Acórdão nº 01719/08.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução22 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório FC. …, Lda.

- com escritório na rua …, Avanca, Estarreja - interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro – 29.03.2011 – que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, [ICNB] e o contra-interessado Município de Aveiro [MA] – nessa acção especial a autora pediu ao TAF que anule o despacho de 25.08.08 da Vice-Presidente do ICNB, que determinou o embargo da obra por ela levada a cabo, e pediu, a título subsidiário, e para o caso de se vir a entender que a autorização emitida em Maio de 2001 caducou, condene o réu ICNB a emitir uma nova, tendo em conta que não se trata de nova construção mas de uma remodelação.

Conclui assim as suas alegações: 1- Estando vigente à data em que entrou em vigor o Decreto Regulamentar nº46/97 o DL nº445/91 que regulava o licenciamento de obras, importa apurar, à luz desse diploma legal o que se deve entender por licenciamento e o que alterou com o actual RJUE; 2- A relevância da aprovação do projecto de arquitectura e a definição de questões nomeadamente de planos que tal encerra é actualmente distinta da que vigorava aquando do DL nº445/91. Deve entender-se que licenciamento para os efeitos do artigo 16º do Decreto Regulamentar 46/97 se deve considerar, actualmente, coincidente com a aprovação do projecto de arquitectura. Não houve, portanto, caducidade da autorização. Esta questão foi suscitada na nossa petição inicial, e não foi abordada pelo acórdão recorrido, o que constitui violação da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC; 3- Sendo a aprovação do projecto de arquitectura anterior à RCM 76/2005, onde foi apreciada a autorização emitida pelo ICNB, não pode ser fundamento ao embargo tal RCM pois que é posterior; 4- Mesmo que se considerasse estarmos perante situação de caducidade da autorização do ICNB tal não opera ope legis sendo necessário acto da administração que o declarasse, sendo que antes deveria conceder à ora recorrente o direito de audição, tanto mais que o comportamento das entidades públicas, incluindo-se o ICNB, foi no sentido de criar uma legitima confiança no recorrente da legalidade da sua actuação. Também esta questão não foi abordada no acórdão recorrido; 5- O acto impugnado viola o princípio da proporcionalidade; 6- Se considerarmos que ocorreu a caducidade da autorização emitida pelo ICN tal equivale à inexistência da mesma. Ora a sanção para a sua inexistência, nos termos do artigo 19º da RCM 76/2005, é uma coima, sendo pois um acto meramente anulável carecendo assim o ICNB de competência para declarar tal; 7- Porque se não está perante novas construções, mas apenas perante a remodelação do até aí existente e licenciado não tem aplicação o fundamento invocado de violação das alíneas c) e d) do artigo 7º da RCM 76/2005; 8- Tendo sido solicitado pela entidade instrutora do procedimento [Câmara Municipal de Aveiro] a emissão do parecer/autorização do ICNB tinha este Instituto de se pronunciar, nos prazos legais, pois para tal foi solicitado. Não é o alegado facto de ter já sido emitido o alvará de licença que justifica tal inacção pois que foi no âmbito do procedimento de licenciamento, reaberto pelas interrogações colocados pelo ICNB ao município, que foi solicitado tal pronúncia ao ICNB; 9- Sendo o Presidente da Câmara órgão competente para providenciar pela consulta das entidades externas, não pode ser assacada responsabilidade à ora recorrente pela não consulta, nomeadamente por a não ter promovido, e tanto mais que apenas pode ter intervenção se o Presidente o não tiver providenciado.

Termina pedindo o provimento do recurso, e a procedência da acção administrativa especial.

