 a 133 dos autos; ii.
Tal despacho viola a lei processual administrativa e princípios como os da legalidade, promoção do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva; iii.
Os requerimentos de fls. 121-127, 147-153 e 153-166 dos autos visaram a pronúncia sobre matéria de excepção e sobre factos novos e posteriores à entrada da providência cautelar e da citação das Requeridas; iv.
Com efeito, a Requerente estruturou a causa de pedir no sentido de peticionar, a final, que os Requeridos fossem condenados a não fechar a passagem de nível, com a adopção de medidas alternativas de resolução do problema; v.
Mais peticionou que fossem citados com a advertência de que deveriam ser suspensos os trabalhos conducentes à supressão e fecho da passagem de nível, nos termos do artigo 128º do CPTA; vi.
Em sede de contestação, as Requeridas vieram afirmar que já tinham executado a obra cuja realização se pretendia suspensa pela providência; vii.
Por constituir matéria nova, posterior em relação à entrada da providência e da citação das Requeridas, e também impeditiva e extintiva o direito da Requerente, podia esta pronunciar-se; viii.
Para a boa decisão da causa e para aferir do direito da Requerente, a análise desta nova realidade é imprescindível e uma das questões a decidir. Sendo imprescindível para aferir dos pressupostos da acção cautelar: fumus bonis iuris e periculum in mora; ix.
Ao não assim considerar, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 118º do CPTA e art. 3º, nº4 do CPC; x.
Por outro lado, entende-se que tanto o mecanismo previsto no artigo 128º do CPTA é aplicável ao caso como sempre pode o Tribunal declarar a ineficácia dos actos praticados pelas Requeridas já depois da sua citação para os presentes autos e cuja execução se pretende suspensa por via da acção cautelar; xi.
A posição do Tribunal recorrido é excessivamente formalista, pois “agarra-se” à qualificação dada à providência, ignorando por completo todo o seu conteúdo, expresso de modo claro na causa de pedir e no pedido formulado; xii.
A intenção do legislador, no domínio do CPTA, é claramente dar prioridade à prossecução da justiça material, restringindo ao máximo os casos em que os formalismos processuais impedem o conhecimento do objecto da causa; xiii.
Por leitura da causa de pedir e do pedido, e respeitando os princípios inerentes ao processo judicial administrativo, devia e podia o Tribunal ter aplicado o mecanismo instituído no artigo 128º do CPTA pois estamos perante acto consubstanciado na realização de obras pretendidas suspensas; xiv.
Por consideração da causa de pedir, do pedido e do regime legal das providências cautelares, tem o Tribunal poderes para declarar a ineficácia e ilegalidade dos actos praticados depois da citação que confrontem e esvaziem o objecto da providência cautelar (e que por esta se...
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