Acórdão nº 00026/09.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL E JS. …, vêm interpor recurso jurisdicional do acórdão proferida pelo TAF DE COIMBRA em 26/09/2011, que julgou procedente acção intentada por JS. … contra o Ministério da Defesa Nacional pedindo que fosse anulado o ato que indeferiu o seu pedido de DFA, que este lhe fosse reconhecido e condenação nos demais pedidos.
Para tanto o Ministério da Defesa Nacional alega em conclusão: 1ª. O presente recurso vem interposto do douto acórdão, proferido no processo n.º 26/09.9BECBR, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, JS. …, contra o MDN, resultando na anulação do acto impugnado e a condenação da entidade demandada a deferir a pretensão do Autor quanto a considerar o A. como deficiente das Forças Armadas, atribuindo-lhe o abono suplementar de invalidez e seu pagamento retroactivo a partir de 5 de Fevereiro de 2001.” 2ª. O presente recurso jurisdicional tem como fundamento a errada aplicação do direito aos factos apurados no caso concreto, na medida em que, de acordo com factualidade provada, o A. não preenche os pressupostos exigidos pelo Decreto-Lei n.º43/76, para que lhe seja atribuída a qualificação de DFA.
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De acordo com o quadro factual apurado nos autos, falta o requisito do duplo nexo de causalidade entre a incapacidade de que o autor actualmente padece e a doença adquirida em virtude de acidente ocorrido em 1961, aquando da prestação do serviço militar.
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Ao contrário do que o Tribunal a quo argumenta, o espírito do Decreto-Lei pretende apenas o reconhecimento da qualidade de DFA àqueles casos em que exista, efectivamente, uma certeza sólida, directa, inequívoca, e não uma “segurança aceitável” de que aquele acidente produziu aquelas lesões, e que por sua vez a incapacidade actual de que o autor padece tenham nexo com aquelas mesmas lesões.
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Ainda que se dê por provado o nexo causal entre as lesões sofridas em Moçambique e o acidente ocorrido em 1961, não resulta provado que estes factos sejam, em geral e em abstracto, adequados a produzir a incapacidade de que actualmente o A. padece.
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Considerando a insegurança no estabelecimento do nexo causal, e considerando o apertado crivo exigido legalmente, no Decreto-Lei nº43/76, outra não pode ser a decisão do caso concreto, que não a de negar tão elevado estatuto ao A. – o de Deficiente das Forças Armadas.
*Por sua vez JS. … conclui as suas alegações da seguinte forma: 1. Os Meritíssimos Juízes a quo preferiram Acórdão em que decidiram nos seguintes termos: “Pelo exposto julga-se procedente a presente acção, anula-se o acto impugnado e condena-se a entidade demandada a deferir a pretensão do Autor quanto a considerá-lo Deficiente das Forças Armadas, e atribuir-lhe o abono suplementar de invalidez e seu pagamento e seu pagamento retroactivo a partir de 5 de Fevereiro de 2001.
”.
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Ora, o Recorrente discorda da decisão, mas somente quanto à data a partir da qual a mesma produz efeitos retroactivos, pugnando que a decisão produza efeitos desde 25.06.1990. Porquanto: 3. O procedimento administrativo de concessão do estatuto de Deficiente das Forças Armadas ao recorrente teve o seu início em 25.06.1990, 4. Sendo que o requerimento de revisão datado de 05.02.2001, foi isso mesmo, um pedido de revisão que reabriu o procedimento administrativo e não criou um novo.
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E isso foi expressamente declarado pelo Exército Português, nomeadamente, quando escreve a fls. 1 do Doc. 11 junto com a Petição Inicial, o seguinte: “A presente informação tem origem no requerimento, datado de 05Fev01, apresentado pelo militar supra identificado, no qual vem solicitar a revisão do seu processo, a fim do acidente por si sofrido em Setembro de 1961, venha a ser considerado como ocorrido em serviço de campanha (a fls. 4).
”; ou a fls. 4 do Doc. 16 junto com a Petição Inicial: “5. Através de requerimento datado de 05FEV01, o ex-militar solicitou a revisão do seu processo ”a fim de que o seu acidente venha a ser considerado como ocorrido em serviço de campanha”(cfr. requerimento a fls. 4).