O recorrido ICNB contra-alegou, concluindo assim: 1- Omissão de pronúncia sobre a interpretação do termo licenciamento: O acórdão recorrido pronuncia-se a página 25 sobre a questão do significado do termo “licenciamento” previsto no artigo 16º do Decreto Regulamentar nº46/97, de 17.11; Nos termos do artigo 660º, nº1, do CPC, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas “as questões” invocadas pelas partes, mas já não, necessariamente, sobre todos os argumentos invocados para cada uma delas; No mesmo sentido pronunciou-se o STA no seu AC de 21.04.1994; A interpretação a dar ao termo “licenciamento” comparando, para tal, os diplomas jurídicos que se sucederam em matéria de urbanização e edificação é apenas um douto argumento do recorrente – pois a sua questão de fundo é saber se a aprovação do projecto inicial de arquitectura, só por si, é o acto de “licenciamento” visado no artigo 16º, nº4, do Decreto Regulamentar nº46/97, de 17.11; Acresce que o ICNB, emitiu a 04.05.2001 um parecer favorável mas condicionado, ou seja, não definitivo; O projecto de arquitectura é meramente um iter preparatório do procedimento administrativo que culmina com o licenciamento, conforme AC do STJ de 12.03.2008 e de 14.12.2005; E sobre isso a decisão recorrida pronunciou-se adequada e fundamentadamente, conforme citação supra, devendo ser mantida; 2- Sobre a omissão de pronúncia quanto à inoperatividade ope legis da caducidade: Também aí “A questão” do recorrente é a de saber se o parecer do recorrido caducou, ou não, nos termos do artigo 16º do Decreto Regulamentar nº46/97, de 17.11, e “um dos argumentos” aduzidos pelo mesmo é o de que tal caducidade não opera automaticamente; Mas o «facto determinante da caducidade» é, tão só, objectivamente, o decurso de dois anos após a emissão do parecer, nos termos do artigo 16º, nº4, do Decreto Regulamentar nº46/97, de 17.11, tal como o acórdão recorrido transcreve e sublinha, ele próprio, a páginas 26 e conclui a página 27; Ver, entre outros, o AC do STA de 23.10.2007: «[…] o mesmo está extinto, por caducidade, por força vinculativa da lei e por ter ocorrido um facto objectivo – decurso do prazo para conclusão da construção, sem que as obras se tenham, sequer, iniciado – portanto sem dependência da vontade discricionária da Administração e sem que esta tenha abertura legal para poder determinar que o acto retome eficácia. A declaração de caducidade, neste caso, não é constitutiva e, ainda que venha a ser revogada, não afectará a realidade objectiva. O acto está caducado e assim continuará, sem produzir quaisquer efeitos [...]»; Em conclusão, o parecer do recorrido ICNB, IP, caducou automaticamente, por força da lei e decorridos dois anos após a sua emissão, a decisão recorrida pronunciou-se sobre a questão do recorrente e deve, por isso, ser mantida; 3- Sobre a aplicação da Resolução do Conselho de Ministros nº76/2005, de 03.12: O recorrente alega que o acórdão recorrido não poderia ter invocado a Resolução do Conselho de Ministros nº76/2005, de 21.03, uma vez que o projecto de arquitectura em causa deu entrada na Câmara Municipal de Aveiro em data anterior [28.01.2001]; Ora, em meados de Janeiro de 2008 foram detectados trabalhos de preparação de terreno e escavação para implantação de nova construção, subsequente à demolição de construção existente, ocorrida por volta de Outubro/Novembro de 2007 [factos nºs 13 a 14 dados como provados no acórdão recorrido]; Face à ocorrência, o recorrido ICNB, IP, consultou o processo existente e o último documento enviado à Câmara Municipal de Aveiro datava de 04.05.2001 e consistia num parecer favorável condicionado, ou seja, não definitivo; E veio a saber que tinha sido emitido o alvará nº26/2007 pela Câmara Municipal de Aveiro [facto nº12 dado como provado no acórdão recorrido]; Pelo que o recorrido ICNB, IP, determinou o embargo a 25.08.2008; Ora, a partir de 22.03.2005, data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros nº76/2005, de 21.03 [artigo 22º], na área de intervenção daquele plano, passaram a ser interditas a realização de novas obras de construção e a alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, nos termos do artigo 7º, nº1, alíneas c) e e); O recorrente havia procedido à demolição das edificações existentes e a obra em causa é toda ela uma obra NOVA [facto nº13 dado como provado no acórdão recorrido]; E perante um parecer caducado, ou seja, inexistente na ordem jurídica, e que já de si era um parecer condicionado, uma licença nula por esse facto e uma obra iniciada no ano de 2007 o recorrido ICNB, só poderia averiguar da legalidade da obra à luz da lei então em vigor - a Resolução do Conselho de Ministros nº76/2005, de 21.03; Pelo que não procede também o argumento de que o acórdão recorrido padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito ao considerar aplicável o artigo 7º, nº1, alíneas c) e e) da Resolução do Conselho de Ministros nº76/2005, de 21.03, que interdita naquela área novas construções; E não procede, também, o argumento do recorrente de que o licenciamento é meramente anulável nos termos do artigo 19º da Resolução do Conselho de Ministros nº76/2005, de 21.03 – pois como se viu supra, tal licenciamento é nulo, nos termos conjugados dos artigos 2º, nº2, alínea c), e 103º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial [DL nº380/99, de 22.09, e suas alterações], 11º do Decreto Regulamentar nº46/97, de 17.11, e 68º, alínea a), do RJUE; Devendo ser mantida, por isso, a decisão recorrida; 4- Sobre a alegada violação do princípio da proporcionalidade: O recorrente alega, em suma, que o recorrido ICNB, poderia ter utilizado uma medida de tutela menos gravosa do que o embargo e que tal acto é contrário ao interesse público e dos particulares; Sobre a ponderação entre os interesses públicos e privados já existe abundante jurisprudência uniforme no sentido de que em matéria do bem público “ambiente” [artigo 66º da CRP e artigos 2º e 3º da Lei de Bases do Ambiente - Lei nº11/87, de 07.04, e suas alterações] os bens particulares, nomeadamente o de...

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