Acórdão nº 00742/09.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVOAcordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 5 de Maio de 2010 pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial deduzida por MC. …, a pedir que se declare nulo (ou, subsidiariamente, se anule) o acto de indeferimento do pedido de aposentação por si formulado, com todas as consequências legais, designadamente, substituindo a decisão de indeferimento por outra que defira a requerida aposentação sem qualquer penalização em sede de retribuição, bem como pedindo a condenação da Ré a pagar uma indemnização por danos morais e patrimoniais.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida, ao julgar inválido o acto de indeferimento, violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão impugnada.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1) Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, a qual não interpreta nem aplica correctamente o disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, e padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por assente.

2) A questão de direito prende-se em saber se o período de tempo de 2001-09-01 a 2002-08-31, em que a A. esteve com redução da componente lectiva, pode ser considerado para os efeitos do artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.

3) Louvou-se a sentença recorrida no entendimento de que esse tempo, por não estar abrangido pelos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), não está excluído do disposto no citado artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, pelo que deverá ser considerado para estes efeitos.

4) Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com este entendimento, a qual não tem, salvo o devido respeito, sustentação legal nem sequer o apoio da jurisprudência maioritária nesta matéria.

5) De acordo com o artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se, até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos II e VII.

6) Os nºs 8 e 9 do mesmo artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005 estabelecem ainda regras sobre a contagem do tempo de serviço exigido pelo número anterior, distinguindo, para esse efeito, dois períodos: o primeiro, referente ao período prestado até 31 de Agosto de 2006, sobre o qual rege o nº8; o segundo referente ao serviço prestado a partir 1 de Setembro de 2006, sobre o qual rege o nº 9.

7) Na presente situação, estando em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 2001-09-01 a 2002-08-31, a contagem de tempo deverá observar o disposto no nº8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que “não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.

8) Contudo, à semelhança do regime anterior, isto não significa, como parece concluir a sentença recorrida, que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36º e 37º do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial.

9) Na verdade, o intuito do legislador não foi, minimamente, o de permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excepcional e fortemente restritivo e muito menos o de estabelecer um regime mais...

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