Acórdão nº 00412/06.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1.
C(…), n.i.f. (…), com domicílio indicado (…), em Viseu, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziu ao arresto e subsequente conversão em penhora de um imóvel, esta efetuada na execução fiscal n.º 2720200201002260 e apensos, que o Serviço de Finanças de Viseu (…) move a H(…), n.i.f.
(…), com o mesmo domicílio.
Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1. - É terceira, a embargante, pois jamais foi citada, Art.º 165º, n.º 4,do CPPT.
-
- A notificação do arresto, não constitui citação, Art.º 388º, n.º 1, do CPCivil, aplicável ex vi ao Art.º 136º do CPPT.
-
- A dívida tributária é exclusiva do H(…), nesse sentido a liquidação efectuada pela Administração Tributária (na falta de declaração do sujeito passivo), na situação de não casado.
-
- Pelo que a presunção de responsabilidade solidária inutilizada pela Administração Tributária, ao considerar na liquidação, como estado civil, o de não casado, cf. entre outros, Art.º 69º do CIRS.
-
- Ou deve o pedido de embargo de terceiros ser convolado em oposição ou recurso judicial ao arresto, por erro na forma do processo.
-
- Ou alternativamente ser convolado em requerimento de incidente de arguição da nulidade por falta da citação, a juntar ao processo de execução, nos termos dos Art.º 97º, n.º 3, da LGT e 98º, n.º 4, do CPPT, para aí ser apreciada pelo Chefe do Serviço de Finanças 1.3.
Não houve contra alegações.
1.4. Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e detalhado parecer, onde concluiu que o recurso não merece provimento.
1.5. Cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
1.6. Devidamente delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1.ª Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Embargante foi citada [conclusões “1.”, segunda parte, e “2.”]; 2.ª saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Embargante não é terceiro [conclusões “1.”, primeira parte, “3.” e “4.”]; 3.ª saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não convolação dos embargos noutra forma processual [conclusões “5.” e “6.”].
-
Fundamentação de Facto 2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados e relevados para a decisão da causa: A. No processo de execução fiscal n.º2720-2002/010002260, sendo a dívida exequenda de IRS dos anos de 1996 a 1999 e executado o cônjuge da Embargante, H(…), foi arrestado, em 23/05/2001, um prédio urbano, sito em (…) Viseu, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº.(…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº.(…), arresto ali registado na mesma data, cfr. 10 a 14, 21 a 24, informação de fls. 29 e 37, que aqui se dão por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais infra referidos; B. Por ofício nº.(…) de 11/06/2001, foi o executado notificado da realização do arresto do aludido prédio urbano, cfr. fls. 28; C. Por despacho de 24/04/2003 do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu (…), foi determinada a conversão do arresto em penhora,, cfr. fls. 29 e 37; D.
Por ofício nº.(…) de 06/02/2006, foi a embargante citada para requerer, querendo, a separação judicial de bens, ou juntar certidão comprovativa de já o ter requerido, constando do aviso de recepção a data de 10/02/2006, cfr. fls. 20 e 37; E. A Embargante contraiu casamento, no regime supletivo de comunhão de adquiridos com o executado em 20/09/1986, vide doc. de fls. 8; F. A Petição Inicial que deu origem aos presentes Embargos deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu em 08/03/2006, cfr. carimbo aposto a fls. 6.
2.2. Na indicação dos factos não provados, o Mmº Juiz “a quo” consignou o seguinte: «Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções insertas na petição constituem antes conclusões de facto e/ou direito ou são inócuas, laterais para a boa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO