Acórdão nº 00742/09.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVOAcordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 5 de Maio de 2010 pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial deduzida por MC. …, a pedir que se declare nulo (ou, subsidiariamente, se anule) o acto de indeferimento do pedido de aposentação por si formulado, com todas as consequências legais, designadamente, substituindo a decisão de indeferimento por outra que defira a requerida aposentação sem qualquer penalização em sede de retribuição, bem como pedindo a condenação da Ré a pagar uma indemnização por danos morais e patrimoniais.
Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida, ao julgar inválido o acto de indeferimento, violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.
A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão impugnada.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1) Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, a qual não interpreta nem aplica correctamente o disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, e padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por assente.
2) A questão de direito prende-se em saber se o período de tempo de 2001-09-01 a 2002-08-31, em que a A. esteve com redução da componente lectiva, pode ser considerado para os efeitos do artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.
3) Louvou-se a sentença recorrida no entendimento de que esse tempo, por não estar abrangido pelos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), não está excluído do disposto no citado artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, pelo que deverá ser considerado para estes efeitos.
4) Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com este entendimento, a qual não tem, salvo o devido respeito, sustentação legal nem sequer o apoio da jurisprudência maioritária nesta matéria.
5) De acordo com o artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se, até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos II e VII.
6) Os nºs 8 e 9 do mesmo artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005 estabelecem ainda regras sobre a contagem do tempo de serviço exigido pelo número anterior, distinguindo, para esse efeito, dois períodos: o primeiro, referente ao período prestado até 31 de Agosto de 2006, sobre o qual rege o nº8; o segundo referente ao serviço prestado a partir 1 de Setembro de 2006, sobre o qual rege o nº 9.
7) Na presente situação, estando em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 2001-09-01 a 2002-08-31, a contagem de tempo deverá observar o disposto no nº8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que “não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.
8) Contudo, à semelhança do regime anterior, isto não significa, como parece concluir a sentença recorrida, que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36º e 37º do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial.
9) Na verdade, o intuito do legislador não foi, minimamente, o de permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excepcional e fortemente restritivo e muito menos o de estabelecer um regime mais...
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