Acórdão nº 00088/09.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2012

Data01 Junho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Instituto de Segurança Social, IP [ISS, IP] – com sede na Avenida Marechal Gomes da Costa, nº1103, Porto – vem interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 06.12.2010 – que anulou a deliberação [ofício de 14.11.2008] da Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária [CR] segundo a qual não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário LT. … a partir de 17.07.2008 - o acórdão recorrido culminou a acção administrativa especial em que o ora recorrido LT. … demanda o ISS, IP, pedindo ao TAF que declare nula, ou anule, a referida deliberação, por falta de fundamentação, erro ostensivo nos pressupostos de facto e falta de notificação para indicar médico que integrasse a CR.

Conclui assim as suas alegações: 1- O acto impugnado [sendo final em relação à avaliação médica] trata-se contudo de um acto preparatório do acto final de reavaliação da manutenção, ou não, do subsídio de doença, e, como tal, não tem definitividade material porque não pode ser impugnado de forma autónoma; 2- O acto de 14.11.2008 também não pode ser impugnado porque se trata de um acto confirmativo do acto de 30.09.2008; 3- Na data em que foi proferido o acto de 30.09.2008 não tinha sido junto ao processo as declarações do Dr. RP. …, pelo que não era possível que estas tivessem sido tidas em conta nos relatórios médicos; 4- Sendo assim, o acto está perfeitamente fundamentado, sendo possível ao destinatário entender a razão da não subsistência da incapacidade alegada.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

O recorrido, LT. …, contra-alegou, mas sem formular quaisquer conclusões.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- Em 17.07.2008, foi elaborado pela Comissão de Verificação do serviço de verificação de incapacidades temporárias Parecer/Deliberação com o seguinte teor: “[…] 2. Parecer 21 anos. 400 dias.

Começou a trabalhar c/ 19 anos Queixa-se de dores nas costas desde um acidente de viação que teve. Diz que não tinha seguro “nem nada”.

Trouxe TAC da coluna lombar de Maio de 2007 – espondilolistese grau 1, radiculopatia interrogada. Sem compromisso radicular em L4-L5.

Ver cópia.

Sem qualquer medicação em curso, sem alterações da mobilidade geral, da postura, sem atrofias musculares dos membros inferiores.

Sem medicação para as “dores” ou qualquer prova de tratamento em curso bem como outros exames subsidiários Sem critérios de atribuição de incapacidade para o trabalho.

  1. Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho a partir de […]” [ver PA]; 2- Por ofício de 18.07.2008 o autor foi notificado de que “haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova disso.

    Os fundamentos para a cessação, […] são os a seguir indicados: Ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho antes de atingido o período constante do certificado.

    […] [ver PA]; 3- Em 22.08.2008, o autor enviou ao processo pericial alguns elementos e informou que se encontrava a fazer tratamento no Hospital de Santo António; 4- Por ofício, designado como “Convocatória Para Exame Médico”, o autor foi notificado para “…comparecer no dia 30 de Setembro de 2008, pelas 16H20 horas, em CDSS Porto… a fim de ser submetido a exame médico.

    […]” e informado de que “… deverá indicar o nome e a residência do médico que o representará na Comissão de Reavaliação, no prazo de 10 dias úteis anteriores à data de realização do exame médico (…)” [ver PA]; 5- Este ofício foi enviado ao autor em 23.09.2008, por carta registada, com carimbo dos CTT com a data de 25.09.2008, para o Lugar de Cumieira, Santiago Figueiró – Amarante; 6- A Comissão de Reavaliação emitiu, em 30.09.2008, Parecer/Deliberação com a seguinte...

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