Acórdão nº 01250/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . PD. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 28 de Junho de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, que havia instaurado contra a UNIVERSIDADE do MINHO (UM), na qual pediu que: - seja declarada a nulidade do acto do Reitor da Universidade do Minho, de 28/5/2007, referente ao indeferimento do requerimento de contratação como assistente; - seja declarada a anulabilidade dos restantes actos de indeferimento impugnados e, em consequência, seja a entidade demandada condenada à prática dos seguintes actos, devidos, em alternativa, conforme o entendimento do Tribunal: - o acto de provimento imediato do autor como assistente, por força dos I) e II) da alínea a) do n.º 1 do art.º 12.° do ECDU com o benefício do exercício dos seus direitos contratuais e de carreira previstos no estatuto de carreira para esta categoria; ou, - admissão do autor às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica para a finalidade do art.º 12.° n.º 1, alínea a), III) e n.º 2, do ECDU.
* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A) A M.ª Juíza a quo entendeu na douta sentença recorrida que o autor não poderia ter sido contratado como Assistente, já que, nos termos desta disposição legal apenas se admite o recrutamento de assistente – estagiário ou assistente convidado que obtenha posteriormente o grau de Mestre, julgou e decidiu que o direito à contratação como Assistente não se inclui no leque de efeitos putativos da nulidade (reconhecida e declarada na sentença) do contrato de prestação de serviços e que o direito às provas de aptidão não pode proceder pois tais provas só podem ser pedidas por quem não tem o grau de Mestre, e como o recorrente, à data do pedido já detinha tal grau, logo, estava-lhe vedado tal meio; B) O essencial da fundamentação decisória da douta sentença recorrida, assenta na ideia de que o provimento do autor como Assistente não pode resultar como efeito putativo da nulidade do contrato de prestação de serviços; C) Da nulidade do contrato de prestação de serviços, com efeitos ex tunc, terão que resultar, (para que se cumpra a ideia de Justiça Material, v. art. 7º do CPTA - Princípio pro actione e art. 8º do CPTA - Princípio da justa composição dos litígios), para além dos efeitos putativos por mero decurso do tempo (os únicos que a douta sentença recorrida admite), também um efeito jurídico decorrente de pressupostos materiais de facto (exercício efectivo da docência em regime de trabalho subordinado e aquisição do grau de Mestre): o direito à contratação imediata como Assistente; D) Rebate-se também a tese expandida na douta sentença recorrida de que o acto impugnado (relativo ao acto correspondente ao primeiro pedido formulando) tem cariz vinculado, carecendo portanto de sentido alegação relativa à violação dos princípios da boa fé e da igualdade; E) Nos termos do art. 266º, n.º 2 da CRP, os órgãos da administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercido das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e o CPA dedica todo o Capítulo II da Parte I, sob epígrafe, Princípios gerais, a um conjunto de princípios, entre os quais, os princípios da igualdade (art. 5º) e da boa – fé (art. 6º A), que vinculam e subordinam a Administração Pública na sua relação com os particulares; F) A má-fé resulta, no acto de indeferimento impugnado, na invocação da existência e dos efeitos do contrato de prestação de serviços, que a recorrida sabia (não podia desconhecer) que era um contrato nulo, para afastar o direito do autor, aqui recorrente, porquanto atribuir ao recorrente serviço docente, por seis anos lectivos consecutivos (v. Ponto 4 da Fundamentação de Facto), tratando-o como se de um assistente se tratasse, (aliás, a partir 1/4/2006 o recorrente é contratado formalmente como assistente convidado, pela celebração de um c.a.p), e depois fundamentar o indeferimento com a argumento de que afinal, por força do contrato de prestação de serviço (nulo), não era titular da categoria de Assistente-estagiário/Assistente convidado, violou a confiança suscitada no recorrente (art. 6-A. n.º 2, do CPA), G) O regime do princípio da igualdade que vincula a Administração, deve ter sempre em consideração a função social, admitindo brechas no rigor da igualdade formal e exigindo que ela, algumas vezes se torne em desigualdade para assegurar a igualdade material.
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A igualdade material transposta para o campo dos direitos dos trabalhadores ou do direito de acesso à carreira da função pública assume, como no caso dos autos, uma especial e muito concreta expressão da nulidade do acto impugnado (indeferimento de 28/05/2007), por ofensa de conteúdo essencial de direitos fundamentais; tal sanção resulta da violação objectiva do direito à igualdade, direito à igualdade no trabalho e direito de acesso à função pública em igualdade de condições e de oportunidades, conferidos pelos art. 13º, 29º e 47º, n.º2 da CRP, por confronto com a situação de outros colegas que, apenas se diferenciava pela existência formal de um contrato administrativo de provimento e outorga de uma das categorias (assistente - estagiário ou assistente convidado); I) Menosprezar a invalidade do acto de indeferimento do Reitor, desvalorizando a grosseira violação de princípios gerais e de ordem constitucional, como o da boa – fé e da igualdade material, com o mero fundamento de que o acto impugnado era de cariz vinculado, e como tal, não sujeito a tais princípios, só pode ter como consequência a revogação da douta sentença recorrida por manifesto erro de julgamento.
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Quanto ao 2º pedido, a fundamentação da improcedência é a mesma, pelo que, por economia processual se remete para o conteúdo das alegações produzidas e relativamente à decisão sobre o 3º pedido formulado, devem prevalecer os princípios da boa-fé e da igualdade, nos exactos termos acima alegados, os quais, não mereceram da douta sentença recorrida o acolhimento devido e exigido para a uma boa aplicação do Direito; K) Pelo que, no exercício dos poderes deste Tribunal de Apelação, deve a douta sentença ser revogada, por erro de julgamento" E termina, pedindo que: "Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e por força dos poderes conferido pelo art. 149º do CPTA, deve ser reconhecida a nulidade/anulabilidade dos actos de indeferimento do Reitor da Universidade do Minho e condenada esta entidade a reconhecer o direito do recorrente de ser contratado, com efeitos reportados a 17/02/2005, na categoria de Assistente, com a outorga do respectivo contrato e o pagamento da remunerações devidas pela categoria até ao presente".
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