Acórdão nº 00347/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução22 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório PD. …, Lda.

[PD] - com sede na rua …, Paranhos, no Porto - e MS. …, SA [MS] - com sede na Avenida …, em São João da Pesqueira – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27.03.2012 – que julgou improcedente o pedido cautelar por elas formulado contra as requeridas Câmara Municipal do Porto [CMP] e CC. … - neste processo cautelar as ora recorrentes pediram ao TAF a suspensão de eficácia do acto de 30.06.2011 através do qual o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da CMP, Dr. GG. …, declarou a caducidade do alvará nº8184, emitido em 09.11.1979, pelo qual tinha sido concedida à P. …, Lda., licença para explorar estabelecimento de confeitaria no nº … da rua de Cedofeita, cidade do Porto.

Conclui assim as suas alegações: 1- As ora recorrentes intentaram providência cautelar contra as recorridas, pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 30.06.2011 pelo Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto que declarou a caducidade do alvará sanitário nº8184; 2- Apesar das recorrentes terem indicado testemunhas, o TAF considerou ser suficiente a prova documental para a decisão, que proferiu de imediato; 3- Assim, porque as recorrentes não alegaram factos que suportem o juízo conclusivo de acordo com o qual a cessação de contratos de trabalho acarreta prejuízo imediato e de difícil reparação para as recorrentes e a sobrevivência de todo o estabelecimento comercial depende da manutenção do estabelecimento comercial em causa, o TAF entendeu não poder considerar-se estar preenchido o requisito de periculum in mora; 4- Em consequência, e embora os demais requisitos estivessem, de facto, preenchidos, o TAF julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia; 5- Pretende-se vincar a discordância das ora recorrentes com o decidido, que, salvo melhor entendimento, se afigura inadequado ao caso em apreço; 6- Para as ora recorrentes, elas alegaram factos bastantes susceptíveis de fundar o periculum in mora; 7- Relativamente à impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho entendeu o TAF que a cessação dos mencionados contratos não consubstanciava um facto consumado ou um prejuízo de difícil reparação para a recorrente; 8- Ora é indubitável que a caducidade do alvará implica necessariamente o encerramento do estabelecimento comercial, e por via disso, a cessação daqueles contratos de trabalho; 9- Trata-se, assim, de um risco efectivo; 10- A cessação dos contratos de trabalho implicará, por sua vez, e para a requerente, a assunção das obrigações decorrentes do pagamento de todos os créditos salariais devidos em virtude dessa mesma cessação; 11- E a cessão dos contratos de trabalho implica, ainda, a obrigatoriedade para a ora recorrente de se desvincular de pessoas em quem depositava confiava para o desempenho das funções que exerciam, tanto mais que se assim não fosse não se mantinham ao seu serviço ou sequer tinham sido contratadas; 12- As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença que nela vier a ser proferida, sendo favorável às recorrentes, perca toda a sua eficácia ou parte dela; 13- Ora, cessando a recorrente os contratos de trabalho com tais pessoas, estas não irão aguardar pela prolação dessa sentença favorável, que lhes permite retomar as suas funções; 14- Estes factos que decorrem das regras da experiência da vida, segundo o padrão do homem médio, são factos notórios e/ou instrumentais cuja alegação não impendia sobre as recorrentes; 15- Assim, não se entende como a cessação dos contratos de trabalho não possa ser entendida como um prejuízo de difícil reparação para a recorrente; 16- Relativamente ao risco de insolvência do estabelecimento comercial, o TAF entendeu que a afirmação de que o mencionado estabelecimento servia para compensar prejuízos verificados em algumas lojas, não é bastante para se poder concluir pelo periculum in mora uma vez que as recorrentes não alegaram o lucro mensal de cada uma delas, por forma a demonstrar-se o papel fundamental do estabelecimento comercial aqui em causa; 17- Ora, a alegação por parte dos recorrentes do lucro mensal de cada uma das lojas configuraria, e salvo um melhor entendimento, um facto meramente instrumental que poderia resultar da produção de prova testemunhal requerida; 18- Com efeito, e nos termos do disposto no nº2 do artigo 264º do CPC, nada impede que o Juiz, por iniciativa ou sugestão das partes, possa averiguar os factos meramente instrumentais que se destinem a verificar o circunstancialismo alegado pelas partes; 19- E tais factos podem e devem ser livremente investigados pelo juiz no âmbito do seu poder inquisitório de descoberta da verdade; 20- Entendem, assim, as recorrentes que o TAF não estava habilitado para conhecer, de imediato, do mérito da presente providência cautelar uma vez que a produção da prova pessoal era essencial para a descoberta da verdade material nos presentes autos; 21- Nesse sentido, o AC TCAS de 20.09.2007, Rº2829/07, entendeu que são admissíveis no processo cautelar todos os meios de prova, incluindo o meio de prova testemunhal, não podendo o tribunal recusar a produção de prova através de testemunhas quando exista matéria de facto relevante e susceptível de ser obtida através desse meio de prova; 22- Mais, podiam as recorrentes, até ao encerramento da discussão, juntar prova documental do lucro obtido por cada uma das lojas, por aplicação do nº2 do artigo 523º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA; 23- Ou até, e uma vez que este facto instrumental se revelou de grande importância, podia o TAF, nos termos do disposto no nº3 do artigo 118º do CPTA, não só ordenar a produção da prova requerida pelas partes, como ainda ordenar a produção de outros meios de prova, e de outras diligências que não tivessem sido requeridas; 24- Pelo que, e salvo melhor entendimento, o TAF fez imprópria aplicação do Direito no caso em apreço, violando, entre outros, os artigos 118º e 120º do CPTA, 264º e 523º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA; 25- Deverá a sentença recorrida ser revogada, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância e a produção de prova requerida pelas partes.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a remessa dos autos ao TAF, para produção da prova requerida e subsequente...

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