Acórdão nº 00731/12.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JA. … interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 08.05.2012, a fls. 52-56, que indeferiu liminarmente a presente providência cautelar de suspensão provisória do acto que determinou a execução imediata de uma garantia bancária prestada pelo BAN. … a favor do Município de Braga, e que o Requerente avalizou, no âmbito de uma operação de loteamento, bem como o pedido de decretamento provisório da mesma.

Invocou para tanto e em síntese que o indeferimento liminar só deve suceder com a manifesta improcedência e, no entendimento do Recorrente, tal não sucede, uma vez que foram alegados factos que materializam o manifesto ou evidente abuso ou fraude pela 1ª Requerida na execução da garantia bancária determinada pelo acto ora suspendendo; a sentença recorrida ao indeferir liminarmente o pedido padece de falta de fundamentação.

Citados os Réus para os termos da acção e do recurso, nada disseram.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 77-79, no sentido de improceder o recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. O Tribunal a quo decidiu rejeitar, liminarmente, a requerida providência cautelar, por falta de alegação de factos que permitam fundar, mesmo perfunctoriamente, um juízo sobre a existência de fraude ou evidente abuso de direito.

  1. O Requerente, ora Recorrente, alega na sua petição inicial, ponto 16º, que a 1ª Requerida acciona a garantia bancária com fraude manifesto ou abuso evidente - o que por simplicidade se reproduz.

  2. Na alegação do Recorrente, tal fraude ou abuso, concretizam-se por duas razões.

  3. Primeiro, o acto, praticado pela 1ª Requerida, de interpelação ou accionamento da garantia bancária, padece de falta de fundamentação, nomeadamente, pontos 18º a 35º - o que por simplicidade se reproduz –, por não estarem concretizadas, ou serem omissas, quais as obras não concluídas ou a realizar, na área cedida ao domínio público municipal para espaço verde e utilização colectiva.

  4. Por este motivo, o acto é ilegal e anulável.

  5. Segundo, o acto, praticado pela 1ª Requerida, de interpelação ou accionamento da garantia bancária, imputa uma obrigação à loteadora que, nos termos legais, compete à 1ª Requerida, nomeadamente, pontos 36º a 43º, da sua petição -o que por simplicidade se reproduz.

  6. Os preceitos legais alegados são os art.º 44º e 45º do DL 555/99, de 18 de Setembro, e da Postura Municipal – junta aos autos -, decorrendo dos mesmos a competência, à 1ª Requerida, de zelar pela sua manutenção, conservação e limpeza.

  7. O acto, também por este motivo, é ilegal e anulável.

  8. Tais vícios resultam dos documentos juntos com a petição inicial da providência.

  9. Do documento, auto de recepção provisória, junto como doc. n.º 3, a 1ª Requerida, atesta que obra foi recebida provisoriamente e não são apontados defeitos, obras por concluir ou a realizar e, por isso, demonstra – pelo menos, até prova em contrário – que os obrigações (garantidas) foram cumpridas.

  10. O acto, da 1ª Requerida, de interpelação da 2ª Requerida, atento o vício alegado, designadamente por ser genérico e omisso, não contraria, minimamente, a declaração daquela, expressa no auto de recepção provisória.

  11. É notório, no nosso entendimento, o manifesto abuso ou fraude, da 1ª Requerida, no accionamento da garantia bancária.

  12. Foi alegado – no articulado inicial – no ponto 36º, que não existem obras a realizar ou por concluir.

  13. A prova da inexistência de um facto - obras por concluir ou realizar – é uma situação merecedora de inversão do respectivo ónus de prova – tendo a 1ª Requerida de provar quais as obras por realizar e concluir, já que do acto, tal não resulta –, ou, pelo menos, que permita ao Requerente, ora Recorrente, a sua demonstração por qualquer meio de prova – tal como se explana no Acórdão, amplamente citado na petição.

  14. Percebe-se, atento o exposto, que o Recorrente invocou, no seu articulado inicial, factos que materializam e sustentam o manifesto abuso ou fraude.

  15. O Recorrente alegou, ainda que sumariamente, a...

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