Acórdão nº 02364/08.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2012

Data13 Julho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório CF. … – residente no Largo …, no Porto – interpõe recursos jurisdicionais do saneador e da sentença proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 27.02.2009 e 18.11.2010 – em que este se julgou competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção, e acabou por julgá-lo parcialmente procedente, respectivamente - as 2 decisões ora recorridas foram proferidas no âmbito de acção administrativa comum, forma sumária, em que a autora MP. … demanda os réus CF. …, aqui recorrente, e Águas do Porto, EM, pedindo ao TAF do Porto que os condene no seguinte: a) Intimação do réu CF. … para, no prazo de 30 dias, proceder à ligação do prédio de que é proprietário ao colector de saneamento sito na Rua Marechal Saldanha; b) Caso não seja efectuada essa ligação, ser o réu CF. .. condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária à taxa legal prevista; c) Intimação da ré Águas do Porto para, findo esse prazo de 30 dias sem que a obra de ligação esteja efectuada, proceder à mesma a expensas do réu CF. …, tomando posse administrativa do imóvel; d) Caso não seja feita a ligação nesse prazo, ser a ré Águas do Porto condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária à taxa legal prevista, a ser paga pelo órgão competente para ordenar a execução coerciva das obrigações dos proprietários; e) Condenar o réu CF. … a pagar à autora o montante de 624,00€, a título de danos patrimoniais, e o montante de 1.500,00€, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Conclui assim as suas alegações: DA EXCEPÇAO DILATORIA DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA, EM RAZAO DA MATERIA, DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO 1- O TAF decidiu pela não verificação da excepção de incompetência, em razão da matéria, isto apesar de no início de todo o processo ter tido dúvidas; 2- Efectivamente, um Tribunal Administrativo não poderá ser competente para dirimir uma questão de direito privado, porquanto este tribunal não poderá condenar um particular a pedido de outro particular a praticar um determinado facto, decorrente de uma relação jurídico-privada, o que, a acontecer, acarretará a completa subversão da Ordem Jurídica Portuguesa, especificamente no que diz respeito à competência material, violando princípios constitucionais; 3- Do mesmo modo a Águas do Porto coincide com o entendimento do 1º réu, de que os tribunais administrativos não se podem pronunciar sobre questões de direito privado; 4- A própria recorrida reconhece que existe uma relação contratual de arrendamento com o recorrente, e neste momento existe um litígio entre os dois, resultante dessa menos boa relação: “atento o teor do requerimento inicial bem se pode concluir que a causa de pedir desta providência cautelar não está alicerçada naquela relação contratual porque, por esta via, não tencionou a aqui requerente exercer qualquer direito substantivo privado que lhe assista enquanto arrendatária”; 5- A recorrida pede ao TAF que o recorrente seja “intimado a […] proceder à ligação do prédio de que é proprietário ao colector de saneamento […]”, só que para essa ligação ser feita, supondo por mera hipótese académica que o proprietário está obrigado a fazê-la, o que devidamente se ressalva, é necessário a realização de obras, e estas, como muito bem se sabe, estão expressamente reguladas no Código Civil, artigos 1074º, 1111º e 1036º e seguintes; a recorrida ao instruir a causa de pedir e formular o pedido, remeteu-nos para questão de direito privado, uma relação contratual entre dois privados, o senhorio e a arrendatária, que tem de ser dirimido nos tribunais cíveis, por ser um litígio que nada tem a ver com as relações entre Administração e Administrados; 6- Segundo o artigo 4º do ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19.02, não está prevista a apreciação de litígios desta natureza pelos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal; igualmente nas alíneas do nº2, e no nº3, do artigo 37º do CPTA, não encontramos cabimento para esta acção, ao contrário do que entende a recorrida; 7- O Tribunal Administrativo é, pois, incompetente, em razão de matéria, como decorre das disposições acima referidas e dos artigos 66º e 101º do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA; 8- “Há incompetência absoluta do tribunal quando são infringidas as regras de competência em razão da matéria e da hierarquia ou as que definem a competência material dos tribunais” - ver Afonso Queiró, pagina 34, Lições de Direito Administrativo, Coimbra, 1974; 9- Não restava ao TAF se não ter declarado a absolvição da instância - nº1 do artigo 105º, 288º, nº1 alínea a), 493º, nº2 e 494º alínea a), todos do CPC; 10- A presente causa é da total abrangência do artigo 66º do CPC, e é, à luz dela que esta causa de pedir será sanada, sempre com os alicerces do artigo 212º, nº3, da CRP que lhe serve de principal estrutura; 11- Neste sentido, AC do TCAN de 18.09.2008, Rº883/06.0 BEBRG, em que no sumário se diz: ”Dado inexistir até à data da propositura da acção qualquer norma legal que sujeite as sociedades de natureza privada aqui rés ao regime específico da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público que é reclamado pelo artigo 4º, nº1, alínea i) do ETAF como condição sine qua non para a extensão do âmbito da jurisdição administrativa ao julgamento e efectivação de tal responsabilidade nos tribunais administrativos estes carecem da competência em razão da matéria cabendo a mesma aos tribunais comuns”; DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 37º, Nº3, E 112º, ALÍNEA F), DO CPTA, POR VIOLAREM O ARTIGO 212º, Nº3, DA CRP.

