Acórdão nº 00055/09.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MF. …, melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, peticionando o seguinte:

A) Que se declare nula a decisão da Caixa Geral de Aposentações de 03-12-2008 que indeferiu o pedido de atribuição de subsídio vitalício ao A., nos termos alegados na petição inicial.

B) Que se declare a ilegalidade da norma do artigo 9.º da Lei 60/05, a ser interpretado no sentido preconizado pela CGA, por violação do n.º 4 do artigo 63.º da CRP que determina que “todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, bem como violação dos artigos 2.º e 266.º da mencionada lei.

C) Que se condene a R. a reconhecer ao A. o subsídio vitalício por si peticionado no seu requerimento datado de 10/03/2006 referido no artigo 17.º da p.i, designadamente no pagamento imediato de todas as prestações vencidas e vincendas.

D) Que se condene a CGA em custas e demais despesas do processo.

A Ré contestou a acção, alegando, em resumo, que a acção devia ser rejeitada, por ilegalidade na sua interposição e, se assim não se entendesse, que devia ser julgada improcedente.

No despacho saneador o senhor juiz considerou que o acto impugnado é meramente confirmativo e absolveu da instância a Ré.

Inconformado com esta decisão o A. apresentou recurso, o qual foi julgado procedente, revogando-se, assim, a mesma e ordenando-se a baixa dos autos para que os mesmos prosseguissem a sua tramitação normal.

Após remessa do processo ao Tribunal a quo, A. e R. notificados para o efeito, apresentaram alegações, mantendo, no essencial, as suas posições iniciais.

Entretanto foi proferida sentença que julgou improcedente a acção movida pelo Autor.

Desta vem interposto este recurso.

Na alegação o Recorrente concluiu assim:

  1. Ao proferir a decisão de que se recorre, o senhor Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei, nomeadamente dos DL 134/79, de 18/5 e 45/76, de 20/01.

  2. O subsídio vitalício é uma prestação atribuível a todos aqueles que, tendo atingido a idade de 70 anos, tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço seguidos ou interpolados para a Administração Central, regional ou Local ou para outras pessoas colectivas de direito público, independentemente de terem sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que não tenham contribuído, naquela qualidade, para outra instituição de previdência.

  3. Assim, a atribuição do subsídio vitalício pressupõe, naturalmente, a inscrição prévia dos respectivos beneficiários na CGA, sendo certo que o artigo 1º, nº 1 do DL 134/79, de 18/05 preceitua que quem preencher os referidos pressupostos é obrigatoriamente inscrito.

  4. De acordo com o DL 134/79, os pressupostos para inscrição na CGD são: - ter pelo menos 70 anos de idade; - e cinco de serviço seguidos ou interpolados; Reunindo tais pressupostos, os beneficiários seriam obrigatoriamente inscritos na CGA para se aposentarem se tivessem 15 ou mais anos de serviço ou adquirirem o direito a um subsídio vitalício se não reunissem este último requisito.

  5. Entendeu a decisão recorrida que porque o A. à data da entrada em vigor do DL 45/76 não estava no exercício das funções, devia ao abrigo do artigo 4º. Do DL 134/79, requerer a sua inscrição na CGA no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação deste diploma, ou seja, até 18/7/1979.

  6. Sucede que, tal normativo aplicava-se aos casos em que estivessem reunidas as condições supra enunciadas, ou seja, 70 anos de idade e 5 anos de serviço, o que à data da publicação desse DL não sucedia com o A.

  7. Assim, é destituído de fundamento de facto e de direito o entendimento do senhor Juiz do Tribunal a quo, segundo o qual o A. teria de requerer a sua inscrição na CGA até 18/7/1979.

  8. Na verdade, nessa data, o A. não reunia as condições para se inscrever na CGA, a fim de lhe ser atribuído o subsídio vitalício.

  9. Face ao exposto, a decisão recorrida violou as disposições dos artigos 1º e 4º do DL 134/79, de 18/05, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que admita a inscrição do A. na CGA, a fim de lhe ser atribuído o subsídio vitalício.

  10. Sem prescindir, não obstante, o A. ter requerido a inscrição na CGA após 01-01-2006, adquiriu o direito a inscrição antes desta data e só pelo atraso da administração na emissão de certidões comprovativas do tempo de serviço é que não exerceu o seu direito atempadamente.

  11. A inscrição prévia do beneficiário da CGA mais não é do que um acto burocrático com vista à concessão de um direito legalmente consagrado.

  12. Assim, não se extinguiu o direito, eliminou-se a possibilidade de levar a cabo um acto burocrático do qual depende a concessão do direito. E sem criar alternativa. A aludida revogação sem a criação de mecanismos alternativos acarreta que o tempo de serviço prestado ao estado pelos potenciais beneficiários do subsídio vitalício não seja considerado para quaisquer efeitos, designadamente para a protecção na velhice.

  13. Violando, assim um direito constitucionalmente consagrado, cfr. Art. 63º., nº 4 da CRP.

  14. Deste modo, o artigo 9º. Da Lei 60/2005, de 29/12, é inexoravelmente, uma lei restritiva que merece tratamento análogo aos direitos, liberdades e garantias, já que desconsidera a integralidade do tempo de trabalho prestado, para efeito de pensões ou, no caso, de subsídio vitalício, artigos, 17º, 18º, nº 3 e 63º, nº 4 da CRP.

  15. Assim, por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão do Tribunal a quo e substituída por outra que admita a inscrição do A. na CGA, a...

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