Acórdão nº 00412/06.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1.

C(…), n.i.f. (…), com domicílio indicado (…), em Viseu, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziu ao arresto e subsequente conversão em penhora de um imóvel, esta efetuada na execução fiscal n.º 2720200201002260 e apensos, que o Serviço de Finanças de Viseu (…) move a H(…), n.i.f.

(…), com o mesmo domicílio.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1. - É terceira, a embargante, pois jamais foi citada, Art.º 165º, n.º 4,do CPPT.

  1. - A notificação do arresto, não constitui citação, Art.º 388º, n.º 1, do CPCivil, aplicável ex vi ao Art.º 136º do CPPT.

  2. - A dívida tributária é exclusiva do H(…), nesse sentido a liquidação efectuada pela Administração Tributária (na falta de declaração do sujeito passivo), na situação de não casado.

  3. - Pelo que a presunção de responsabilidade solidária inutilizada pela Administração Tributária, ao considerar na liquidação, como estado civil, o de não casado, cf. entre outros, Art.º 69º do CIRS.

  4. - Ou deve o pedido de embargo de terceiros ser convolado em oposição ou recurso judicial ao arresto, por erro na forma do processo.

  5. - Ou alternativamente ser convolado em requerimento de incidente de arguição da nulidade por falta da citação, a juntar ao processo de execução, nos termos dos Art.º 97º, n.º 3, da LGT e 98º, n.º 4, do CPPT, para aí ser apreciada pelo Chefe do Serviço de Finanças 1.3.

    Não houve contra alegações.

    1.4. Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e detalhado parecer, onde concluiu que o recurso não merece provimento.

    1.5. Cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

    1.6. Devidamente delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1.ª Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Embargante foi citada [conclusões “1.”, segunda parte, e “2.”]; 2.ª saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Embargante não é terceiro [conclusões “1.”, primeira parte, “3.” e “4.”]; 3.ª saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não convolação dos embargos noutra forma processual [conclusões “5.” e “6.”].

  6. Fundamentação de Facto 2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados e relevados para a decisão da causa: A. No processo de execução fiscal n.º2720-2002/010002260, sendo a dívida exequenda de IRS dos anos de 1996 a 1999 e executado o cônjuge da Embargante, H(…), foi arrestado, em 23/05/2001, um prédio urbano, sito em (…) Viseu, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº.(…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº.(…), arresto ali registado na mesma data, cfr. 10 a 14, 21 a 24, informação de fls. 29 e 37, que aqui se dão por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais infra referidos; B. Por ofício nº.(…) de 11/06/2001, foi o executado notificado da realização do arresto do aludido prédio urbano, cfr. fls. 28; C. Por despacho de 24/04/2003 do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu (…), foi determinada a conversão do arresto em penhora,, cfr. fls. 29 e 37; D.

    Por ofício nº.(…) de 06/02/2006, foi a embargante citada para requerer, querendo, a separação judicial de bens, ou juntar certidão comprovativa de já o ter requerido, constando do aviso de recepção a data de 10/02/2006, cfr. fls. 20 e 37; E. A Embargante contraiu casamento, no regime supletivo de comunhão de adquiridos com o executado em 20/09/1986, vide doc. de fls. 8; F. A Petição Inicial que deu origem aos presentes Embargos deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu em 08/03/2006, cfr. carimbo aposto a fls. 6.

    2.2. Na indicação dos factos não provados, o Mmº Juiz “a quo” consignou o seguinte: «Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções insertas na petição constituem antes conclusões de facto e/ou direito ou são inócuas, laterais para a boa...

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