12- Em conformidade com o artigo 212º, nº3, da CRP, o artigo 37º, nº3, do CPTA, é inconstitucional, ou seja, o artigo 212º, nº3 da CRP dispõe que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”; 13- Assim, o nº3 do artigo 37º do CPTA ao permitir que particulares, isto é, “qualquer pessoa ou entidade cujos interesses sejam directamente ofendidos pode pedir ao tribunal [administrativo] que condene os mesmos a adoptarem ou absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa [vínculos jurídico-administrativos]”, está a violar o artigo 212º, nº3, da CRP, viola no sentido em que, mesmo quando estamos perante relações jurídico-privadas, mas que, de certa forma, estejam em causa normas administrativas, permite a particulares recorrer aos tribunais administrativos para dirimir litígios daí decorrentes, ao arrepio do artigo 212º, nº3, da CRP, que é claro ao referir que os litígios têm de ser emergentes de relações jurídico-administrativas; 14- Estamos perante um litígio que advém de relações jurídico-privadas, sendo a questão administrativa completamente lateral, por conseguinte, nestes termos, o nº3 do artigo 37º do CPTA ao permitir que tribunais administrativos julguem litígios em que estão envolvidos particulares, que decorrem de relações jurídico-privadas, soçobram na força do direito superior; 15- Concomitantemente a alínea f), do artigo 112º do CPTA viola o artigo 212º, nº3, da CRP, pela mesma ordem de razões já invocadas, pelo que também é inconstitucional; 16- Ao contrário do entendimento do TAF, apesar dos artigos 9º, nº3, do DL nº207/94, de 06.08, e 150º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais serem normas que têm factores de administratividade, o facto é que o litígio se circunscreve às relações inquilino/senhorio, porque tal implica com as normas prescritas pelos artigos 1022º e seguintes do Código Civil; DA DECISAO DA MATÉRIA DE FACTO 17. Diversamente do julgado pelo TAF, na decisão da matéria de facto a autora não logrou provar os factos por alegados nos itens 1º a 3º, 5º a 19º, e 22º a 24º, correspondentes às letras I, J, L, M, N, O, P, S, T, U, V, W, X, Y, Z, A`, B`, C`, D`, E`, F`e G`dos “Factos Provados” da Fundamentação da Sentença; 18- O TAF para dar estes quesitos como provados fundou a sua convicção nas testemunhas da autora, que se mostraram nada credíveis, uma vez que se revelaram muito apaixonadas com o desfecho da situação a favor da autora, por serem seus familiares ou subordinados; tendo-se baseado essencialmente na testemunha JF. …, que é irmão da autora, desvalorizando o depoimento da testemunha do réu CF. …, o Engenheiro CP. …, que prestou um testemunho completamente desinteressado, tecnicamente impecável e que foi clarão quando disse que “a fossa tinha capacidade para que todas as águas que lá fossem parar se sumissem na mesma”, ao contrário da testemunha JF. … “que disse que não”, tendo o TAF valorizado apenas este; 19- Por outro lado, o réu CF. … juntou um...

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