Acórdão nº 00379/2001-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Data09 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 28.02.2011, a fls. 285-322, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por JA. … e outros, anulando o acto impugnado, a decisão daquele órgão autárquico, de 13.02.2001, que homologou a lista de classificação final do Concurso Interno de Ingresso para Provimento de oito lugares de Chefe de Secção do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo, por julgar verificado o vício de violação de lei – e apenas este - por infracção ao princípio da imparcialidade.

Invocou para tanto que não houve, no acto impugnado, qualquer violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade, pelo que, ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 266º, n.º 2, da CRP e 6º do CPA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: I. Face ao reconhecimento pelo CEFA da existência de lapso na elaboração da questão n.º 2 da prova de conhecimentos, o recorrente presumiu que, se tinha havido lapso na elaboração dessa questão e se isso tinha determinado o CEFA a proceder a nova correcção das respostas dadas a tal questão, o mesmo poderia suceder em relação a outras questões, o que forçosamente teria que ser corrigido, sob pena de grave injustiça e de falseamento da própria avaliação dos conhecimentos dos candidatos, com benefícios para uns e prejuízos para outros.

  1. O Júri deliberou remeter todas as provas ao CEFA, para revisão geral das mesmas, sendo que o resultado desse acto viria a confirmar que se tratou de uma medida acertada, correcta e justa, já que muitas das pontuações atribuídas inicialmente às respostas dos candidatos vieram, efectivamente, a ser corrigidas.

  2. Não houve qualquer violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade nessa decisão, sendo que aquilo que interessava era a verdade e a objectividade, a avaliação correcta dos conhecimentos de cada um e não meras questões formais de se saber quem pediu a correcção, quando e muito menos de quê, sendo certo que nunca foi divulgada ao CEFA a identificação de qualquer dos candidatos e a quem pertencia qualquer das provas, as quais, de resto, em lado nenhum contêm a identificação dos respectivos candidatos autores, o que constitui a maior garantia de seriedade, transparência e isenção de todo o processo de correcção das provas.

  3. A douta sentença recorrida limita-se a dizer que existem dúvidas sem todavia dizer porquê, em que consistem tais dúvidas, o que legitima tal afirmação ou tal suspeição, sendo que não consta também da mesma os factos que levam o Tribunal a considerar a existência de “perigo de favorecimento pessoal”.

  4. O facto de as correcções e pontuações terem sido alteradas não permite, ao contrário daquilo que considera a douta decisão recorrida, pôr em causa a seriedade, correcção, objectividade e justiça de quem corrigiu as provas e das correcções feitas, como é evidente, sendo certo que o CEFA constitui entidade independente, credível e perfeitamente isenta.

  5. Foi, pois, violada a norma dos artigos 266º, n.º 2, da CRP e 6º do CPA.

* I – Matéria de facto: Ficaram assentes os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nessa parte: 1. Os 1º e 2º Recorrentes são funcionários da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

  1. A 3ª Recorrente é funcionária dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

  2. Por aviso publicado no DR, III Série, de 06.03.2000, foi tornada pública a abertura de Concurso Interno de Ingresso para Provimento de oito lugares de Chefe de Secção do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo (fls. 14-15 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).

  3. Do aludido Aviso consta, além do mais, que: “ (…) 8. Métodos de selecção - prova teórica escrita de conhecimentos (PC1), avaliação curricular (AC) e entrevista profissional de selecção (E), e exame psicológico de selecção (EX), previstas no artigo 19º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.

    (…)” (fls. 14-15 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ).

  4. Apresentaram-se ao mencionado concurso tendo sido todos admitidos quer os Recorrente quer os Recorridos particulares (Acta nº 1 que consta de fls. 15-16 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).

  5. Em 04-12-2000, o Júri reuniu para proceder à aplicação dos critérios de selecção constantes do aviso, ou seja, Prova Teórica Escrita de Conhecimentos (PC1), Avaliação Curricular (AC), Exame Psicológico de Selecção ( EX ) e Entrevista Profissional de Selecção ( E ): PROVA TEÓRICA ESCRITA DE CONHECIMENTOS A... 12,00 valores C... 12,50 valores E... 14,50 valores G... 14,00 valores G... 13,50 valores I.... 13,00 valores J... 10,50 valores J... 14,00 valores M... 12,00 valores M... 13,00 valores M... 11,00 valores M... 14,50 valores M... 11,50 valores M... 13,50 valores M... 14,00 valores M... 13,00 valores R... 12,50 valores AVALIAÇÃO CURRICULAR A... 12,41 valores C... 14,58 valores E... 15,03 valores G... 15,57 valores G... 14,61 valores I... 14,91 valores J... 12,24 valores J... 12,44 valores M... 13,07 valores M... 14,41 valores M... 15,36 valores M... 15,77 valores M... 13,91 valores M... 13,11 valores M... 15,15 valores M... 14,21 valores R... 12,74 valores EXAME PSICOLÓGICO DE SELECÇÃO A... 12,00 valores C... 16,00 valores E... 16,00 valores G... 20,00 valores G... 12,00 valores I... 12,00 valores J... 12,00 valores J... 16,00 valores M... 16,00 valores M... 12,00 valores M... 12,00 valores M... 20,00 valores M... 16,00 valores M... 16,00 valores M... 12,00 valores M... 16,00 valores R... 16,00 valores ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO A... 12,00 valores C... 18,00 valores E... 16,00 valores G... 14,00 valores G... 14,00 valores I... 14,00 valores J... 12,00 valores J... 14,00 valores M... 12,00 valores M... 13,00 valores M... 16,00 valores M... 17,00 valores M... 15,00 valores M... 15,00 valores M... 17,00 valores M... 12,00 valores R... 12,50 valores Em seguida, foi constituída a lista de classificação final nos seguintes termos: 1º M... 16,48 valores 2º G... 15,67 valores 3º E... 15,26 valores 4º C... 14,92 valores 5º M... 14,55 valores 6º M... 14,18 valores 7º J... 13,93 valores 8º M... 13,82 valores 9º M... 13,76 valores 10º G... 13,63 valores 11º I... 13,57 valores 12º M... 13,51 valores 13º M... 13,22 valores 14º R... 13,17 valores 15º M... 13,12 valores 16º A... 12,12 valores 17º J... 11,62 valores (acta nº 2 que consta de fls. 18 a 22 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).

  6. Com referência à Prova de conhecimento, foi produzida uma Ficha de Identificação e Instruções, da qual consta, além do mais, que: “ (…) GRELHA DE CORRECÇÃO Cada grupo vale 20 pontos e contém 5 questões. As respostas serão cotadas de 1 a 4 PONTOS, segundo os parâmetros a seguir enunciados: 4. Resposta bem elaborada, precisa, clara, concisa, integralmente fundamentada.

    3.5 Resposta bem elaborada, precisa, clara, concisa, com fundamentação incompleta.

  7. Resposta assente na transcrição do texto legal ou suficientemente elaborada com fundamentação correcta e integral.

  8. Resposta assente na transcrição do texto legal ou suficientemente elaborada com fundamentação insuficiente ou só parcialmente correcta.

  9. Resposta com abordagem apenas indirecta da questão.

  10. Ausência de resposta ou resposta totalmente errada.

    A classificação final da prova, resultará da média aritmética do total de pontos, a dividir pelo número de grupos.

    NOTA: Em caso de não coincidência da resposta com todos os itens da grelha, a cotação aumentará ou diminuirá 0,5 pontos.

    (…)” (fls. 615 a 633 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).

    7.1. Os candidatos foram notificados tendo em vista o disposto nos artigos 100º e seguintes do Código de...

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