Acórdão nº 01584/09.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2012

Data26 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações [CGA] e MC. … interpõem recursos jurisdicionais, independentes, do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Coimbra [TAF] – em 17.06.2011 – que julgou procedente a acção administrativa especial, por esta última intentada, e anulou as 2 decisões administrativas em causa com base na violação do artigo 40º nº1 do DL nº155/92, de 28.08.

A CGA, ré na acção, conclui assim as suas alegações: 1- Lida a decisão do acórdão do TAF, desacompanhada da fundamentação, dir-se-ia que foi julgada a acção administrativa totalmente procedente, e que a recorrida nenhuma importância tem a repor aos cofres públicos, o que não pode ser aceite pela CGA, uma vez que, por um lado, o TAF considerou que “...quando foi proferido o acto de 01.09.2008 e quando foi emitido o de 14.11 seguinte estavam já prescritas as obrigações de devolver todas as prestações - indevidamente recebidas pela autora até cinco anos antes, isto é, 01.09.2003 e 14.11.2003...” [ver página 5 do acórdão] e dado que, por outro, foi julgada improcedente a alegação de violação do artigo 141º CPA relativamente a qualquer um dos actos impugnados [página 6 do acórdão]; 2- Atenta a contradição entre o discurso fundamentador do acórdão de que se recorre e a decisão que acabou por ser proferida, é a mesma nula nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA]; 3- Na nossa óptica a decisão vertida no acórdão não aplicou correctamente a lei no tocante às regras de prescrição, sendo que da mesma acaba por resultar que o direito dá cobertura a situações em que um administrado pode arrecadar, anos a fio, dinheiros públicos a que não tem direito, através da omissão de facto que determinaria a sua extinção; 4- Como consta de 3 e 4 do provado, a apelada voltou a casar em 08.03.86, sendo que “Ignorando este facto, a CGA continuou a processar e a pagar-lhe as prestações correspondentes à referida pensão [de sobrevivência, por óbito de JF. …], em valores que perfaziam em Agosto de 2008, inclusive, quantia de 34.729,21€”; 5- De acordo com o nº1 do artigo 306º do CC “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”, no caso, é inquestionável que o direito da CGA só pôde ser exercido a partir do momento em que tomou conhecimento que a autora arrecadara ilicitamente pensões que não lhe eram devidas; 6- Não se acompanha o entendimento do aresto recorrido, segundo o qual o nº1 do artigo 40º do DL nº155/92, de 28.07 “...faz expressamente referência ao recebimento como momento em que começa a correr o prazo prescricional”, de facto, assim será num caso em que a Administração, na posse de todos os elementos relevantes à decisão a tomar, interprete mal os dados de que dispõe ou cometa erro na respectiva apreciação que determine o pagamento de uma determinada quantia. Em suma, em casos em que a Administração, embora podendo decidir bem, comete um erro e decide mal; 7- O caso dos autos é, porém, distinto, pois – como resulta do provado – o recebimento indevido das prestações por parte da apelada assenta no facto de esta não ter transmitido à CGA, como se lhe impunha, um facto que determinaria a cessação da sua qualidade de beneficiária de uma pensão de sobrevivência; 8- Pelo que o prazo de 5 anos previsto no nº1 do artigo 40º do DL 155/92, de 28.07, apenas poderá ser contado a partir do momento em que a CGA tomou conhecimento de que estava mensalmente a abonar a apelada de pensões a que esta não tinha direito, o que, pensamos, em nada contende com o disposto no nº2 do artigo 40º do mesmo diploma, na medida em que este normativo se limita a estabelecer que tal prazo, iniciado nos termos defendidos, “...interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição” previstas no CC.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a sua absolvição do pedido.

A autora da acção conclui assim as suas alegações: 1- Os actos de processamento de vencimentos ou pensões são verdadeiros actos administrativos constitutivos de direitos – ver AC TCAS de 16.06.2005 e AC TCAS de 11.05.2006; 2- O raciocínio contido no acórdão a este respeito é claramente errado, na medida em que aplica errada e confusamente a doutrina “da inovação” a que faz apelo ao caso vertente [que é de revogação], quando essa doutrina se destina, única e simplesmente a aferir da impugnabilidade autónoma e específica dos actos de processamento de vencimentos que, para serem contenciosamente atacados, têm de ser inovadores; 3- A necessidade suposta do carácter inovatório dos actos administrativos de processamento dos vencimentos, neste caso centenas de vezes reiterados no tempo, inexiste, de todo, quando esses actos são favoráveis ao particular como foi o caso; 4- A verdade é que um acto de processamento de vencimento não pode ser acto administrativo [qualificado como constitutivo de direitos] e, ao mesmo tempo, sofrer uma espécie de capitis diminutio que tolhe esse seu atributo essencial que é a propensão a alicerçar e, também, a estabilizar a definição da relação jurídica que incorpora – poderíamos dizer que a doutrina emergente da sentença contém verdadeira contradictio in terminis; 5- Temos é que o acto de revogação foi proferido em 01.09.2008, tendo sido dado a conhecer à interessada no dia 14.11.2008 e, estando aqui em causa as prestações mensais recebidas a partir de 2003, apenas podem em legalidade [ratione temporis, atento o estatuído no artigo 141º do CPA que assim vem, a par do estatuído no artigo 120º, violado] ser revogados os actos de processamentos de vencimentos ou pensões a partir de 14.11.2007 ou quando muito desde 01.09.2007, tal como se sustentou; 6- Seguidamente importa concluir que não só os institutos da revogação e da prescrição visam finalidades diferentes, como sempre a evidenciar o erro de julgamento cometido na sentença a este propósito, se existe contraditoriedade como é referido, essa contraditoriedade, rectius prejudicialidade, resolve-se não através da denegação do direito da autora, derivado da ilicitude da revogação, mas conhecendo a questão da revogabilidade e, depois, conhecendo a situação da prescrição [cujo julgamento de fundo entendemos estar, se não fosse de dar provimento ao presente recurso, correcto, ver acórdãos do STA de 10.11.98, Rº41173; de 11.03.99, Rº37914; de 05.07.2005, Rº159/04 e de 23.05.2006, Rº01024/04; e os acórdãos do TCAS de 31.03.2005, Rº00541/05 e de 11.05.2006, Rº11946/03 e de 16.06.2005, Rº01552/06]; 7- Aliás, configura evidente erro de julgamento não atender sem ponta de fundamento legal, coisa que foi expressa e especificamente alegada, à estrutura processual desenhada pela recorrente, que pediu ao TAF que considerasse como causa de pedir principal a revogação, e causa de pedir subsidiária a prescrição.

Termina pedindo a total procedência do recurso jurisdicional.

A recorrida M...

contra-alegou...

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