Acórdão nº 01675/07.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório CA. … – residente na Quinta da C. …, Esgueira, Aveiro – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] – em 25.01.2011 – que absolveu o Estado Português do pedido que contra ele formulou – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa comum, na forma ordinária, em que o ora recorrente demanda o Estado Português pedindo ao TAF que o condene no seguinte: 1) A pagar-lhe a quantia de 4.017,29€ de ajudas de custo que ele deveria ter recebido de trabalho prestado no período compreendido entre 01.09 e 31.12.95; 2) A pagar-lhe os respectivos juros de mora contados dos vencimentos até 31.12.2007, no montante de 3.224,91€; 3) A pagar-lhe quantia correspondente às ajudas de custo que ele deveria ter recebido relativamente ao trabalho prestado no período compreendido entre 01.01 e 31.10.96; 4) A pagar-lhe os respectivos juros de mora contados do vencimento dessas ajudas de custo até à data da liquidação do seu respectivo capital, às taxas legais; 5) A pagar-lhe juros de mora vincendos desde 01.01.2008, relativamente ao capital pedido no nº1, e da data da liquidação do capital em mora relativamente ao pedido em 3, em ambos os casos até integral e efectivo pagamento, sempre mediante aplicação das taxas legais.
Conclui assim as suas alegações: 1- Pelos fundamentos invocados na parte expositiva, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos da lei, deve: a) Alterar-se a redacção do facto B para a seguinte: O domicílio profissional do autor é na sede da Inspecção-Geral de Jogos sita em Lisboa; b) Devem acrescer ao elenco dos factos provados os seguintes: J) A remuneração global, porque sempre acrescida de ajudas de custo, tornava a função interessante, na perspectiva do autor e, por isso, decidiu abraçá-la, tomando posse; L) Quando, juntamente com os demais colegas, confrontado com o douto Acórdão do Tribunal de Contas, admitiu a possibilidade de se apresentar no local oficial do seu trabalho – a sede da IJG – foi ameaçado com processo disciplinar; 2- No período entre os meses de Setembro do ano 1995 a Outubro de 96, inclusive, o autor exerceu as funções de “inspector de jogos” sempre deslocado do seu domicílio profissional; 3- Aliás, pelo menos até 2007 os inspectores de jogos, ele incluído, sempre exerceram as suas funções permanentemente deslocados do respectivo domicílio profissional sito na sede da Inspecção-Geral de Jogos [IGJ], ou seja, em Lisboa; 4- E sempre auferiram uma verba, de montante significativo no cômputo geral de sua retribuição, como contrapartida por essa situação de “deslocados”; 5- Tal verba, apesar de designada de “ajudas de custo”, constituía, de facto, um complemente da retribuição; 6- Tanto assim que a IGJ “ultrapassou” a dificuldade formal levantada pelo Tribunal de Contas mantendo os inspectores na situação de permanentemente deslocados, apenas alterando o tempo de permanência em cada local de trabalho, assim lhes mantendo a integridade da sua retribuição; 7- Logo, a importância reclamada pelo autor deve ser-lhe paga a título de retribuição; 8- Mas ainda que de ajudas de custo se tratasse, e fossem referentes a período superior ao permitido por lei, estaríamos perante ilegalidade exclusiva do réu; 9- O réu, mesmo sabendo estar a cair em ilegalidade, forçou o autor, sob ameaça de procedimento disciplinar, a exercer funções nos termos em que ele as exerceu; 10- Por isso, se não pode “pagar” por a lei lho não permitir, então terá de o indemnizar pelos prejuízos que lhe causou ao forçá-lo a suportar os maiores encargos decorrentes da sua permanente deslocação; 11- Se tal não se entender, deverá então o réu restituir aquilo com que injustamente se locupletou; 12- Porque a restituição em espécie é, manifestamente, impossível, terá de ser cumprida mediante entrega do valor correspondente, ou seja, daquele que haveria de pagar a título de ajudas de custo ou de ressarcimento; 13- As causas motivadoras da improcedência ora sob análise não podem proceder, como se deixou fundamentado e aqui se dá por reproduzido; 14- O TAF, julgando nos termos em que o fez, violou: a) O disposto no nº1 do artigo 3º do DL nº353-A/89, negando ao autor direito a parte da remuneração que lhe é devida; b) Caso tivesse entendido não estarmos perante retribuição, mas sim de ajudas de custo, ao negar ao autor o direito a ser ressarcido pelos prejuízos que sofreu decorrentes da imposição pelo réu de prestação de serviço deslocado do seu domicílio profissional, com violação da lei, desrespeitou o disposto no artigo 798º do CC; c) Se tivesse entendido ser impossível a aplicação daquela disposição do CC, deveria ter-se socorrido do disposto nos artigos 473º e 479º do mesmo CC, o que não fez.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a procedência do pedido formulado na sua acção comum.
O Estado Português [EP] contra-alegou concluindo assim: 1- Não deve ser alterada a matéria de facto, nomeadamente a redacção da alínea B) como pretende o recorrente; 2- Os factos que o recorrente pretende ver aditados são irrelevantes para a boa decisão da causa; 3- O TAF não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o disposto no nº1 do artigo 3º do DL 353-A/89; 4- Também não foi violado o disposto no artigo 798º do CC, porquanto não se verificam na acção os pressupostos da aplicação desse artigo; 5- Ainda com todo o respeito por opinião contrária, os artigos 473º e 479º do CC não são subsidiariamente aplicáveis a este caso, por não se verificarem os requisitos da aplicação do enriquecimento sem causa; 6- Deve, assim, confirmar-se a sentença recorrida.
Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional.
O Ministério Público, que já intervém nesta acção representando o réu Estado Português, não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: A) O autor tomou posse como Inspector de Jogos no dia 14.03.1990; B) A sede da Inspecção-Geral de Jogos [IGJ] situa-se em Lisboa; C) O exercício efectivo das funções de inspector de jogos implica: a) Constante ausência daquela sede; b) A permanência no mesmo local de trabalho por períodos muito pequenos, os quais, em regra, não excedem 10 meses, mas sempre fora da sede da IGJ; c) Os locais onde o autor desenvolve o seu efectivo trabalho são todos quantos os sítios espalhados pelo território nacional, do Minho ao Algarve, passando pelas Regiões Autónomas, onde...
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