Acórdão nº 01399/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução15 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . "SOCIEDADE de CONSTRUÇÕES …, L.da", JM. … e MC. …, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 27 de Abril de 2011, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária e assim absolveu do pedido o Réu/recorrido “ESTADO PORTUGUÊS”.

* Os recorrentes nas suas alegações, formularam a final, as seguintes conclusões: "1 .

O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido, incluindo nos juros desde a citação… 2 .

…Incluindo nos honorários devidos, a apresentar pelo mandatário ou no que se liquidar em execução de sentença, bem como na totalidade das despesas… 3 .

Que são totalmente indemnizáveis nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu; 4 .

Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinham os autores que alegar; 5 .

Segundo o TEDH, a matéria alegada, quanto a danos morais constitui um facto notório e resulta das regras da experiência, obrigando o Estado a indemnizar a vítima de violação do art. 6º da Convenção; 6 .

Os danos alegados são inerentes a todos aqueles que litigam em juízo. De resto, só uma pessoa excepcionalmente insensível ou desprendida dos bens materiais é que não passaria pelas mesmas angústias e aborrecimentos que os recorrentes.

7 .

O tribunal respondeu negativamente aos quesitos 17 a 25, que reproduzem o artigo 15º da PI; Porém, 8 .

O depoimento da testemunha está gravado na cassete tendo a testemunha deposto com convicção e segurança.

9 .

Assim, por ser um facto notório, e ainda por efeito do depoimento gravado da testemunha, tais quesitos devem ter resposta positiva, devendo o tribunal superior alterar tal resposta para provado.

10 .

Aliás, conforme jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os autores nada tinham de alegar, pois presume-se a existência de dano moral pelo simples facto da justiça não ter sido feita em prazo razoável.

11 .

E tal resposta negativa viola claramente a jurisprudência do Tribunal Europeu.

12 . Como decorre dos factos provados, o processo crime esteve suspenso à espera de decisão fiscal.

13 . Ou seja: O processo crime esteve parado/suspenso porque estava dependente de dois processos fiscais que se encontravam parados, pendentes. É o que resulta da lei. (artº 50º, nº 1, do RJIFNA) 14 . E não há qualquer incidente de aceleração processual para os processos fiscais nos tribunais administrativos e fiscais ou outros. Logo, o incidente era um acto inútil e tributável.

15 . É o próprio réu-Estado que nos artigos 8º, 16º e 18º da sua contestação admite, expressamente, que o processo-crime/contra-ordenação esteve suspenso por força das leis fiscais. Convém voltar a ler a contestação. O Estado não pode afirmar uma coisa e o contrário, sob pena de má-fé.

16 . Como não tinham os autores que acelerar coisa nenhuma, também não tinham sequer que alegar qualquer dano.

17 . Mas mesmo que assim não fosse, não se pode extrair que a falta desse incidente ilida a presunção de dano moral. Ou que os autores tenham contribuído para a duração do processo por não terem pedido a sua aceleração.

18 .

Quanto à resposta ao quesito 26, o tribunal não respondeu porque entendeu que a despesa é subsumível ao conceito de custas de parte. Para efeito do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem os autores têm que alegar as respectivas despesas, esgotando, assim, todas as vias de recurso internas. O tribunal deveria responder positivamente ao quesito porque resulta provado por documentos. Assim, deve ser alterada tal resposta para “provado”.

19 .

O artigo 22º da Constituição não exige a existência de dano e é directamente aplicável por força do artigo 18º da CRP; 20 .

Violado que foi o artigo 20º da CRP, no seu segmento direito à justiça em prazo razoável, automaticamente têm os autores direito a uma indemnização.

21 .

Quando houver violação de um direito fundamental está constitucionalmente garantida indemnização, independentemente da existência de prejuízo, isto é de dano patrimonial. Ou dito de outro modo, está constitucionalmente garantido que os danos morais causados por ofensa de um direito fundamental têm sempre dignidade indemnizatória; 22 .

O artigo 20º, nº 4, da CRP garante que as decisões judiciais sejam tomadas em prazo razoável; 23 .

O artigo 496º, nº1 do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas; 24 .

O Tribunal interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário; 25 .

Por força do artigo 496º, nº 1 do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, “na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua natureza mereçam a tutela do direito”. Este artigo deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18º, nº 1, 20º, nº 4, 22º da CRP.

26 .

Não sendo assim entendido, é inconstitucional o artigo 496º, nº 1 do CC, por violação das disposições precedentes; 27 .

É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário.

28 .

Por outro lado, se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário.

29 .

Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8º, nºs 1, 2 e 3 da Constituição.

30 .

O tribunal ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

31 .

A sentença e o Estado Português violam os artigos 6º, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1.

32 .

As despesas constantes das alíneas b) a f) do pedido são devidas ao facto do incumprimento do prazo razoável, constituindo por isso um prejuízo ou dano indemnizável; 33 .

O tribunal superior não pode decidir com base no artigo 713º, nº 5 do CPC, tem de apreciar todas as questões postas, sob pena de violação do direito de acesso a um tribunal e omissão de pronúncia. E sob pena de nulidade do respectivo...

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