Acórdão nº 02032/11.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Objecto do recurso J…, NIF 1…, e M…, NIF 1…, casados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença de 13.04.2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu da instância o Director de Finanças do Porto, no recurso por aqueles intentado da decisão de 26.07.2011 do Director de Finanças do Porto que procedeu à fixação da matéria colectável, em sede de IRS, através da avaliação indirecta ao abrigo do disposto no art. 89.ºA da LGT, relativa aos anos de 2007 e 2008, no valor de EUR 102.848,50 e de EUR 121.560,10, respectivamente.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: PRIMEIRA: Vai impugnada a decisão proferida sobre os factos dados como provados, por se entender que, entre a factualidade dada como provada em 11) e a dada como provada em 12), se impunha que o Tribunal também tivesse dado como provado que: 11-A) Este ofício n.º 45299/0505 foi remetido, em 27.07.2011, por carta registada com aviso de recepção (registo n.º RM 7439 0307 4PT) para o Ilustre Mandatário dos Sujeitos Passivos.

SEGUNDA: Por força do disposto no artigo 97º do C.P.P.T. haverá de se reconhecer que a Impugnação Judicial, a Oposição à Execução Fiscal e o Recurso apresentado nos termos do artigo 89º-A da LGT terão de ser tratados de forma igual, sob pena de manifesta e evidente inconstitucionalidade.

TERCEIRA: É hoje reconhecido, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, e bem assim pela prática que se vem assistindo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, ser de aplicar à Oposição à Execução Fiscal o artigo 145º do CPC.

QUARTA: O entendimento que se extrai da sentença recorrida, no sentido de que SÃO DISTINTOS OS PRAZOS para os sujeitos passivos acederem aos Processos Judiciais Tributários compreendidos no artigo 97º do C.P.P.T. determina a inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13º-1, 18º-1 e 20º-1 da Constituição da República Portuguesa, que expressamente se invoca e se requer venha a ser reconhecido.

QUINTA: Para além disso, também decorre da sentença recorrida a violação do disposto no n.º 3 do artigo 8º do Código Civil, que consiste na consagração legal do estatuído no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

SEXTA: Sem prescindir, e depois de numa fase inicial se ter considerado que a impugnação revestia a natureza de uma acção, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por influência da Secção do Contencioso Administrativo do mesmo Supremo Tribunal e da doutrina, passou a entender a impugnação como um recurso de natureza idêntica à apelação, assemelhando-se os actos administrativos a sentenças judiciais de 1ª Instância, donde resultava a natureza processual do recurso contencioso e ao qual era aplicável o disposto nos arts. 144º e 145º do C.P.C.

SÉTIMA: Entendeu-se que a razão de ser era a mesma (a impugnação judicial era, afinal, um recurso contencioso fiscal, cujo paralelismo com o recurso contencioso administrativo é patente), sob pena de incompreensível quebra da unidade do sistema jurídico e, por isso, houve que aplicar a mesma doutrina por analogia neste contencioso.

OITAVA: Assim, da mesma forma que até à entrada em vigor da LPTA se entendia a impugnação como um recurso de natureza idêntica à apelação, assemelhando-se os actos administrativos a sentenças judiciais de 1ª Instância; NONA: Também agora, após a revogação da LPTA e consequentemente do artigo 28º, n.º 2, se haverá de entender que a razão de ser é a mesma (a impugnação judicial é, afinal, um recurso contencioso fiscal, cujo paralelismo com o recurso contencioso administrativo é patente), sob pena de incompreensível quebra da unidade do sistema jurídico e, por isso, haverá que aplicar a mesma doutrina por analogia neste contencioso.

DÉCIMA: Donde resulta natureza processual do recurso contencioso, como, assim, sempre foi defendido pela doutrina e pela jurisprudência enquanto não vigorou o artigo 28º da LPTA. E, consequentemente, haverá de se firmar o entendimento que à impugnação é aplicável o disposto nos arts. 144º e 145º do C.P.C.

DÉCIMA PRIMEIRA: Sem prescindir ainda, sempre se dirá que o recurso apresentado nos termos do disposto no artigo 89º-A da LGT consiste mais em um Recurso Contencioso do que numa Impugnação Judicial.

DÉCIMA SEGUNDA: E, por isso, o recurso em causa nos autos tem necessariamente de ser entendido como um recurso de natureza idêntica à apelação, assemelhando-se o acto administrativo recorrido a uma sentença judicial de 1ª Instância, até porque proferida no âmbito de um Pedido formulado pelos recorrentes de Revisão da Matéria Tributável.

DÉCIMA TERCEIRA: E, por isso, tal como assim se verifica com o Recurso Contencioso Administrativo, também quanto a este recurso, por analogia, se haverá de concluir pela sua natureza processual e pela aplicação ao recurso apresentado nos termos do artigo 89º-A da L.G.T. o disposto nos arts. 144º e 145º do C.P.C.

