Acórdão nº 00410-A/2003-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DE COIMBRA em 06/10/2011, que fixou em 62000€ a indemnização devida à exequente MASSA DA INSOLVÊNCIA DE “CC. …, LDA na execução de sentença por esta intentada.

Para tanto alega em conclusão: 1. A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra assenta em presunções sem qualquer suporte legal assim como em defeituosas interpretações e aplicações da Lei e da Jurisprudência.

  1. O facto n º 7 da matéria de facto dada como provada com relevância para uma boa decisão da causa da sentença ora recorrida, assenta também ele em presunções e critérios legais que não oferecem qualquer grau de certeza sobre a situação económica da Recorrida em que esta estaria se lhe fosse adjudicada a empreitada que aquela impugnou.

  2. O Relatório Pericial baseia-se num normativo legal que em circunstância alguma aparenta um mínimo de conexão com o caso em apreço, sequer é tido como um critério supletivo de aplicação perante situações em tudo idênticas, pelo que, o mesmo se não pode aplicar.

  3. O relatório pericial, como pilar base da fundamentação da sentença recorrida, assenta num lucro presumido sem qualquer suporte factual, dado que foi elaborado sem ter por base quaisquer elementos contabilísticos da Recorrida que permitam enxergar esse mesmo possível lucro.

  4. Andou mal o Tribunal a quo ao determinar o relatório pericial como facto assente com relevância para uma boa decisão da causa, pois que o mesmo não espelha qualquer realidade fáctica ou legal conexa com o caso sub judice, pelo que, não deve o mesmo constar da matéria de facto como assente, ou sequer servir de mola impulsionadora da decisão recorrida.

  5. O tribunal a quo determinou o quantum indemnizatório, partindo do pressuposto que a Recorrida iria sempre e em qualquer caso obter margem de lucro com adjudicação e execução da empreitada impugnada.

  6. Em sede de contratação, mormente pública e com as especialidades técnicas e legais que lhe são inerentes, os concorrentes apresentam propostas muitas vezes com margem de lucro muito reduzidas ou absolutamente inócuas, com vista a obterem apenas e só o provimento na adjudicação do concurso.

  7. No caso em apreço, não resulta de qualquer facto dado como provado com relevância para a questão em apreço, que permita concluir, sequer presumir, que a Recorrida concorreu ao concurso público que impugnou com o objectivo de obter uma margem de lucro, ou que a mesma é viável na sua obtenção.

  8. Desconhece o Tribunal a quo se a candidatura da Recorrida foi apenas para obter provimento no concurso e assim angariar classificações que lhe permitissem manter ou ultrapassar a licença de construção que detinha à data ou, se pelo contrário, concorreu efectivamente com o objectivo de obter uma margem de lucro.

  9. Deve o tribunal diligenciar no sentido de obter informações, nomeadamente ao nível dos objectivos financeiros da Recorrida no concurso público impugnado, por forma a apurar se a mesma iria obter lucro ou se pelo contrario esse “lucro” seria inexistente.

  10. A Recorrida apesar de alegar um lucro previsto na ordem dos 25% do valor da sua proposta, certo é que a mesma não produziu prova suficiente para apurar a veracidade de tal valor, pelo que, e tal como explica o Jurisprudência já transcrita, a indemnização a atribuir-lhe será nos contornos de uma indemnização por “perda de chance”.

  11. O montante indemnizatório irá, assim, corresponder à probabilidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, por força de à Recorrida não lhe ter sido adjudicado o contrato.

  12. Mal andou o Tribunal a quo quando, sem apurar que a Recorrida, com a adjudicação do concurso impugnado, iria obter uma vantagem económica ou o evitar um prejuízo, afixou o valor de 62.000,00€ a titulo de indemnização.

  13. A indemnização a apurar sempre se terá de fixar de acordo com critérios subjectivos inerentes à contabilidade da empresa Recorrida, sendo que só a partir de tais critérios é possível apurar qualquer, a existir, margem de lucro.

  14. Sempre o tribunal a quo terá que recorrer a um juízo de equidade onde o cálculo do dano emerge de referenciais relativos à vantagem económica final que a oportunidade de adjudicação poderia proporcionar e a probabilidade que o lesado (aqui Recorrido) teria de alcançar, sendo necessário para tal a análise de critérios subjectivos como o valor da proposta da Recorrida, o valor da empreitada, o tempo de execução de contrato, o valor da proposta dos outros concorrentes, a diferença entre a proposta apresentada e o custo de realização da obra.

  15. No caso em apreço, como supra expressamente se invocou, desconhece-se se o Recorrido iria obter uma vantagem económica ou se pelo contrario iria evitar um prejuízo, assim como se desconhece todo o conteúdo dos documentos contabilísticos daquela relativa ao concurso impugnado, pelo que, nunca poderá o Tribunal elaborar um juízo de equidade nos termos em que o fez, tendo apenas como suporte a invocação por parte da Recorrida a obtenção de lucro que a mesma não conseguiu provar.

  16. O critério estabelecido para determinação do quantum indemnizatório por o mesmo ir ao desencontro de textos jurisprudenciais e legais, mais ainda quando se baseia em presunções e más interpretações dos dispositivos normativos - mesmo a considerar o relatório dos peritos, dado que também este peca por presunções e desfeadas interpretações – não pode ser acolhido em sede de cálculo do valor correspondente à indemnização a atribuir ao Recorrido.

  17. O critério objectivo fornecido pelo Relatório Pericial, conduz á atribuição de indemnizações manifestamente injustas, não suportadas em qualquer elemento factual, que beneficia a Recorrida, o que não resulta do espírito da lei, pelo que o mesmo não deve ser considerado.

  18. A sentença do TAF de Coimbra é violadora dos textos jurisprudenciais assim como dos normativos legais aplicáveis ao caso sub judice, na medida em que padece de erro na apreciação da matéria de facto, de erro na aplicação do direito ao caso em análise e da atribuição de um quantum indemnizatório desproporcional e desajustado.

  19. Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou, entre outros, os art. 566º do CC, o art. 234º nº 2 do Decreto Lei 59/99 de 2 de Março e o art. 3º do CPA.

    *A exequente, notificada nos termos do artº 145º, n.º 1 do CPTA, concorda com o teor da sentença proferida, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal...

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