Acórdão nº 00731/12.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JA. … interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 08.05.2012, a fls. 52-56, que indeferiu liminarmente a presente providência cautelar de suspensão provisória do acto que determinou a execução imediata de uma garantia bancária prestada pelo BAN. … a favor do Município de Braga, e que o Requerente avalizou, no âmbito de uma operação de loteamento, bem como o pedido de decretamento provisório da mesma.
Invocou para tanto e em síntese que o indeferimento liminar só deve suceder com a manifesta improcedência e, no entendimento do Recorrente, tal não sucede, uma vez que foram alegados factos que materializam o manifesto ou evidente abuso ou fraude pela 1ª Requerida na execução da garantia bancária determinada pelo acto ora suspendendo; a sentença recorrida ao indeferir liminarmente o pedido padece de falta de fundamentação.
Citados os Réus para os termos da acção e do recurso, nada disseram.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 77-79, no sentido de improceder o recurso.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. O Tribunal a quo decidiu rejeitar, liminarmente, a requerida providência cautelar, por falta de alegação de factos que permitam fundar, mesmo perfunctoriamente, um juízo sobre a existência de fraude ou evidente abuso de direito.
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O Requerente, ora Recorrente, alega na sua petição inicial, ponto 16º, que a 1ª Requerida acciona a garantia bancária com fraude manifesto ou abuso evidente - o que por simplicidade se reproduz.
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Na alegação do Recorrente, tal fraude ou abuso, concretizam-se por duas razões.
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Primeiro, o acto, praticado pela 1ª Requerida, de interpelação ou accionamento da garantia bancária, padece de falta de fundamentação, nomeadamente, pontos 18º a 35º - o que por simplicidade se reproduz –, por não estarem concretizadas, ou serem omissas, quais as obras não concluídas ou a realizar, na área cedida ao domínio público municipal para espaço verde e utilização colectiva.
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Por este motivo, o acto é ilegal e anulável.
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Segundo, o acto, praticado pela 1ª Requerida, de interpelação ou accionamento da garantia bancária, imputa uma obrigação à loteadora que, nos termos legais, compete à 1ª Requerida, nomeadamente, pontos 36º a 43º, da sua petição -o que por simplicidade se reproduz.
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Os preceitos legais alegados são os art.º 44º e 45º do DL 555/99, de 18 de Setembro, e da Postura Municipal – junta aos autos -, decorrendo dos mesmos a competência, à 1ª Requerida, de zelar pela sua manutenção, conservação e limpeza.
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O acto, também por este motivo, é ilegal e anulável.
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Tais vícios resultam dos documentos juntos com a petição inicial da providência.
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Do documento, auto de recepção provisória, junto como doc. n.º 3, a 1ª Requerida, atesta que obra foi recebida provisoriamente e não são apontados defeitos, obras por concluir ou a realizar e, por isso, demonstra – pelo menos, até prova em contrário – que os obrigações (garantidas) foram cumpridas.
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O acto, da 1ª Requerida, de interpelação da 2ª Requerida, atento o vício alegado, designadamente por ser genérico e omisso, não contraria, minimamente, a declaração daquela, expressa no auto de recepção provisória.
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É notório, no nosso entendimento, o manifesto abuso ou fraude, da 1ª Requerida, no accionamento da garantia bancária.
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Foi alegado – no articulado inicial – no ponto 36º, que não existem obras a realizar ou por concluir.
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A prova da inexistência de um facto - obras por concluir ou realizar – é uma situação merecedora de inversão do respectivo ónus de prova – tendo a 1ª Requerida de provar quais as obras por realizar e concluir, já que do acto, tal não resulta –, ou, pelo menos, que permita ao Requerente, ora Recorrente, a sua demonstração por qualquer meio de prova – tal como se explana no Acórdão, amplamente citado na petição.
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Percebe-se, atento o exposto, que o Recorrente invocou, no seu articulado inicial, factos que materializam e sustentam o manifesto abuso ou fraude.
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O Recorrente alegou, ainda que sumariamente, a...
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