Acórdão nº 01816/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório I(…) S.A.

NIF (…), com sede na Rua (…), Senhora da Hora, Matosinhos (Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação que apresentou ao abrigo da norma do artigo 276º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) contra o despacho do Chefe de Finanças de indeferimento do seu requerimento de levantamento da garantia com fundamento na sua caducidade e de indemnização pelos encargos suportados com a mesma, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional exclusivamente na parte em que condenou integralmente a Recorrente no pagamento das custas do processo.

A culminar as suas alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: «i.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, julgando improcedente a reclamação judicial contra actos e decisões do órgão de execução fiscal, condenou a ora Recorrente nas custas do processo.

ii.

Estava em causa nos autos sindicar a legalidade de um despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, através do qual se recusara proceder ao levantamento de uma garantia bancária julgada caduca pela ora Recorrente, sendo que, como resulta da douta decisão ora recorrida, a mesma foi proferida considerando factos supervenientes à apresentação da reclamação judicial em causa nos autos.

iii.

Salvo o devido respeito, o facto dado como provado na alínea f) não se encontra fielmente reproduzido, na medida em que, como resulta documentalmente registado nos autos de impugnação judicial para onde o Tribunal a quo remete, na sequência de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a sentença que julgara pela improcedência da impugnação judicial não foi anulada, como referido na sentença recorrida mas, outrossim, julgada NULA.

iv.

Tal facto afigura-se relevante na medida em que, como resulta documentalmente registado nos autos de impugnação judicial para onde o Tribunal a quo remete, a ora Recorrente veio a defender que, em face de uma decisão nula – que não produziu, portanto, quaisquer efeitos – para efeito de aferir da caducidade da garantia prestada apenas se poderia ter em conta a decisão que veio a ser proferida em 09.01.2006 e não a sentença nula proferida em 15.05.2003.

v.

Como resulta documentalmente registado nos autos de impugnação judicial para onde o Tribunal a quo remete, deveria ter sido dado como provado que: - em 15.03.2009 a Recorrente solicitou junto do processo de impugnação, mencionado na alínea j) do probatório (n.º 130/01/11) o reconhecimento da caducidade da garantia prestada, e que; - o Tribunal não decidiu sobre a requerida caducidade da garantia no prazo de 30 dias estabelecido no artigo 183.º-A do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12).

vi.

A decisão sobre o reconhecimento da caducidade da garantia veio a constituir questão prejudicial relativamente aos presentes autos, como, de resto, foi expressamente reconhecido por este Tribunal, no despacho proferido a 04.07.2011 nestes mesmos autos.

vii.

Independentemente de tal despacho ter sido anulado em sede de recurso, estão em causa factos de que o Tribunal tem conhecimento no exercício das sua funções – que, portanto, não carecem de prova (art. 514.º n.º 2 CPC), sendo certo que, para decidir como decidiu, o Tribunal se alicerçou, necessariamente, na decisão judicial que foi proferida quanto ao reconhecimento da caducidade da garantia, como resulta da alínea m) dos factos assentes – questão que, repete-se, apenas veio a surgir após a presente reclamação.

viii.

Em face do recorte factual, terá de considerar-se que, no momento em que apresentou a sua reclamação a pretensão da ora Recorrente era fundada - baseando-se, precisamente, numa decisão de deferimento tácito, e apenas supervenientemente, no decurso de uma decisão expressa solicitada, também, depois da reclamação, se veio a revelar que a sua pretensão não era fundada – por motivo que não lhe é imputável.

ix.

Em face da decisão silente do Tribunal, e considerando, como considerava, que a decisão que houvera findado a discussão em primeira instância era a decisão de 09.01.2006 e não a sentença nula proferida em 15.05.2003, nada fazia indicar, à Recorrente, que, no momento em que apresentou a presente reclamação judicial, a sua pretensão seria infundada.

x.

A sua pretensão apenas veio a tornar-se infundada por força de decisão expressa superveniente, que conferiu efeitos a uma sentença nula, considerando-a para cômputo do prazo estabelecido no artigo 183.ºA do CPPT, como tratando-se da decisão que pôs fim à discussão em primeira instância.

xi. Estatui o artigo 450.º n.º 1 do CPC, aplicável ao contencioso tributário por força do artigo 2.º e) do CPPT, que «Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.» - pelo que deveria o Tribunal a quo na decisão quanto a custas, ter condenado a Reclamante a Administração Fiscal em partes iguais.

xii. Ao assim não ter decidido, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto, e erro de julgamento da matéria de direito – mormente por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 450.º n.º 1 do CPC – o que acarreta a sua revogação.

xiii.

É patente, a relação entre a decisão judicial dada no processo referido na alínea l) dos factos provados e a decisão em causa – pelo que, nos termos da lei, as custas devem ser repartidas em partes iguais.

xiv. Independentemente de a decisão ora recorrida se basear, manifestamente, na decisão de indeferimento do reconhecimento da caducidade da garantia - proferido no processo n.º 130/01/11-A - o Tribunal a quo parece entender, sem o dizer expressamente, que, mesmo que naquela decisão se tivesse reconhecido a caducidade da garantia, o órgão de execução fiscal sempre estaria legitimado a proferir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT