Acórdão nº 00026/09.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL E JS. …, vêm interpor recurso jurisdicional do acórdão proferida pelo TAF DE COIMBRA em 26/09/2011, que julgou procedente acção intentada por JS. … contra o Ministério da Defesa Nacional pedindo que fosse anulado o ato que indeferiu o seu pedido de DFA, que este lhe fosse reconhecido e condenação nos demais pedidos.

Para tanto o Ministério da Defesa Nacional alega em conclusão: 1ª. O presente recurso vem interposto do douto acórdão, proferido no processo n.º 26/09.9BECBR, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, JS. …, contra o MDN, resultando na anulação do acto impugnado e a condenação da entidade demandada a deferir a pretensão do Autor quanto a considerar o A. como deficiente das Forças Armadas, atribuindo-lhe o abono suplementar de invalidez e seu pagamento retroactivo a partir de 5 de Fevereiro de 2001.” 2ª. O presente recurso jurisdicional tem como fundamento a errada aplicação do direito aos factos apurados no caso concreto, na medida em que, de acordo com factualidade provada, o A. não preenche os pressupostos exigidos pelo Decreto-Lei n.º43/76, para que lhe seja atribuída a qualificação de DFA.

  1. De acordo com o quadro factual apurado nos autos, falta o requisito do duplo nexo de causalidade entre a incapacidade de que o autor actualmente padece e a doença adquirida em virtude de acidente ocorrido em 1961, aquando da prestação do serviço militar.

  2. Ao contrário do que o Tribunal a quo argumenta, o espírito do Decreto-Lei pretende apenas o reconhecimento da qualidade de DFA àqueles casos em que exista, efectivamente, uma certeza sólida, directa, inequívoca, e não uma “segurança aceitável” de que aquele acidente produziu aquelas lesões, e que por sua vez a incapacidade actual de que o autor padece tenham nexo com aquelas mesmas lesões.

  3. Ainda que se dê por provado o nexo causal entre as lesões sofridas em Moçambique e o acidente ocorrido em 1961, não resulta provado que estes factos sejam, em geral e em abstracto, adequados a produzir a incapacidade de que actualmente o A. padece.

  4. Considerando a insegurança no estabelecimento do nexo causal, e considerando o apertado crivo exigido legalmente, no Decreto-Lei nº43/76, outra não pode ser a decisão do caso concreto, que não a de negar tão elevado estatuto ao A. – o de Deficiente das Forças Armadas.

*Por sua vez JS. … conclui as suas alegações da seguinte forma: 1. Os Meritíssimos Juízes a quo preferiram Acórdão em que decidiram nos seguintes termos: “Pelo exposto julga-se procedente a presente acção, anula-se o acto impugnado e condena-se a entidade demandada a deferir a pretensão do Autor quanto a considerá-lo Deficiente das Forças Armadas, e atribuir-lhe o abono suplementar de invalidez e seu pagamento e seu pagamento retroactivo a partir de 5 de Fevereiro de 2001.

”.

  1. Ora, o Recorrente discorda da decisão, mas somente quanto à data a partir da qual a mesma produz efeitos retroactivos, pugnando que a decisão produza efeitos desde 25.06.1990. Porquanto: 3. O procedimento administrativo de concessão do estatuto de Deficiente das Forças Armadas ao recorrente teve o seu início em 25.06.1990, 4. Sendo que o requerimento de revisão datado de 05.02.2001, foi isso mesmo, um pedido de revisão que reabriu o procedimento administrativo e não criou um novo.

  2. E isso foi expressamente declarado pelo Exército Português, nomeadamente, quando escreve a fls. 1 do Doc. 11 junto com a Petição Inicial, o seguinte: “A presente informação tem origem no requerimento, datado de 05Fev01, apresentado pelo militar supra identificado, no qual vem solicitar a revisão do seu processo, a fim do acidente por si sofrido em Setembro de 1961, venha a ser considerado como ocorrido em serviço de campanha (a fls. 4).

    ”; ou a fls. 4 do Doc. 16 junto com a Petição Inicial: “5. Através de requerimento datado de 05FEV01, o ex-militar solicitou a revisão do seu processo ”a fim de que o seu acidente venha a ser considerado como ocorrido em serviço de campanha”(cfr. requerimento a fls. 4).

