Acórdão nº 00413/09.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2012

Data14 Junho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO I… - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA, CF 5…, deduziu oposição à execução fiscal nº 2364200901008153, que corre termos contra si no Serviço de Finanças de Alijó, por divida de IMT no valor de 12.299,57€.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, por não se enquadrar o fundamento invocado em nenhum dos previstos no art. 204° do CPPT, decisão com que a oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. Entendeu o Tribunal a quo que o fundamento invocado pela ora recorrente não se enquadra em nenhum dos previstos no artigo 204.º do CPPT, admitindo, contudo mais adiante, que a situação dos autos se enquadra naquele preceito.

2. Dá a sentença recorrida como facto provado que foi rececionado pela Senhora D. Maria… na sede da Oponente o oficio 4654191, em 03.07.2008, por confissão, pela conjugação dos artigos 5.º e 7.º da PI – o que afronta a leitura de tais artigos; 3. Há erro na seleção da matéria de facto por nunca se ter afirmado – em parte alguma – o que foi dado como assente, pois tanto na petição inicial, como as alegações e no processo administrativo nunca a recorrente afirmou tal; 4. A norma que especialmente regula a situação da notificação in casu é o art. 41.º do CPPT, logo não se compreende a razão pela qual a Administração Fiscal não admite que a notificação não foi feita a quem a lei obriga e nas condições previstas; 5. Trata-se de uma evidência que se diria palmar, e, como tal, inquestionável; 6. Fica, assim, provado que a oponente nunca foi notificada através do ofício n.º 4654191, de 17 de junho de 2008 e, portanto, não se pode pronunciar sobre o seu conteúdo, porque dele não teve conhecimento total ou parcial; 7. O facto do Tribunal a quo ter dado como assente o facto mencionado em 3 antecedente conduziu o mesmo a um erro de julgamento, afirmando que a suposta argumentação da recorrente configura uma situação de abuso do direito – o que justifica parcamente.

8. Face a tudo quanto exposto, outra conclusão não se pode tirar que não a de a recorrente não ter sido notificada – pois nem tomou conhecimento desse facto – , não há razão para que a Administração Fiscal mova este processo, pelo que deve a sentença ora em crise e recorrida ser revogada, in totum, com todas as legais consequências.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso, e integralmente revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra, no sentido da extinção total da execução, por inexistência da divida exequenda, com todas as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência...

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