Acórdão nº 01250/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . PD. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 28 de Junho de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, que havia instaurado contra a UNIVERSIDADE do MINHO (UM), na qual pediu que: - seja declarada a nulidade do acto do Reitor da Universidade do Minho, de 28/5/2007, referente ao indeferimento do requerimento de contratação como assistente; - seja declarada a anulabilidade dos restantes actos de indeferimento impugnados e, em consequência, seja a entidade demandada condenada à prática dos seguintes actos, devidos, em alternativa, conforme o entendimento do Tribunal: - o acto de provimento imediato do autor como assistente, por força dos I) e II) da alínea a) do n.º 1 do art.º 12.° do ECDU com o benefício do exercício dos seus direitos contratuais e de carreira previstos no estatuto de carreira para esta categoria; ou, - admissão do autor às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica para a finalidade do art.º 12.° n.º 1, alínea a), III) e n.º 2, do ECDU.

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A) A M.ª Juíza a quo entendeu na douta sentença recorrida que o autor não poderia ter sido contratado como Assistente, já que, nos termos desta disposição legal apenas se admite o recrutamento de assistente – estagiário ou assistente convidado que obtenha posteriormente o grau de Mestre, julgou e decidiu que o direito à contratação como Assistente não se inclui no leque de efeitos putativos da nulidade (reconhecida e declarada na sentença) do contrato de prestação de serviços e que o direito às provas de aptidão não pode proceder pois tais provas só podem ser pedidas por quem não tem o grau de Mestre, e como o recorrente, à data do pedido já detinha tal grau, logo, estava-lhe vedado tal meio; B) O essencial da fundamentação decisória da douta sentença recorrida, assenta na ideia de que o provimento do autor como Assistente não pode resultar como efeito putativo da nulidade do contrato de prestação de serviços; C) Da nulidade do contrato de prestação de serviços, com efeitos ex tunc, terão que resultar, (para que se cumpra a ideia de Justiça Material, v. art. 7º do CPTA - Princípio pro actione e art. 8º do CPTA - Princípio da justa composição dos litígios), para além dos efeitos putativos por mero decurso do tempo (os únicos que a douta sentença recorrida admite), também um efeito jurídico decorrente de pressupostos materiais de facto (exercício efectivo da docência em regime de trabalho subordinado e aquisição do grau de Mestre): o direito à contratação imediata como Assistente; D) Rebate-se também a tese expandida na douta sentença recorrida de que o acto impugnado (relativo ao acto correspondente ao primeiro pedido formulando) tem cariz vinculado, carecendo portanto de sentido alegação relativa à violação dos princípios da boa fé e da igualdade; E) Nos termos do art. 266º, n.º 2 da CRP, os órgãos da administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercido das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e o CPA dedica todo o Capítulo II da Parte I, sob epígrafe, Princípios gerais, a um conjunto de princípios, entre os quais, os princípios da igualdade (art. 5º) e da boa – fé (art. 6º A), que vinculam e subordinam a Administração Pública na sua relação com os particulares; F) A má-fé resulta, no acto de indeferimento impugnado, na invocação da existência e dos efeitos do contrato de prestação de serviços, que a recorrida sabia (não podia desconhecer) que era um contrato nulo, para afastar o direito do autor, aqui recorrente, porquanto atribuir ao recorrente serviço docente, por seis anos lectivos consecutivos (v. Ponto 4 da Fundamentação de Facto), tratando-o como se de um assistente se tratasse, (aliás, a partir 1/4/2006 o recorrente é contratado formalmente como assistente convidado, pela celebração de um c.a.p), e depois fundamentar o indeferimento com a argumento de que afinal, por força do contrato de prestação de serviço (nulo), não era titular da categoria de Assistente-estagiário/Assistente convidado, violou a confiança suscitada no recorrente (art. 6-A. n.º 2, do CPA), G) O regime do princípio da igualdade que vincula a Administração, deve ter sempre em consideração a função social, admitindo brechas no rigor da igualdade formal e exigindo que ela, algumas vezes se torne em desigualdade para assegurar a igualdade material.

  1. A igualdade material transposta para o campo dos direitos dos trabalhadores ou do direito de acesso à carreira da função pública assume, como no caso dos autos, uma especial e muito concreta expressão da nulidade do acto impugnado (indeferimento de 28/05/2007), por ofensa de conteúdo essencial de direitos fundamentais; tal sanção resulta da violação objectiva do direito à igualdade, direito à igualdade no trabalho e direito de acesso à função pública em igualdade de condições e de oportunidades, conferidos pelos art. 13º, 29º e 47º, n.º2 da CRP, por confronto com a situação de outros colegas que, apenas se diferenciava pela existência formal de um contrato administrativo de provimento e outorga de uma das categorias (assistente - estagiário ou assistente convidado); I) Menosprezar a invalidade do acto de indeferimento do Reitor, desvalorizando a grosseira violação de princípios gerais e de ordem constitucional, como o da boa – fé e da igualdade material, com o mero fundamento de que o acto impugnado era de cariz vinculado, e como tal, não sujeito a tais princípios, só pode ter como consequência a revogação da douta sentença recorrida por manifesto erro de julgamento.

  2. Quanto ao 2º pedido, a fundamentação da improcedência é a mesma, pelo que, por economia processual se remete para o conteúdo das alegações produzidas e relativamente à decisão sobre o 3º pedido formulado, devem prevalecer os princípios da boa-fé e da igualdade, nos exactos termos acima alegados, os quais, não mereceram da douta sentença recorrida o acolhimento devido e exigido para a uma boa aplicação do Direito; K) Pelo que, no exercício dos poderes deste Tribunal de Apelação, deve a douta sentença ser revogada, por erro de julgamento" E termina, pedindo que: "Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e por força dos poderes conferido pelo art. 149º do CPTA, deve ser reconhecida a nulidade/anulabilidade dos actos de indeferimento do Reitor da Universidade do Minho e condenada esta entidade a reconhecer o direito do recorrente de ser contratado, com efeitos reportados a 17/02/2005, na categoria de Assistente, com a outorga do respectivo contrato e o pagamento da remunerações devidas pela categoria até ao presente".

    * 2 .

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