    (…) 7. Na sequência do requerimento supra referido, foi o seu processo reaberto para cumprimento das adequadas diligências”.

  3. E, a possibilidade legal de reabrir o procedimento administrativo existe, estando especificamente prevista no Art. 147.º do CPA.

  4. Permitindo ainda o Art. 128.º n.º 2 alínea a) do CPA que seja concedida eficácia retroactiva à nova decisão: “Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade.

    ”. Ora, esta situação aplica-se ao caso sub judice.

  5. Também em termos jurisprudências, nomeadamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul relativo ao processo n.º 02333/07 de 08.11.2007 se seguiu o entendimento que é a data relevante para fazer retroagir os efeitos de atribuição do estatuto de Deficiente das Forças Armadas é data a partir da qual estão preenchidos os requisitos legais, e, pelo menos desde 25.06.1990 que isso se verifica.

  6. No caso em apreço, e considerando que a data relevante é aquela em que o recorrente contencioso preencheu os requisitos exigidos pelo D.L. nº 43/76, afigura-se-nos ser de sustentar a posição defendida por este (por à data de 25/06/1990 já reunir aqueles requisitos, apesar do não reconhecimento – errado! – da entidade administrativa).

    *JS. …, na qualidade de recorrente, apresentou contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: 1. No seu recurso, o Réu limitou a sua discordância em relação à decisão proferida a somente uma questão: o não preenchimento – na sua versão, que, respeitosamente, não se concorda – do requisito do duplo nexo de causalidade.

  7. Como o recurso se limita a uma questão de direito, podemos com toda a segurança concluir que o Réu se conformou com a decisão de facto, aceitando-a como válida.

  8. Quanto ao duplo nexo de causalidade, escreveu-se no parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 24199 (disponível in www.dgsi.pt) o seguinte: “Por outro lado, o nº 2 do citado artigo 1º do diploma em causa aponta, entre os requisitos da qualificação como deficiente das forças armadas, que a diminuição da capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica, desde logo, uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente. Mais propriamente, entre o acto (acontecimento, situação) de risco agravado e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade, deve existir um duplo nexo causal; não basta que o acidente ocorra no lugar e no tempo da prática do acto mas que entre um e outro, como entre o acidente e a lesão, exista uma relação de causalidade, concebida em termos de causalidade adequada; só cabem na previsão do diploma os acidentes que resultem, em termos objectivos, de causalidade adequada, da perigosidade de tais situações”. Ou seja, é necessário uma causalidade adequada entre o risco e acidente ocorrido, e entre este acidente e os danos.

  9. Ora, quanto à primeira premissa não se coloca qualquer dúvida no presente recurso. O próprio Réu já admitiu que a situação fáctica em causa corresponde à letra e ao espírito da legislação que cria o estatuto e protege os Deficientes das Forças Armadas.

  10. E, quanto à segunda permissa, e por oposição ao recurso que agora respondemos, entendemos que tal nexo de causalidade ficou suficientemente provado, senão vejamos os factos dados como provados, de forma cronológica: i) 10.09.1961, data do acidente e surgimento de lesões; ii) 29.09.1961, como não apresentou melhorias das lesões sofridas foi encaminhado para o Hospital de Tete; iii) 02.10.1961, dá entrada – porque obviamente, e há que manter um mínimo de seriedade nas conclusões que fazem, continuou sem apresentar melhorias no seu estado clínico – no Hospital Rainha D. Amélia, na cidade da Beira, sofrendo de: síndrome medula, atrofia muscular da perna esquerda. Ficou aqui internado três meses e meio; iv) 09.01.1962, dá entrada no Hospital Militar Principal, em Lisboa, sendo que em 13.01.1962 é-lhe diagnosticado: desigual comprimento do membro inferior esquerdo cerca de 3 cm. (…) atrofia muscular do braço, antebraço e mão esquerda; assim como da coxa e perna esquerda. A nádega esquerda também tem um certo grau de atrofia muscular. Diminuição em certas regiões de massa muscular; v) 20.02.1962, a Junta Hospitalar de Inspecção declarou-o incapaz para todo o serviço militar; vi) 1990, a Junta Hospitalar de Inspecção declarou-o incapaz para todo o serviço militar com...

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