Acórdão nº 00912/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução01 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato …, com sede na Rua …, em Lisboa, em representação de diversos associados, instaurou acção administrativa especial contra a Freguesia de Arcozelo, tendo em vista a inscrição desses associados na ADSE, alegando que os seus representados pertencem ao quadro de pessoal da Ré há vários anos e que perante o estipulado no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, nela deviam estar inscritos.

Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a inscrever os funcionários identificados na ADSE, no prazo de três meses.

Desta vem interposto o presente recurso.

Na alegação a recorrente concluiu assim: 1° - O Acórdão recorrido não fez um correcto enquadramento jurídico dos actos factos provados, tendo, na realidade, feito, uma análise algo simplista das questões colocadas nos autos o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão; 2° - O Acórdão recorrido não observou as mais elementares normas de Direito, mais concretamente, não observou o elementar princípio da não retroactividade da lei; 3º - Todos os representados do A., antes de tomarem posse como funcionários da R. já beneficiavam, como titulares, de um outro regime de natureza igual, ou pelo menos semelhante, ao da ADSE, mais concretamente o regime da Segurança Social; 4° - Facto que, veio a ser confirmado pelo disposto no n.° 1, do Artigo 6°, do Decreto-Lei n.° nº 118/83, de 25 Fevereiro, o qual, expressamente, prevê que o pessoal a que se refere o Artigo 3° do mesmo diploma legal não pode adquirir a qualidade de beneficiário titular da ADSE se, como é o caso dos representados do A., beneficiarem, como sempre beneficiaram, como titulares, de um outro regime de segurança social; 5° - No caso em apreço, não se verificam estes dois pressupostos legalmente impostos, o que significa que a R. não está, de forma alguma, obrigada a proceder à inscrição na ADSE dos seus funcionários, representados do A.; 6° - O Tribunal a quo veio entender, em nossa opinião mal, que o Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006, já não exige os referidos requisitos, motivo pelo qual os interessados, aqui representados pelo A., têm que ser inscritos na ADSE pela Recorrente; 7° A decisão proferida pelo Tribunal a quo é totalmente infundada e legalmente inadmissível, uma vez que, de acordo com o disposto na alínea a), do Artigo 6°, do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro, os funcionários a que se reporta o aludido diploma legal, no presente caso funcionários da administração local, só adquirem a qualidade de beneficiários da ADSE desde que não estejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública, nomeadamente, o da Segurança Social; 8° - Os representados do A., antes de tomarem posse como funcionários da R. já beneficiavam, como titulares, de um outro regime de natureza igual, ou pelo menos semelhante, ao da ADSE, mais concretamente o regime da Segurança Social; 9° - Ao decidir que a R. estava obrigada a inscrever os representados do A. na ADSE, o Tribunal a quo violou, de forma evidente, o disposto na alínea a), do Artigo 6°, do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro; 10º - Cumpre aos funcionários, aqui representados pelo A., proceder à sua prévia inscrição como beneficiários da ADSE e não à sua entidade patronal, ora Recorrente; 11º - Não se pode impor à R., nos termos da decisão proferida, a inscrição dos seus funcionários uma vez que tal legitimidade não se encontra dentro da sua esfera jurídico-legal; 12° - Ao impor tal obrigação à ora Recorrente mal andou o Tribunal a quo, dado que, com a decisão por si proferida, violou o disposto no Artigo 11°, do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro; 13° - Os representados do A., apenas por uma vez, solicitaram à R. a transferência dos seus descontos salariais do Centro Regional da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, a qual ocorreu em Maio de 2004; 14° - Os representados do A., desde a referida data, Maio de 2004, que não realizaram qualquer tipo de solicitação à R., nomeadamente, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro; 15° - Aplicação esta que, viola o Princípio da irretroactividade da Lei; 16° - O Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro regula uma relação jurídico-material, definindo a constituição de uma obrigação de inscrição dos funcionários do poder local na ADSE.

17° - Tal norma institui um direito subjectivo em favor dos referidos funcionários do tributo e uma obrigação correspondente radicada na aqui R., pelo que é uma norma material, de natureza substantiva, destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, uma norma de natureza substantiva, à qual o legislador não conferiu eficácia retroactiva; 18° - Segundo o princípio geral de aplicação temporal das normas consagrado no Artigo 12° do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, pelo que os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos apenas serão dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e com ela não ofenda qualquer princípio constitucional (cfr. Artigos 277° e 207° da Constituição da República); 19º - O Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro só seria aplicável às obrigações de responsabilidade constituídas antes da sua entrada em vigor se tivesse sido essa a vontade expressa do legislador, vontade que não foi afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do n.° 1, do Artigo 12° do Cód. Civil; 20º - Perante o carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de inscrição dos funcionários do poder local na ADSE responsabilidade impõe-se reconhecer que em razão do princípio da irretroactividade da Lei consagrada no Artigo 12° do Cód. Civil esse regime será determinado de acordo com a Lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa; 21° - O regime previsto no Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro não é aplicável a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram anteriormente à sua entrada em vigor, só se aplicando aos funcionário que foram admitidos pela R. após a sua entrada em vigor; 22° - O regime aplicável ao caso em apreço seria o do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 Fevereiro; 23° - Não se verificam os pressupostos constantes no...

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