DÉCIMA QUARTA: O Mm. Juiz de 1ª Instância não leu e, por isso, não atendeu ao que dispõe o n.º 3 do artigo 40º do C.P.P.T., que diz, de forma clara e inequívoca, que As notificações (para o mandatário) serão feitas por carta ou aviso registados … DÉCIMA QUINTA: Porque se tivesse lido, não faria certamente, por não poder fazer, a conjugação do estatuído no artigo 40º do C.P.P.T. com os preceitos por si referidos a respeito das notificações aos contribuintes, no caso, aos artigos 38º e 39º do mesmo diploma legal.

DÉCIMA SEXTA: Pois que o artigo 40º refere-se expressamente às notificações aos mandatários e os artigos 38º e 39º referem-se às notificações aos contribuintes.

DÉCIMA SÉTIMA: Pelo teor dos artigos 40º do C.P.P.T. e 254º, n.º 3 do C.P.C. não podem restar dúvidas, relativamente à notificação ao aqui mandatário, se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 254º do C.P.C. que dispõe que a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – cfr. o comentário que a este respeito é feito por Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão ao citado artigo 40º do C.P.P.T., in Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e anotado, da Almedina, pág. 118.

DÉCIMA OITAVA: E, de facto, não podia ser de outra forma, sob pena de incompreensível quebra da unidade do sistema jurídico, na medida em que os usos e práticas forenses consagram para todos os tipos de processo que as notificações dirigidas aos mandatários se considerem efectuadas nos termos do referido artigo 254º do C.P.C.

DÉCIMA NONA: E, por isso, outra interpretação que seja feita violaria as mais basilares práticas forenses a que os advogados estão habituados, os usos e os costumes consagrados nesta matéria e configuraria ainda violação clara do disposto nos artigos 18º, n.º 3 e 20º da Constituição da República Portuguesa, que também nesta sede, se invoca e argui e se requer venha a ser reconhecido por V/ EXAS.

VIGÉSIMA: Mas para além disso, relativamente ao caso dos autos, o que se verificaria era que a violação do artigo 40º, n.º 3 do C.P.P.T. por parte da Administração Fiscal, acarretaria prejuízo manifesto e demonstrado nos autos, em termos de prazo para que o notificando pudesse exercer o direito de recurso.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: Aceitar-se um entendimento em que o prevaricador saia beneficiado em detrimento e em prejuízo do lesado destes seria a subversão total de todo o sistema judicial, a adulteração e violação do princípio da igualdade das partes e, para além disso, configuraria manifesto e evidente abuso de direito, porquanto a Administração Fiscal lograria obter vantagem, na exacta medida do prejuízo do contribuinte e que consistiria no encurtamento do prazo de defesa à custa da violação, por parte da Administração Fiscal, de um preceito legal, o que expressamente se invoca e se espera, com naturalidade, venha a ser reconhecido por V/ EXAS, Juízes Desembargadores.

VIGÉSIMA SEGUNDA: No caso dos autos, a utilidade económica e imediata para os recorrentes do pedido que formularam no recurso que deu origem aos presentes autos corresponde à soma dos montantes respectivos de € 27.724,16 e de € 34.585,64, pelo que deverá atribuir-se à causa o valor de 62.309,80€.

TERMOS EM QUE, PELOS MOTIVOS ACIMA REFERIDOS E POR VIOLAÇÃO DOS NORMATIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE INDICADOS NAS CONCLUSÕES DESTE RECURSO, DEVERÁ O MESMO SER JULGADO PROCEDENTE, ASSIM FAZENDO V/ EXAS A COSTUMADA JUSTIÇA O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: I - Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que os Recorrentes, não se conformando com a douta sentença que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência absolveu da instância a entidade Recorrida, vieram interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, alegando em síntese que: o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o ofício n.º 45299/0505 foi remetido em 27.07.2011, por carta registada com aviso de recepção (registo n.° RM 743903074PT), para o Ilustre Mandatário dos Recorrentes; que o recurso previsto no disposto no Art.° 89-A da LGT e do Art.° 146.º do CPPT, terá de merecer o mesmo tratamento do processo de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal, sob pena de inconstitucionalidade decorrente da violação do Art.° 13.º da CRP e da violação do disposto no n.º 3 do Art.° 8.º do CC.; que os preceitos legais constantes nos Art.º 33.º e 39.° ambos do CPPT, apenas se reconduzem às notificações efectuadas aos contribuintes e não aos mandatários conforme consagra o Art.º 40.° do mesmo diploma legal; e que o valor atribuído à causa, atendendo a que os montantes em causa se repercutem às notas de cobrança com os valores de € 27.724,16 e de €...

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