(…) 7. Na sequência do requerimento supra referido, foi o seu processo reaberto para cumprimento das adequadas diligências”.
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E, a possibilidade legal de reabrir o procedimento administrativo existe, estando especificamente prevista no Art. 147.º do CPA.
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Permitindo ainda o Art. 128.º n.º 2 alínea a) do CPA que seja concedida eficácia retroactiva à nova decisão: “Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade.
”. Ora, esta situação aplica-se ao caso sub judice.
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Também em termos jurisprudências, nomeadamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul relativo ao processo n.º 02333/07 de 08.11.2007 se seguiu o entendimento que é a data relevante para fazer retroagir os efeitos de atribuição do estatuto de Deficiente das Forças Armadas é data a partir da qual estão preenchidos os requisitos legais, e, pelo menos desde 25.06.1990 que isso se verifica.
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No caso em apreço, e considerando que a data relevante é aquela em que o recorrente contencioso preencheu os requisitos exigidos pelo D.L. nº 43/76, afigura-se-nos ser de sustentar a posição defendida por este (por à data de 25/06/1990 já reunir aqueles requisitos, apesar do não reconhecimento – errado! – da entidade administrativa).
*JS. …, na qualidade de recorrente, apresentou contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: 1. No seu recurso, o Réu limitou a sua discordância em relação à decisão proferida a somente uma questão: o não preenchimento – na sua versão, que, respeitosamente, não se concorda – do requisito do duplo nexo de causalidade.
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Como o recurso se limita a uma questão de direito, podemos com toda a segurança concluir que o Réu se conformou com a decisão de facto, aceitando-a como válida.
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Quanto ao duplo nexo de causalidade, escreveu-se no parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 24199 (disponível in www.dgsi.pt) o seguinte: “Por outro lado, o nº 2 do citado artigo 1º do diploma em causa aponta, entre os requisitos da qualificação como deficiente das forças armadas, que a diminuição da capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica, desde logo, uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente. Mais propriamente, entre o acto (acontecimento, situação) de risco agravado e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade, deve existir um duplo nexo causal; não basta que o acidente ocorra no lugar e no tempo da prática do acto mas que entre um e outro, como entre o acidente e a lesão, exista uma relação de causalidade, concebida em termos de causalidade adequada; só cabem na previsão do diploma os acidentes que resultem, em termos objectivos, de causalidade adequada, da perigosidade de tais situações”. Ou seja, é necessário uma causalidade adequada entre o risco e acidente ocorrido, e entre este acidente e os danos.
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Ora, quanto à primeira premissa não se coloca qualquer dúvida no presente recurso. O próprio Réu já admitiu que a situação fáctica em causa corresponde à letra e ao espírito da legislação que cria o estatuto e protege os Deficientes das Forças Armadas.
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E, quanto à segunda permissa, e por oposição ao recurso que agora respondemos, entendemos que tal nexo de causalidade ficou suficientemente provado, senão vejamos os factos dados como provados, de forma cronológica: i) 10.09.1961, data do acidente e surgimento de lesões; ii) 29.09.1961, como não apresentou melhorias das lesões sofridas foi encaminhado para o Hospital de Tete; iii) 02.10.1961, dá entrada – porque obviamente, e há que manter um mínimo de seriedade nas conclusões que fazem, continuou sem apresentar melhorias no seu estado clínico – no Hospital Rainha D. Amélia, na cidade da Beira, sofrendo de: síndrome medula, atrofia muscular da perna esquerda. Ficou aqui internado três meses e meio; iv) 09.01.1962, dá entrada no Hospital Militar Principal, em Lisboa, sendo que em 13.01.1962 é-lhe diagnosticado: desigual comprimento do membro inferior esquerdo cerca de 3 cm. (…) atrofia muscular do braço, antebraço e mão esquerda; assim como da coxa e perna esquerda. A nádega esquerda também tem um certo grau de atrofia muscular. Diminuição em certas regiões de massa muscular; v) 20.02.1962, a Junta Hospitalar de Inspecção declarou-o incapaz para todo o serviço militar; vi) 1990, a Junta Hospitalar de Inspecção declarou-o incapaz para todo o serviço militar com...
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